TJPR - 0013758-89.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
19/05/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2022 14:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/04/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
26/04/2022 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/03/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
08/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
07/11/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
05/10/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
26/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
09/06/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
02/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
19/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0013758-89.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.059,88 Autor(s): Fabio Aparecido Ribeiro Réu(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A LOJAS SALFER SA FABIO APARECIDO RIBEIRO apresentou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e tutela de urgência em face de LOJAS SALFER S.A e HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
Alegou, em suma, relação de consumo com a ré Salfer confessando a inadimplência de R$ 59,8 com vencimento em 05.09.2008, a qual cedeu o crédito para a ré Hoepers.
Fundamentou na prescrição do débito desde 05.09.2008.
Manifestou na aplicação do CDC.
Pugnou liminarmente em sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança de valores de forma degradante.
Requereu a declaração da prescrição e indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
Apresentou documentos.
Despacho para distribuição do feito não urgente (seq.8).
Lojas Salfer S/A apresentou contestação (seq.14 e seq.24).
Preliminarmente arguiu: a) ilegitimidade passiva não se responsabilizando por lançamentos de fatura, cobrança, inclusão e exclusão de dados nos órgãos de proteção ao crédito, esta responsabilidade da ré Hoepers, não possuindo interesse na dívida; b) inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios dos danos.
No mérito, em suma, fundamentou na ausência de nexo de causalidade no apontamento realizado pela ré Hoepers e inexistência de dano.
Requereu a improcedência da ação.
Decisão deferindo a gratuidade judicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a citação e diligências (seq.15).
Hoepers Recuperadora de Crédito S.A apresentou contestação (seq.25).
No mérito, em suma, fundamentou a inexistência de negativação da autora no Serasa, mas se tratar de plataforma digital para facilitar acordos e composições de dívidas, com descontos não se confundindo com atos restritivos e não disponibilizados para terceiros.
Manifestou em ofício ao Serasa para informar a existência de negativação da autora.
Afirmou que a dívida existe com a ré Salfer e pode ser cobrada ainda que prescrita para ação judicial.
Afirmou a inexistência de cobranças degradantes.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica da parte autora apresentando documentos (seq.32). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Das preliminares. 1.
Da ilegitimidade passiva.
A requerida Lojas Salfer arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva fundamentando não se responsável por lançamentos de fatura, cobrança, inclusão e exclusão de dados nos órgãos de proteção ao crédito, responsabilidade exclusiva da ré Hoepers, não possuindo interesse na dívida.
A ré Salfer não contestou o débito cedido para a ré Hoepers oriundo de relação jurídica entre a Salfer e a parte autora.
A desistência do débito deve ser realizado entre as requeridas inexistindo vínculo com a presente.
Assim, a requerida Lojas Salfer é legítima para participar na presente.
Deste modo, indefiro a preliminar. 2.
Da inépcia da inicial.
A requerida Lojas Salfer arguiu preliminarmente inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios dos danos.
A ausência de, in tese, documentos comprobatórios da lide existente entre as partes é questão de mérito a ser analisado na sentença, mesmo porque pode ser suprida em dilação probatória.
Assim, indefiro a preliminar.
II.
Pontos controvertidos A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) negativação da autora no Serasa; b) diminuição do score da autora no Serasa do débito em discussão; c) dano moral e seu valor, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida.
III.
Do ônus da prova.
Observo que a relação jurídica existente entre as partes existe por conta de relação jurídica comercial e tal relação sujeita-se às normas do CDC, pois presente a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC.
Alerto, porém, que a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa impossível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS Á MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. 1.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
EMBARGOS APRESENTADOS NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE 1973. 2.
ABUSIVIDADES ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA.
EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ UM MÍNIMO DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SUPRE TAL DEFICIÊNCIA.
IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Inaplicável o § 2º, do artigo 702, do Código de Processo Civil quando os embargos à monitória foram apresentados na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Inteligência do princípio do tempus regit actum. 2.
Esta Câmara já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC / artigo 333, I, CPC/73).
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003254-46.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) IV.
Diligências necessárias. 1.
Expeçam-se ofício ao Serasa para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se os débitos em discussão na presente diminuem o escore da autora ou obstam o seu aumento; b) Se o débito em discussão foi negativado; c) indicar todos os apontamentos da autora nos últimos cinco anos. 2.
Com a resposta do item 1, manifestem as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Cumpram-se o item 6 da seq.15.
Intimem.
Diligências necessárias.
Arapongas, 22 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
11/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
25/02/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
22/12/2020 17:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/12/2020 16:01
Distribuído por sorteio
-
22/12/2020 16:01
Recebidos os autos
-
22/12/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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