TJPR - 0001335-88.2015.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/05/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
18/04/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:55
Juntada de CIÊNCIA
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16/04/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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16/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/04/2024 11:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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08/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2024 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/04/2024 15:49
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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08/03/2024 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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09/01/2024 15:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2023 13:32
Juntada de Certidão FUPEN
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23/08/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:06
Expedição de Mandado
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16/08/2023 15:51
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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17/07/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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17/01/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:35
Juntada de CUSTAS
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29/11/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/10/2022 15:01
Recebidos os autos
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31/10/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/09/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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03/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
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03/08/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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03/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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31/01/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
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31/01/2022 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
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27/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 19:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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15/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 14:37
Expedição de Mandado
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06/07/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
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23/06/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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07/06/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE LOPES
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23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:58
Recebidos os autos
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13/05/2021 09:58
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-88.2015.8.16.0137 Processo: 0001335-88.2015.8.16.0137 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 22/07/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Iguaçu, 65 Edifício Fórum - Centro - PORECATU/PR Réu(s): Paulo Henrique Lopes (RG: 101475387 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*88-52) Travessa José Patrocínio da Silva, 112 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Terceiro(s): José Angelo Barrueco Cereza (CPF/CNPJ: *22.***.*70-08) Rua Iguaçu, 389 - Porecatu - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PAULO HENRIQUE LOPES, BRASILEIRA, VULGO “LOIRINHO”, NASCIDO EM 12/06/1989, FILHO DE NORIVAL APARECIDO FERREIRA LOPES E MARIA INES DA SILVA LOPES, RESIDENTE NA TRAVESSA JOSÉ PATROCÍNIO, CASA DE Nº 112, DA VILA PARANAPANEMA, NESTA CIDADE E COMARCA DE PORECATU (SEQUÊNCIA 1.1). I - DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu representante que detém atribuições neste Juízo Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Henrique Lopes, acima qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, em liame com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, e o artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro, e atribuindo-lhe o cometimento, em tese, dos eventos ilícitos adiante narrados: “que no ano de 2013, em horário não precisado, no interior da agência do Banco Bradesco, localizada no quadro urbano desta cidade e comarca, PAULO HENRIQUE LOPES, livre, consciente, imbuído do propósito de mediante fraude obter vantagem ilícita em prejuízo de terceiro e prevalecendo-se do fato de, na ocasião, coabitar no mesmo endereço da vítima - então sua “sogra de fato”, e que, por isso, deixava aos seus cuidados o cartão magnético da sua conta corrente -, fazendo uso desse cartão fez imprimir 08 (oito) folhas de cheque dos numerais 000005 a 000012 – todos correspondentes à conta corrente n.º 008911 do Banco do Bradesco, agência de Porecatu, de titularidade da vítima Aparecida da Silva.
Posteriormente, entre os dias 11 a 20 de maio de 2013, em horário e local até aqui não precisados, mas sendo certo que nesta cidade e comarca, PAULO HENRIQUE LOPES, preencheu parte das citadas folhas de cheques nos valores, respectivamente, de: R$ 140,00 – cártula 000005; R$ 133,50 – cártula 000006; R$ 500,00 – cártula 000008; R$ 500,00 – cártula 000011; R$ 124,00 – cártula 000012, totalizando R$ 1.397, 50 (mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Após, as assinou com sendo a titular da conta corrente, e as deu em pagamento de compras efetuadas em vários estabelecimentos comercias, respectivamente: cártula 000005 – Supermercado Bela Vista; cártula 000006 – Restaurante “Pirapora”; cártulas 000008 e 000011 – pagamento à Bruno Sérgio da Rocha, pela aquisição de 06 alto-falantes e cártula 000012 – pagamento à Marcio de Oliveira Rocha, por serviços de auto elétrica.
Apresentadas as referidas cártulas ao banco sacado, todas foram devolvidas em razão de insuficiência de fundos para o pagamento”.
O inquérito policial foi instaurado por portaria (sequência 1.1 do apenso) e, baixado com solicitação de dilação de prazo para o encerramento das investigações (sequência 8.14 do apenso), a denúncia culminou sendo protocolada no dia 09 de março de 2015 (sequência 1.1) e foi recebida para regular processamento no dia 30 de outubro seguinte (sequência 13.1).
Implementadas comunicações criminais (sequências 14.1/15.1), o réu veio a ser citado pessoalmente (sequências 17.1/17.2) e manteve-se inerte (sequência 20.1).
Foi feita anotação junto ao Cartório Distribuidor (sequência 23.1) e o Defensor nomeado aceitou o encargo ao exibir a resposta às acusações (sequências 25.1/28.1).
Foi coligido auto de exibição/apreensão (sequência 30.1).
O processo foi saneado (sequência 31.1) A seguir, iniciada a instrução, foi inquirido o ofendido Marcio de Oliveira Rocha e o ato foi suspenso diante da não localização das demais pessoas arroladas (sequência 41.1).
Defensor constituído se habilitou nos autos (sequências 59.1/59.2).
