STJ - 0011797-03.2017.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 17:59
Expedição de Ofício nº 008245/2021-CPDP ao (à)Juiz Presidente da 4ª Turma Recursal dos JEC do Paraná Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico via malote com envio de chave de acesso
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09/08/2021 09:38
Baixa Definitiva para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ
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09/08/2021 09:38
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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16/06/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/06/2021
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15/06/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/06/2021 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/06/2021
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08/06/2021 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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08/06/2021 09:15
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA SEÇÃO
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14/05/2021 17:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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14/05/2021 17:06
Juntada de Certidão : Certifico que o presente feito, número de origem 00117970320178160148, foi formado da importação das peças enviadas pelo Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por meio da informação processual #54076.
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011797-03.2017.8.16.0148 Recurso: 0011797-03.2017.8.16.0148 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MIRIAN DOS SANTOS AZEVEDO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado pela parte autora com fundamento em suposta divergência em interpretação de lei entre a Turma Recursal do Paraná e Tribunais de diversos outros estados.
Pois bem, depreende-se do artigo 18, §3º, da Lei 12.153/2009, que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência quando houver divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados.
Vale ressaltar que é entendimento consolidado pelo C.
STJ que “a negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional (art. 105, I, “f”, da CF/88)”.
Precedentes: Rcl 24258/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017; Rcl 26335/RO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 10/10/2016; Rcl 25507/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016; AgRg na Rcl 25053/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 14/04/2016; Rcl 28980/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016; Rcl 25051/RO, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015.
Isto posto, com o fim de evitar usurpação de competência, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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