TJPR - 0019004-70.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
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14/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WANDER LUIZETTO FEREZIN
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11/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDA SANTOS FEREZIN
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04/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 16:03
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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23/06/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/06/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/05/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/05/2023 13:53
Processo Reativado
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22/07/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
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22/07/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
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02/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WANDER LUIZETTO FEREZIN
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02/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDA SANTOS FEREZIN
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25/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0019004-70.2021.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA 5ª (QUINTA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PARTE AUTORA: NIVALDA SANTOS FEREZIN E WANDER LUIZETTO FEREZIN PARTE RÉ: DELCIO CRUCIOL RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU OS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANTO À MULTA MORATÓRIA.
INSURGÊNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, POR OFENSA À COISA JULGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DA DECISÃO NA FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETIVO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO DO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO JUDICIAL NO CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DO QUE DOIS ANOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICABILIDADE DA LEI N. 5.869/73.
DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
In casu, fora proferida, na fase de conhecimento, decisão judicial transitada em julgado que fixou os critérios para liquidação do julgado, entre eles, a aplicação de multa moratória de 2% (dois porcento) ao Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 2 mês. 2.
Na fase procedimental de cumprimento de sentença, a Parte Executada aduziu a existência de erro no julgamento e que a multa deveria ter incidência única e, não, mensal. 3.
O pleito deduzido de correção do título foi julgado improcedente, eis que seu acolhimento importaria ofensa à coisa julgada. 4.
A vertente ação rescisória foi proposta em face da decisão prolatada na sede procedimental de cumprimento de sentença, com o fito de, transversalmente, modificar a decisão do conhecimento, prolatada no ano de 2006, ou seja, após o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória. 5.
O marco temporal para incidência das regras de direito processual nas ações rescisórias será a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória n. 5931/SP (2016/0296136-0). 6.
Petição inicial indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inc.
I do art. 267 da Lei n. 5.869/73.
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que Delcio Cruciol (Locador) propôs a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 3 cobrança com pedido de tutela antecipada n. 0017085- 68.2002.8.16.0014 em face de Alumilon – Prestadora de Serviço S/C Ltda. (Locatária) e dos fiadores Antônio Bento de Jesus, Agripina Pereira de Jesus, Carlos Alberto Lima de Souza, Solange Colatino Barros, Wander Luizeto Ferezin e Nivalda Santos Ferezin.
A demanda proposta foi julgada parcialmente procedente, pelo 1 douto Magistrado (seq. 1.15), em 17 de novembro de 2003, nos seguintes termos: Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta: a) declaro a perda de objeto quanto aos pedidos de rescisão do contrato de locação e despejo, em face da entrega do imóvel no curso da lide, já estando o autor imitido na posse do bem, implicando na extinção do interesse de agir por fato superveniente, imputado ao locatário/requerido; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DELCIO CRUCIOL em desfavor de ALUMINON – PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA., ANTÔNIO BENTO DE JESUS, AGRIPINA PEREIRA DE JESUS, CARLOS ALBERTO LIMA DE SOUZA, SOLANGE COLATINO BARROS, WANDER LUIZETO FEREZIN e NIVALDA SANTOS FEREZIN, para o fim de decretar a resolução do contrato de locação firmado pelas partes, e via de consequência, condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres pleiteados na exordial, com exceção daqueles vencidos cujo pagamento foi comprovado, ou seja, 10/11/2000, 10/4/2001 e 10/5/2001, no valor nominal de R$ 1.000,00 (um mil reais cada um), mais os encargos pactuados no contrato de locação, inclusive juros de mora de 1% ao mês, correção pela média da soma do INPC e IGP, multa moratória de 2% ao mês, além dos valores devidos a título de IPTU, entre 10/11/2000 e 10/1/2002, tudo com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato, contados de cada vencimento, mais os encargos vencidos no curso da lide e que não tenham sido pagos, até a data da entrega das chaves, fato ocorrido em 18/11/2002 (documento à fl. 182), valores a serem apurados por mero cálculo de liquidação. (grifou-se) Foram interpostos recursos de apelação, os quais foram julgados pela colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do Tribunal de -- 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Alberto Junior Veloso.
Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 4 Justiça do Estado do Paraná, em sessão de julgamento realizada em 3 de agosto de 2005 (seq. 1.22), nos seguintes termos: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – APELAÇÃO 1 – COBRANÇA DE 3 (TRÊS) ALUGUERES EFETIVAMENTE PAGOS – EXCESSO DE COBRANÇA – LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – ARTIGO 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COBRANÇA CONJUNTA DO DENOMINADO PRÊMIO PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO N.º 13, DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA DESTE ESTADO – APELAÇÃO 2– PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE, POIS NECESSÁRIA É A AÇÃO PRÓPRIA PARA TAL – ARTIGO 1.531, DO CÓDIGO CIVIL – CLÁUSULA 3.ª (TERCEIRA) DO CONTRATO – VALIDADE – JUROS DE MORA ESTABELECIDOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO CONTRATO – CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE FIXADAS ÀS PARTES – APELAÇÃO 3 – FIANÇA – INTERPRETAÇÃO RESTRITA E NO SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO FIADOR – SÚMULA 214, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO 1 E 2 – DESPROVIDAS – APELAÇÃO 3 – PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sanção prevista pelo artigo 1.531, do Código Civil não pode ser imposta nos mesmos autos em que foi exigida a dívida já paga, devendo ser reclamada em ação própria. 2.
O prêmio pontualidade decorre da livre convenção do valor do aluguel, representando, assim, um manifesto incentivo ao locatário para o pagamento rigorosamente em dia, não se confundindo com a multa moratória, que é uma cláusula de natureza penal. 3.
Como uma e outra tem assento no não atendimento ao dia aprazado para o pagamento dos alugueres, 'Inadmissível a cumulação da cobrança do aluguel com perda de desconto pontualidade ou taxa de bonificação e multa contratual', já que deve prevalecer a que seja menos onerosa à parte devedora (Enunciado n.º 13, do extinto TAPR) 4.
A fiança, dado seu caráter acessório e restritivo, extingue–se automaticamente findo o prazo avençado, se não houver consentimento do fiador para a sua prorrogação, independentemente da existência de cláusula obrigando–o até a entrega das chaves, permanecendo, todavia, sua responsabilidade até o período em que anuiu. 5.
Não existe qualquer restrição de ordem legal quanto à pactuação de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, uma vez que previamente contratados. [...] Ante o exposto, voto no sentido de desprover a primeira e a segunda apelação, provendo, no entanto, parcialmente a terceira, para o fim específico de determinar que os fiadores, WANDER LUIZETO FEREZIN e NIVALDA SANTOS FEREZIN ficam responsáveis pelo pagamento dos alugueres e IPTU vencidos e não pagos, mas tão somente no período abrangido conforme Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 5 anuído no contrato de fls. 10/14.
Desta forma, de se condená–los, solidariamente, ao pagamento dos seguintes alugueres: dezembro/2000, janeiro/2001, fevereiro/2001, março/2001, junho/2001, julho/2001 e agosto/2001.
Quanto ao IPTU, são por eles devidos – também solidariamente –, os valores concernentes ao período de 10/novembro/2000 a 10/agosto/2001, tudo nos termos das considerações anteriormente expendidas.
Quanto ao mais, seja mantida a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPR – 15ª Câm.
Cível – Apel.
Cível n. 271.494-1 – Londrina – Rel.: Des.
Carvílio da Silveira Filho – Unân. – j. 03.08.2005) A decisão colegiada restou inalterada posteriormente e, então, teve seu trânsito em julgado certificado na data de 24 de julho de 2006 (seq. 1.27), após ser negado seguimento ao recurso especial interposto, em decisão do eminente Desembargador 1º (Primeiro) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 1.26).
Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda, a Parte Autora Delcio Cruciol apresentou seus cálculos para a liquidação do julgado e requereu o início da fase procedimental de cumprimento de sentença (seq. 1.31), na data de 27 de abril de 2007.
Os cálculos foram posteriormente atualizados (seq. 140.1).
Os Executados Wander Luizetto Ferezin e Nivalda Santos Ferezin, então, ofereceram impugnação aos cálculos apresentados (seq. 142.1), na data de 15 de agosto de 2017.
O Exequente complementou seu cálculo, realizando detalhamentos (seq. 184.1), e assim declarou, in verbis: Ainda, sublinhe-se que o exequente olvidou-se de incluir em seu cálculo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% sobre o montante total devido (mov. 1.51) pelos executados.
