TJPR - 0002247-63.2018.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2023 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
-
13/08/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2023 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2023 13:35
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/05/2023 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/12/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
28/09/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
28/09/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
28/09/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
28/09/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
28/09/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:33
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2022 13:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/08/2022 21:02
Recebidos os autos
-
01/08/2022 21:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 14:16
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/03/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 14:17
Distribuído por sorteio
-
20/01/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 13:12
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/01/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0002247-63.2018.8.16.0175 Processo: 0002247-63.2018.8.16.0175 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2018 Autor(s): Ministerio Publico de Urai Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Robson Roberto dos Santos Ferreira I.
Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo réu (seq. 139). II.
Intime-se o apelante, na pessoa do defensor que exerceu a defesa técnica do sentenciado, para oferecimento de razões recursais, no prazo legal. III.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. IV.
Juntadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo despacho. V.
Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
20/05/2021 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 2247-63.2018.
Natureza: Processo Criminal Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Robson Roberto dos Santos Ferreira.
Vistos,
I- RELATÓRIO O i.
Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de – ROBSON ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, autônomo, portador do RG/SSP nº 6.816.712-4/PR, filho de Marlene dos Santos Ferreira e Laerte Antônio Ferreira, natural de Osasco/SP, onde nasceu em 20 de julho de 1976, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na época dos fatos, residente na Rua Prof.
Paulo Mozart Machado, n°. 161, nesta cidade de Uraí/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em virtude da perpetração do seguinte fato considerado delituoso: “Em data de 22 de dezembro de 2018, por volta das 04:00 horas da madrugada, o denunciado –ROBSON ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA, em visível estado ebriedade, conforme teste de alcoolemia de fls. 23, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia seu veículo –VW Gol, cor cinza, placas ARF-6223, pela PR 442, KM 22 + 400 m, neste município de Uraí/PR, onde veio a capotar o veículo. ” A denúncia foi recebida em data de 19 de fevereiro de 2019 (seq. 38).
O acusado foi devidamente citado (seq. 54), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 63).
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Em instrução probatória foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, em seguida procedeu-se o interrogatório do réu (seq. 115).
O Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, protestando pela procedência da presente ação penal, com a condenação do acusado nas sanções do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Teceu considerações sobre a dosimetria da pena (seq. 120).
Por seu turno, a nobre defesa, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (seq. 124).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal instaurado em desfavor do acusado – ROBSON ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA, dando-o como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O crime imputado ao réu apresenta a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Lei n° 9.503/97 – CTB).
A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Boletim de ocorrência (seq. 32.4), Auto de Infração (seq. 32.5), Auto de Constatação de Embriaguez (seq. 32.10), bem como pelos demais elementos coligidos aos autos, que se mostram idôneas.
A autoria recai de forma contundente sobre o acusado.
Ao ser inquirido em Juízo o réu – Robson Roberto dos Santos Ferreira, reservou seu direito de permanecer em silêncio.
No entanto, as testemunhas de acusação – Ailto João Guarezi e Alexandre Rogério Martins, ao serem inquiridas em juízo apresentaram a seguinte versão com relação aos fatos: Atente-se: AILTO JOÃO GUAREZI – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 115.1).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - O senhor que atendeu essa ocorrência do Robson? R: Foi. - O que o senhor se recorda desse fato? R: Recordo. - Como é que ocorreu lá, o que o senhor constatou? R: Nós fomos acionados ao atendimento de um acidente na BR-442 próximo a cidade de Uraí, a princípio um capotamento no local foi constatado realmente o veículo havia sido... teria capotado na rodovia e chegando no local nós nos deparamos com o condutor senhor Robson no local, e apresentando indícios de embriaguez (inaudível).
JUIZA DE DIREITO: - Está dando interferência, a gente não conseguiu ouvir, o senhor pode repetir por favor? R: Da para ouvir agora bem? - Sim.
R: Doutora eu fui acionado para atendimento de acidente na PR-442, no município de Uraí, no local foi verificada a situação do veículo capotado né? a presença do Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro condutor senhor Robson que apresentava sinais de embriaguez, então o mesmo foi submetido ao teste de etilômetro e deu resultado de 1,03 mg/L acima do permitido, configurando então a embriaguez no volante.
Foi dado voz de prisão e conduzido a delegacia de polícia para responder as medidas cabíveis quanto a esse crime de embriaguez ao volante.
MINISTÉRIO PÚBLICO: - O senhor já conhecia ele? Já havia atendido alguma ocorrência envolvendo ele ou não? R: Não, eu não o conhecia não. - Certo, teve algum outro veículo envolvido no acidente ou foi só esse? R: Repita por favor? - Teve algum outro veículo que se envolveu no acidente? Ou foi só o veículo dele R: Só o veículo dele que estava capotado.
