TJPR - 0019658-37.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
07/06/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDICE PARREIRA MARQUES
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/05/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2023 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 13:30 ATÉ 12/05/2023 18:00
-
26/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 17:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/10/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/09/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDICE PARREIRA MARQUES
-
08/09/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:37
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/08/2021 21:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/07/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2021 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/07/2021 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:36
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/06/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0019658-37.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VALDICE PARREIRA MARQUES Polo Passivo(s): BANCO BMG SA 1. Colhem-se dos autos que a parte Requerente manejou, tempestivamente, recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com os ditames das Turmas Recursais deste Estado, tem se posicionado pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira dos recorrentes, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito: a) as três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e, na hipótese de a parte recorrente casada ou viver em união estável e ter declaração isolada, deverá também juntar as declarações de renda do cônjuge ou convivente; b) carteira de trabalho ou holerite dos últimos dois meses.
Ainda, no que pertine eventual pedido de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, destaco que cabe a parte promover as diligências necessárias para a obtenção do documento.
Anoto, por oportuno, que a presente decisão encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que existindo dúvida, como é o caso em tela, pode o magistrado exigir a prova do estado de pobreza: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060⁄1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 555.917 – AC – Min. HERMAN BENJAMIN – publicado no dia 11.03.09). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE (...). 1.
Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (...)” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23/10/2006). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 2. Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada e do pagamento das custas recursais, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d -
07/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/04/2021 02:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/02/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:40
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 12:40
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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