Em razão disso, apresenta o novo cálculo atualizado do débito dos executados, que importa em R$ 624.690,23 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa reais e vinte e três centavos), sendo a parte devida pelos fiadores Wander e Nivalda de R$ 202.235,44 (duzentos e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme as planilhas anexas.
Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 6 O douto Magistrado, então, homologou os cálculos do Exequente (seq. 188.1), nos seguintes termos: De tudo quanto exposto, reputo que a tabela apresentada pelo exequente em mov. 148.2 observa os estreitos limites da sentença retro (mov. 1.15) e seu acórdão correspondente (apelação cível de nº 271.494-1 – mov. 1.22), pelo que, HOMOLOGO os cálculos de liquidação da sentença nos termos lá apresentados e que indicam como devido em data de 26/09/2017 o débito dos réus fiadores Wander Luizeto Ferezin e Nivalda Santos Ferezin na quantia de R$ 202.235,44 e quanto aos demais réus o valor de R$ 624.690,23.
Os Executados Wander Luizetto Ferezin e Nivalda Santos Ferezin ofereceram embargos de declaração e aduziram a presença de contradições e omissões na decisão, por entenderem que a aplicação da multa moratória de 2% (dois por cento) deve incidir uma única vez por aluguel, e não mensalmente como feito nos cálculos homologados.
O douto Magistrado (seq. 206.1) rejeitou os embargos de declaração, sob o seguinte fundamento: Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão.
A parte quer discutir agora a forma de cálculo da multa.
Ocorre que isto foi fixado na sentença (mov. 1.15), e não houve embargos de declaração nem recurso neste aspecto.
A sentença foi confirmada neste aspecto pelo V.
Acórdão no mov. 1.22.
Pode até ter ocorrido um erro material na forma da incidência da multa moratória, mas o problema é que a sentença transitou em julgado.
O cálculo da parte autora seguiu o título judicial.
No mais, o que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão, ou seja, obter a modificação do julgado (e nem necessariamente a solução sobre cálculo de liquidação, mas o fixado no próprio título judicial) conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.
Em face dessa decisão judicial, os Executados Wander Luizetto Ferezin e Nivalda Santos Ferezin interpuseram o recurso de agravo de instrumento n. 0038075-97.2017.8.16.0000, no qual sustentaram, Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 7 novamente, que a incidência da multa deveria ser única e não mensal, e que tal alteração é mera correção de erro material que não ofende a coisa julgada.
A colenda 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à insurgência recursal, em acórdão proferido na sessão de julgamento de 7 de março de 2018 (seq. 28.1 dos Autos n. 0038075-97.2017.8.16.0000), nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIAS NO CÁLCULO E NA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB A PREMISSA DE ERRO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA, MÊS A MÊS, EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL, MANTIDA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PELOS EXEQUENTES – CONDUTA QUE NÃO SE INSERE DENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC – NÃO ACOLHIDAS AS IMPUGNAÇÕES DEDUZIDAS PELOS EXECUTADOS EM RELAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO, NÃO SE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo o exequente apresentado o cálculo de acordo com o título executivo judicial, que determinou a incidência da multa moratória de 2%, mês a mês, não se cogita de erro material a autorizar a readequação do cálculo apresentado. 2.
A retificação do cálculo pelo exequente não caracteriza litigância de má-fé, mesmo porque tal conduta não se insere dentre as condutas descritas no rol do art. 80 do CPC. 3.
Rejeitada a impugnação ao cálculo ofertada pelos executados, inexiste amparo legal para a fixação de honorários advocatícios em favor dos executados, em sede de cumprimento de sentença. (TJPR – 12ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0038075-97.2017.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des.
Roberto Antônio Massaro – Unân. – j. 08.03.2018) A despeito da interposição, pelos Executados Wander Luizetto Ferezin e Nivalda Santos Ferezin de embargos de declaração (Sub-Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 8 Recurso ED 1), de Recurso Especial (Sub-Recurso Pet 2), de Agravo em Recurso Especial (Sub-Recurso AIRE 3) e de Agravo Interno (Sub-Recurso Ag 4) a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0038075- 97.2017.8.16.0000 permaneceu hígida após a rejeição, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, de agravo interno interposto naquela Corte (seq. 25.5/AIRE 3).
Assim, o trânsito em julgado foi certificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça na data de 4 de outubro de 2019 (seq. 25.6/AIRE 3).