ADVOGADO DE DEFESA: - É por favor, quando chegou ao atendimento no local constatou se tinha outra pessoa juntamente com o veículo, pode confirmar se era o réu mesmo que estava dirigindo esse veículo? R: No local haviam várias pessoas e acho que era familiar que estava com ele né? Uma irmã dele não me lembro bem, mas foi confirmado que é ele mesmo, confirmou que ele era o condutor do veículo. - Não teve nenhum prejuízo a mais? O senhor se lembra se teve algum prejuízo salvo o prejuízo material? R: Não, ele não se encontrava com problema físico não, estava tudo bem, não se machucou não. - E de nenhum dos caronas ali também? R: Também não.
Atente-se: ALEXANDRE ROGÉRIO MARTINS – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 115.2).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - O senhor se recorda do atendimento dessa ocorrência aí? R: Sim recordo. - Como é que foi? R: É fomos chamados para um atendimento na estrada que dá acesso à Uraí onde segundo a polícia militar da cidade, disse que em uma curva o veículo foi e saiu para fora da pista e chegando no local fizemos o atendimento e ao efetuar o teste do etilômetro ele deu acima do permitido, é sendo o condutor encaminhado para a delegacia devido a esse fato. - O senhor Robson foi identificado como condutor do veículo lá no local? R: Sim.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Tinha mais pessoas com ele no veículo? Você se recorda? R: Que eu me recorde acredito que não, não teve vítima e acredito que não e que eu me recorde a polícia militar estava aguardando lá no local, da cidade né policial da cidade.
ADVOGADO DE DEFESA: - A situação que ele se encontrava era uma situação física normal? R: Ele estava tranquilo, não estava agressivo, não estava cambaleando, mas estava tranquilo. - Não estava alterado? R: É aparentemente a gente não, pelo menos eu não percebi, só o teste mesmo que deu alterado.
O miliciano – Ailto João Guarezi narrou que fora solicitado para atender uma ocorrência e chegando ao local indicado fora constatado que havia ocorrido um capotamento, sem mais envolvidos e foi certificado que o acusado estava embriagado, após ser submetido ao teste do etilômetro.
Nesse sentido, o policial – Alexandre Rogério Martins, esclareceu que na data dos fatos fora acionado para atender uma ocorrência de capotamento, chegando ao local fora esclarecido que o acusado estava com o veículo capotado em uma curva na BR- 442, porém sem danos físicos.
Ressaltou que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, bem como ao fazer o teste do bafômetro fora comprovado a embriaguez.
Em sendo assim, infere-se que o acusado – Robson Roberto dos Santos Ferreira consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de bebida alcoólica.
Note-se que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais declarações, seguras e coerentes entre si, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais em precedentes: Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
ARTIGO 309 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS.
FÉ PÚBLICA.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS.
EX OFFICIO.
EXCLUI-SE A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES, COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000838- 45.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 07.06.2018).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997 - CONDENAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS - FÉ PÚBLICA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008606-30.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 10.05.2018) Destaque-se que o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, trata-se de crime de perigo abstrato, responsável por tutelar o bem jurídico da incolumidade pública, e, havendo a constatação de sinais visíveis de embriaguez pelo agente policial reponsável pelo atendimento ao caso, a conduta delituosa mostra-se perfeitamente configurada.
Logo, resta incontestável que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, eis que o acusado Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro apresentava sinais visíveis de embriaguez, bem como fora comprovado pelo teste do etilômetro.
Portanto, a conduta é típica e subsume-se perfeitamente à capitulação exposta na denúncia.
Acrescente-se que o réu se encontrava em estado de embriaguez, por ato voluntário, não sendo decorrente de caso fortuito ou força maior, afastando-se por inteiramente qualquer hipótese de causa de isenção de pena.
Inexiste, por derradeiro, qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória e CONDENO o réu – ROBSON ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, autônomo, portador do RG/SSP nº 6.816.712-4/PR, filho de Marlene dos Santos Ferreira e Laerte Antônio Ferreira, natural de Osasco/SP, onde nasceu em 20 de julho de 1976, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na época dos fatos, residente na Rua Prof.
Paulo Mozart Machado, n°. 161, nesta cidade de Uraí/PR, nas sanções do artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas do processo.
IV- DOSIMETRIA DA PENA a) Circunstâncias Judiciais - (Art. 59 DO CP): Culpabilidade: O acusado agiu com vontade livre e com consciência da reprovabilidade da sua conduta, mas referidas circunstâncias são inerentes ao conceito analítico do crime.
Verifica-se, Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro neste passo, a inexistência de fato concreto que justifique a exasperação da pena em decorrência de maior reprovabilidade da conduta.
