TJPR - 0006608-37.2016.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:54
Processo Reativado
-
20/10/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 13:23
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2021 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/08/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
25/08/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
25/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006608-37.2016.8.16.0097 Processo: 0006608-37.2016.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 07/12/2016 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FÁTIMA APARECIDA CHAMBÓ Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
No Código Penal há previsão: a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
A ré foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 184, § 2º do CP, por fato ocorrido no dia 07 de dezembro de 2016.
A denúncia foi recebida em maio de 2017 e até a presente data não há decisão de mérito nos autos.
Ora, caso fosse proferida sentença condenatória hoje, seria fixada pena pouco acima do mínimo legal, mas não ultrapassaria um ano.
Desta maneira, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto, já estaria consumada antecipadamente, vez que do recebimento da denúncia até a presente data já transcorreu mais de três anos, conforme se observa da tabela constante no Código Penal (CP arts. 109, inciso V e 110).
E é pacífico que a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da sentença condenatória, como se nunca existisse, o que leva à inarredável conclusão de que o pronunciamento judicial de mérito não traria qualquer resultado útil.
Deste modo, uma eventual sentença condenatória seria sem qualquer resultado prático, o que implica em desaparecimento superveniente do interesse de agir do Estado, buscando a pretensão punitiva.
Ora, se desaparece o interesse de agir, não há razão para prosseguir-se com a prática de atos num processo que já se apresenta sem objeto.
Sensível a esse problema, a jurisprudência vem lançando entendimento que está em fase de modificação, passando a mostrar-se favorável à solução aqui posta.
Essa modalidade de prescrição, evidentemente que não encontra agasalho direto no Código Penal, elaborado que foi há mais de cinqüenta anos.
Mas nem por isso ela poderá deixar de ser reconhecida, até porque o art. 3º do Código de Processo Penal permite o uso da interpretação extensiva e o acolhimento dos princípios gerais do Direito - ambos aqui utilizados - para solução de problemas não previamente abrangidos pela norma penal. Não obstante, é certo que a consumação da prescrição, ainda que em perspectiva, retira do Estado o interesse de agir, por eliminar, de maneira inexorável, qualquer possibilidade de manejo de sua pretensão executória, no futuro. Embora não agasalhada diretamente pelo Código Penal, como se disse, ela vem encontrando inteiro respaldo jurisprudencial, conforme se observa pelos seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva - Trancamento da ação penal sob tal fundamento - Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir - “Habeas Corpus” concedido de ofício - declaração de voto.
De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. ”- HC 204.272 - 4a.
C- j. 26.2.91 - rel.
Juiz Sérgio Carvalhosa (in RT 669/315). “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante divergências doutrinária e jurisprudencial, nada impede ao Juízo de primeiro grau declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Precedentes, inclusive desta mesma Comarca. 2.
Recurso não provido.” (Ac. 320, 4a.
Câm.
Crim., rel.
Juiz Moacir Guimarães, D.J. 10.05.1991). “Criminal.
Prescrição.
Processo Pendente. 1.
O interesse é condição da ação penal, porque não se haverá de exercer jurisdição, inutilmente. 2.
Se as circunstâncias reveladas pela prova demonstram que a única pena viável, teria sua aplicação neutralizada pela prescrição, ao juiz incumbirá extinguir o processo, porque indiscutível a causa extintiva da punibilidade. (Ap.
Crim. 93.04.18839-3 - Rel.
Fábio Bittencourt da Rosa - RS - DJ 10/11/93, pág. 47839. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Assim, convencida da desnecessidade da continuação do feito, por força de excessivo formalismo do nosso Código de Processo Penal, posto que esforços inúteis seriam despendidos em prejuízo de outros processos que, por este fato, também podem vir a se confrontar com a prescrição, reconheço, a prescrição em perspectiva, e a falta de interesse de agir do Estado na busca da pretensão punitiva.
Em face do exposto e não obstante a edição da súmula 438 do STJ, que não tem caráter vinculante, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré, já devidamente qualificada nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, 109 V, VI e artigo 110, todos do Código Penal.
Processo sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Retire-se a audiência da pauta.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, 13 de abril de 2021. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
10/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/04/2021 14:15
PRESCRIÇÃO
-
13/04/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:19
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2018 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2018 14:13
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 18:39
Recebidos os autos
-
03/05/2018 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2018 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2018 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2018 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/05/2017 12:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2017 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2017 14:45
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2017 14:44
Recebidos os autos
-
17/05/2017 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2017 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2017 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2017 15:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2017 15:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2017 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2017 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2016 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 14:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2016 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2016 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2016 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2016 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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