Os Executados Wander Luizetto Ferezin e Nivalda Santos Ferezin, então, propuseram a presente Ação Rescisória n. 0019004- 70.2021.8.16.0000 e indicaram como decisão rescindenda aquela proferida na fase procedimental de cumprimento de sentença e transitada em julgado no egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em sua petição inicial, os Autores Wander Luizetto Ferezin e Nivalda Santos Ferezin aduziram que a aplicação da multa moratória de 2% (dois porcento) ao mês ofende, expressamente, os arts. 412, 413 e 1.336 Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), razão pela qual, requereram, in verbis: 3.
Seja julgada procedente a ação rescisória, de modo rescindir a decisão objurgada e, consequentemente, estipular os parâmetros legais e justos para o cálculo dos valores que servem de base para o cumprimento de sentença, isto é, ordenando o expurgo da incidência mensal e capitalizada da multa moratória de 2% ao mês, e determinando a correção da incidência de sua incidência apenas uma única vez sobre o valor total do débito, conforme arts. 412, 413 e 1.336 do CC e 494 do CPC; A Parte Autora promoveu o recolhimento de custas processuais e do depósito inicial da ação rescisória (seq. 12.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTOS Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 9 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS 2.1.1 DIREITO INTERTEMPORAL – DECADÊNCIA Da leitura do relatório deste decisum é possível se extrair que o objetivo almejado pela Parte Autora da presente Ação Rescisória é a reforma dos cálculos homologados na fase procedimental de cumprimento de sentença.
A Parte Autora aduziu a impossibilidade de se aplicar mensalmente a multa moratória.
Todavia, consoante já consignado pelo douto Magistrado (seq. 206.1 dos Autos n. 0017085-68.2002.8.16.0014), tal pretensão é, em verdade, uma tentativa de alterar, transversalmente, a decisão judicial prolatada em sede de conhecimento, que teve seu trânsito em julgado, inalterado, na data de 15 de agosto de 2006 (seq. 1.27).
Consoante já descrito, e transcrito, no relatório acima, os critérios de aplicação da multa foram estabelecidos na fase de conhecimento (seq. 1.15), in verbis: b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DELCIO CRUCIOL em desfavor de ALUMINON – PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA., ANTÔNIO BENTO DE JESUS, AGRIPINA PEREIRA DE JESUS, CARLOS ALBERTO LIMA DE SOUZA, SOLANGE COLATINO BARROS, WANDER LUIZETO FEREZIN e NIVALDA SANTOS FEREZIN, para o fim de decretar a resolução do contrato de locação firmado pelas partes, e via de consequência, condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres pleiteados na exordial, com exceção daqueles vencidos cujo pagamento foi comprovado, ou seja, 10/11/2000, 10/4/2001 e 10/5/2001, no valor nominal de R$ 1.000,00 (um mil reais cada um), mais os encargos pactuados no contrato de locação, inclusive juros de mora de 1% ao mês, correção pela média da soma do INPC e IGP, multa moratória de 2% ao mês, além dos valores devidos a título de IPTU, entre 10/11/2000 e 10/1/2002, tudo com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato, contados de cada vencimento, mais os encargos vencidos no curso da lide e que não tenham sido pagos, até a data da entrega das chaves, fato ocorrido em 18/11/2002 Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 10 (documento à fl. 182), valores a serem apurados por mero cálculo de liquidação. (grifou-se) Em face dessa decisão, transitada em julgado em 15 de agosto de 2006, não fora proposta ação rescisória no período previsto na, então, vigente, Lei 5.869/73 e somente na sede procedimental de cumprimento de sentença os Executados Wander Luizetto Ferezin e Nivalda Santos Ferezin se insurgiram contra o critério que reputam ilegal.
Todavia, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que não se faz possível a alteração da coisa julgada, na fase procedimental de cumprimento de sentença, sem a proposição, tempestiva, de ação rescisória, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento consolidado neste Sodalício, no sentido de que "transitada a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em possibilidade de discussão da questão em sede de processo de execução.
A questão torna-se imutável, cabendo sua revisão apenas por outros instrumentos como a ação rescisória." (AgRg no REsp 804.518/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 5/12/2012. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal.
Incidência da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3.
A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, sendo que no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4.
