TJPR - 0022404-50.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:45
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/07/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2022 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/01/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/12/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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28/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0022404-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.097,12 Autor(s): DINA CRISTINA DA SILVA ARAUJO Réu(s): Banco Safra S.A 1 - Concedo à parte autora, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento.
Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 3 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 4 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC.
Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 5 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 8 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
12/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 19:13
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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04/05/2021 15:25
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 15:25
Recebidos os autos
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03/05/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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