Antecedentes: Em consulta à ficha oráculo do réu (seq. 117), verifica-se que o réu possui condenação irrecorrível, nos autos sob o nº 4726-72.2017.8.16.0075, com trânsito em julgado datado de 09/04/2019.
Em que pese o transito em julgado seja posterior, reporta-se a fatos ocorridos anteriormente, autorizando-se a 1 majoração da pena nesta fase .
Personalidade: Não se tem elementos técnicos para aferir tal circunstância.
Conduta Social: Não se tem informações detalhadas a respeito.
Considerando que as circunstâncias que alteram o patamar da pena inserem-se no ônus da acusação, não poderá ser suprida pelo magistrado, sob pena de ofensa ao sistema acusatório, tampouco, consideradas em prejuízo do acusado.
Motivos: Não se afiguram motivos justificáveis para sua conduta.
Circunstâncias: As normais para o tipo criminal. 1 APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS – CONJUNTO APTO A RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA – PLEITO GENÉRICO DE READEQUAÇÃO DA PENA – PARCIAL PROCEDÊNCIA: AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – SUBTRAÇÃO DE ALIMENTOS QUE SERIAM DESTNADOS A CRIANÇAS, EM PREJUÍZO DE CRECHE MUNICIPAL – FUNDAMENTO QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE E AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA PENA; VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA BASE POR FORÇA DESSA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PENA BASE REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011832-95.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.02.2021) Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Consequências do Crime: Não houve consequência.
Comportamento da Vítima: Não houve vítima.
Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a suspensão da habilitação ou proibição de obter a permissão de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, em atenção ao previsto no art. 293 do Código de Trânsito. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não se verifica a presença de circunstância atenuante ou agravante no presente caso. c) Causas de Aumento/ Diminuição Pena Não há causa de aumento ou de diminuição de pena prevista na parte geral ou especial do Código Penal a ser considerada.
V- REGIME PRISIONAL Sendo o réu primário e aplicada a pena de detenção inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o regime prisional ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, visto que as circunstâncias judiciais são favoráveis, a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro As condições do regime aberto, se necessário, serão fixadas na fase de execução.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS Compulsando os autos, verifica-se que o acusado é primário e o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa.
Fixou-se a pena em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
A despeito dos antecedentes, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos ou circunstâncias, indicam que essa substituição é suficiente.
Ademais, não se pode olvidar que a pena possui dupla finalidade, sendo forma de punição e também de ressocialização do indivíduo.
Em havendo a possibilidade de aplicação de reprimenda penal, sem que se estigmatize o indivíduo submetido ao poder punitivo estatal, as penas mais amenas devem ter precedência.
Considerando toda a situação fática acima e pelo fato de o acusado ser primário, substituo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, por prestação de serviços à comunidade, durante 07 horas semanais, pelo período da condenação, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público.
Saliente-se que apenas a pena privativa de liberdade é passível de substituição por restritiva de direitos, razão pela qual a multa e a suspensão do direito de dirigir mantém-se nos exatos termos em que foi fixada.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em relação à pena privativa de liberdade (art. 80 do Código Penal), o condenado não faz jus à suspensão condicional da pena - sursis, pois se mostrou cabível a substituição prevista no art. 44 ou no art. 60, § 2º, do CP (CP, art. 77, III), como demonstrado na etapa acima.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Nada a considerar nesta etapa.
EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL A despeito do disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Segundo Nucci, “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação) ou do Ministério Público. (....) Se não houver pedido formal e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2009. pg. 691).
CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intime-se o sentenciado e o Defensor.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro b) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. c) Oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d) Encaminhem-se os autos à Senhora Contadora para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intimem-se os sentenciados para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal). e) Oficie-se ao DETRAN para o cumprimento da presente sentença, solicitando a remessa de documento que ateste a suspensão ou impedimento aplicado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
10/05/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 10:43
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:17
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 13:16
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:32
Expedição de Certidão GERAL
-
03/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/11/2019 14:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2019 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:15
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:15
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
06/08/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 19:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
-
20/05/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/05/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 17:31
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 15:03
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/02/2019 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2019 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2019 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 12:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/02/2019 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/02/2019 10:56
Recebidos os autos
-
12/02/2019 10:56
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2019 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2019 18:45
Recebidos os autos
-
07/01/2019 18:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2019 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2019 14:04
Recebidos os autos
-
03/01/2019 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
02/01/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2018 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2018 12:04
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
23/12/2018 21:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2018 20:41
Recebidos os autos
-
23/12/2018 20:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2018 20:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2018 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2018 19:46
Recebidos os autos
-
23/12/2018 19:46
Juntada de Certidão
-
23/12/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2018 18:12
Recebidos os autos
-
23/12/2018 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2018 22:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/12/2018 15:57
Recebidos os autos
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22/12/2018 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/12/2018 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/12/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2018
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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