A análise do especial fundado em dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 5.
Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp.
Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 11 n. 399.252/SP – Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão – j. em 21.02.2017, DJe 24.02.2017) PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista que não foram devidamente impugnados o argumento de que, tendo "sentença transitado em julgado, sem a inclusão da viúva como interessada, não se pode pretender alterá-la em sede de exceção de pré-executividade" e o de que não será afetada a esfera jurídica da genitora da impetrante, conforme reconhecido pelo próprio ente público.
Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal específica a ela, não há como conhecer do recurso.
Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2.
Ademais, ainda que estivessem superados tais óbices processuais, o recurso não prosperara, pois o entendimento adotado pelo acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública pode ser arguida somente em Ação Rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ – 2ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.660.920/RS – Rel.: Min.
Herman Benjamin – j. 08.09.2020, DJe 15.10.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ assevera que a impugnação de capítulos autônomos da decisão agravada apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475- L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 713.426/RS – Rel.: Min.
Marco Buzzi – j. 01.03.2018, DJe 07.03.2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
SUCESSÃO DA TELEMS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO RESCISÓRIA.
Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 12 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
COISA JULGADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Reconhecida a legitimidade passiva da agravante no processo de conhecimento (ação civil pública) e na ação rescisória, não é possível a rediscussão do tema em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgRg. no REsp. n. 1.414.686/MS – Rel.: Min.
Raul Araújo – j. 12.09.2017, DJe 02.10.2017) Dessa forma, diante da impossibilidade de alteração do critério já fixado em fase de conhecimento (aplicação da multa moratória mensalmente) por força de decisão proferida na sede procedimental de cumprimento de sentença, tem-se que apenas a ação rescisória teria tal condão.
Todavia, a presente ação rescisória somente fora proposta em 5 de abril de 2021, sendo que a decisão, verdadeiramente, rescindenda, teve seu trânsito em julgado certificado na data de 15 de agosto de 2006 (seq. 1.27) No entanto, em julgamento recente realizado pela colenda 2ª (Segunda) Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação Rescisória n. 5931/SP (2016/0296136-0), aquele Órgão Julgador discutiu longamente o marco temporal para incidência das regras de direito processual nas ações rescisórias, e nas notas taquigráficas do julgamento restou definido, por unanimidade, que o marco definidor deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COMPANHEIRA E MEEIRA.
REGULAR INTIMAÇÃO DA PENHORA.
FATO EXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90.
OBRIGAÇÕES "PROPTER REM".
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
DECISÃO RESCINDENDA EM DISSONÂNCIA COM A Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 13 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1.
Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo como "bem de família a parte da meeira objeto de constrição e, por conseguinte, a impenhorabilidade do imóvel em sua totalidade". 2.
No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3.
Configuração do erro de fato consistente na afirmação da inexistência de intimação da embargante-meeira da penhora da metade ideal de imóvel de sua propriedade. 4.
Cabimento da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica na hipótese em que a decisão rescindenda está em desarmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 6. "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" (AgRg no REsp. n. 1.510.419/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). 7. "Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais" (AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012). 8.
DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 490.442/SP E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] RATIFICAÇÃO DE VOTO O EXMO.
SR.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO: Eminentes Colegas, na sessão de julgamento do dia 25/10/2017, o eminente Ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista antecipado, suscitando questão de ordem relativa à definição de qual o regime jurídico-processual deve regular o processo e julgamento da presente ação rescisória: o CPC/1973 ou o CPC/2015.
A questão é relevante e, por isso, pedi vista regimental para analisar com mais cuidado a controvérsia acerca da aplicação da lei no tempo e as hipóteses de cabimento da presente ação rescisória, especialmente porque, no caso concreto, a decisão Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 14 rescindenda transitou em julgado no dia 2/12/2014, na vigência do CPC/73, e a presente demanda desconstitutiva foi ajuizada no dia 7/11/2016, quando em vigor o CPC/15.
De acordo com o judicioso voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, com o qual concordo integralmente, "no tocante à rescisória, penso que o marco temporal – para a incidência das regras de direito processual –, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento". [...] Nessa linha de consideração, em que pese a presente ação rescisória estar baseada nas alegações de ocorrência de violação a norma jurídica e erro de fato (= art. 966, V e VIII, do CPC/15), da análise da fundamentação exposta na petição inicial, infere-se que os fatos e fundamentos invocados como causa de pedir subsumem-se perfeitamente às hipóteses de cabimento da ação rescisória também à luz do regramento processual civil de 1973, previstas nos incisos V ("violar literal disposição de lei") e IX ("fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa") do art. 485.
Assim, não cuidando a presente ação rescisória de nenhuma nova hipótese de desconstituição da coisa julgada trazida pelo CPC/15, não há se cogitar em inépcia da petição inicial, bem assim deve ser confirmado o voto que proferi na sessão do dia 23/8/2017, julgando procedente a ação. [...] Ante o exposto, com relação à questão de ordem suscitada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, acompanho integralmente os fundamentos de Sua Excelência pela aplicação do CPC/73 quanto às hipóteses de cabimento da ação rescisória e, no mérito, nos termos da fundamentação, ratifico integralmente o voto por mim proferido na sessão do dia 23/8/2017, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o voto. (STJ, 2ª Seção, Ação Rescisória n. 5.931/SP, Rel.: Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 09.05.2018, DJe 21.06.2018) No julgado supratranscrito, estabeleceu-se que a legislação processual aplicável ao caso concreto era aquela vigente quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
No vertente caso legal, verifica-se que a decisão judicial rescindenda transitou em julgado na data de 15 de agosto de 2006 (seq. 1.27).
Dessa forma, à luz do supramencionado entendimento jurisprudencial, a processualística aplicável é a da Lei n. 5.869/73, que estabelecia, em seu art. 495, que “o direito de propor ação rescisória se Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 15 extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”, razão pela qual, operou-se a decadência para propor a demanda na data de 15 de agosto de 2008.
De tal sorte, a presente petição inicial não comporta deferimento, eis que proposta apenas em 5 de abril de 2021, quando já escoado o prazo legalmente previsto para tal desiderato, posto que inaplicável o entendimento suscitado pela Parte Autora de que o prazo somente se iniciou com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase procedimental de cumprimento de sentença, a qual meramente manteve a decisão do conhecimento, pelas razões legais e jurisprudenciais acima descritas.
Bem por isso, uma vez verificada a ausência de condição para o ajuizamento de ação rescisória, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, e, assim, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inc.
I do art. 267 e o art. 495, ambos da Lei n. 5.869/73. 2.2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DEPÓSITO PRÉVIO Em relação ao ônus sucumbencial, verifica-se, que, em razão de não ter sido deferida a petição inicial, e, consequentemente, sendo declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, impõe-se a condenação da Parte Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
No entanto, tendo-se em conta que a Parte Ré não foi citada, razão pela qual não veio a integrar a relação jurídico-processual, deixa- se de estipular condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve atuação do advogado da Parte adversa.
Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 16 Acerca da estipulação judicial de honorários advocatícios sucumbenciais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM CITAÇÃO – RELAÇÃO PROCESSUAL BIPOLAR: AUTOR E JUIZ – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIA NA SENTENÇA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. – A relação processual que se desenvolve sem a citação da ré é bipolar.
Envolve somente Autor e Estado–Juiz. – O Juiz não pode, ao indeferir a inicial sem a citação do réu, condenar o autor em honorários advocatícios.
O contrário, traduziria enriquecimento sem causa do demandado que, sem utilizar serviços de advogado, receberia indenização por numerário que, em realidade, não dispendeu. – Recurso Especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp. n. 554.997/RJ, Rel.: Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 04.11.2003, DJ 24.11.2003) De outro lado, quanto ao depósito prévio já realizado (seq. 12.2), tendo-se em conta o indeferimento liminar da petição inicial de forma monocrática, aplica-se a disposição da parte final do inc.
II do art. 488 da Lei n. 5.869/73, com a devolução do montante à Parte Autora, através da expedição de alvará de levantamento. 3.
DECISÃO Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do inc.
III do art. 295 da Lei n. 5.869/73, extinguindo-se, pois, o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do inc.
I do art. 267 da supramencionada legislação processual, condenando-se a Parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Com o eventual trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor da Parte Autora para levantamento do depósito prévio, anteriormente realizado (seq. 12.2).
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
Ação Rescisória n. 0019004-70.2021.8.16.0000 – p. 17 DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
13/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WANDER LUIZETTO FEREZIN
-
30/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDA SANTOS FEREZIN
-
23/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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