Na audiência em continuação designada (sequência 48.1), foram inquiridos a ofendida Aparecida da Silva, os informantes Kellin da Silva e Bruno Sergio da Rocha, bem como foi tomado o interrogatório do acusado Paulo Henrique Lopes (sequências 61.1/61.5).
Nada foi postulado na fase do artigo 402, do Código Processual Penal (sequências 64.1/85.1).
O Defensor constituído renunciou (sequência 74.1), o réu não foi localizado para ser intimado a fim de constituir outro (sequência 81.1) e o causídico anteriormente nomeado prosseguiu na defesa do mesmo (sequência 85.1).
E diante da alteração trazida pela nº Lei 13.964/2019, a representante do Ministério Público se manifestou e a ofendida, instada, requereu o prosseguimento desta ação penal (sequência 98.1).
Foi anexada certidão de antecedentes criminais atualizada (sequência 105.1) e, em seguida, a Promotoria de Justiça e a Defesa dativa produziram as suas razões finais formulando os pleitos que julgaram adequados (sequências 108.1 e 112.1, respectivamente).
Derradeiramente, retornaram-me os autos conclusos.
Em brevíssimo resumo, este é o necessário relatório.
Passo a decidir: II – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante se viu do relatório antecedente, o infrator no preâmbulo nominado está sendo acusado na vertente ação penal pela prática, em tese, do delito ditado no artigo 171, caput, em liame com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, e com o artigo 71, do Código Penal Brasileiro, pelas passagens que vêm detalhadamente descritas no libelo exordial que está no início transcrito.
Da materialidade: os crimes estão incontestavelmente provados no aspecto material através do boletim de ocorrência da sequência 1.2, pelos cheques trazidos nas sequências 1.3/1.5/1.10/8.2/8.9, pelos autos de exibição/apreensão das sequências 1.7/1.13 e através da prova oral.
Da autoria: também restou inapelavelmente comprovada e para evitar repetição pelas diversas transcrições necessárias à comprovação dos fatos, peço licença para adiante consignar, com muita honra, parte do substancioso pronunciamento Ministerial que proficientemente analisou o assunto de modo a compor esta fundamentação, a saber: “...O réu, é verdade, sempre negou a prática delitiva, querendo fazer crer que a vítima tinha conhecimento da situação.
Em seu interrogatório, PAULO HENRIQUE LOPES disse o seguinte: “(…) Que confirma que sua ex-sogra, APARECIDA DA SILVA lhe dava o cartão do banco para fazer depósito que fora contraído por ela; Que todo mês ela dava o cartão do banco para ela que ele pudesse fazer depósito referente ao empréstimo; Que nunca retirou folhas de cheque na agência do banco e que não sabe quem retirou, se foi SUELLEN ou a própria Dona APARECIDA; Que está separada da SUELLEN desde o mês de março de 2014 (…) Que toda vez que precisou de algum cheque, pediu diretamente para Dona APARECIDA, sendo que ela forneceu os referidos cheques para ele sem nenhuma oposição; Que foram, ao todo, 08, (oito) cheques soltos por ele e que todos, estavam em branco, sem a devida assinatura, sem qualquer tipo de preenchimento; Que foi ele quem assinou os cheques, mas que Dona APARECIDA é que lhe tinha dado os cheques; Que ele pedia os cheques para ela e ela dava e dizia: “mas tá em branco” se referindo que ela não tinha assinado; Que dizia: “não dá nada não, eu mesmo assino”, sendo que alguns, ele assinava na frente dela e que ela não se opunha, não falava nada e que outros ele assinava quando soltava para terceiros; Que ele chegou assinar na frente de alguns, (terceiros); Que os cheques que ele assinou são: os de número 000005 ao número 000012, todos da agência nº 1581, Banco Bradesco, na cidade de Porecatu; Que os cheques de números 000008 e 000011, ambos nos valores de R$500,00(quinhentos reais), estão de posse de um amigo seu, conhecido como BRUNO ROCHA, da cidade de Florestópolis; (…) Que confirma que assinou todos os cheques, desde os de números 000005 até o número 000012, mas que APARECIDA sabia disso porque ele era como um filho para ela e muitos desses cheques foram utilizados para fazer compra para a residência onde eles conviviam, como os que foram soltos no Supermercado bela Vista e no Supermercado Alvorada (…) Que ele convivia ao tempo dos fatos, com SUELLEN e mais um filho de cinco anos de idade debaixo do mesmo teto com Dona APARECIDA.” (grifo nosso – sequências 1.8 e 1.9).
Por ocasião do interrogatório judicial o réu alterou a parcialmente versão antes apresentada, dizendo que apenas preencheu os cheques, porém era Aparecida quem os assinava, bem como confirmou que repassou os cheques citados na denúncia em estabelecimentos comerciais.
Negou que tenha se dirigido ao caixa eletrônico para efetuar a impressão das folhas de cheque, sendo que sua ex-sogra o fazia.
Justificou que Aparecida tinha ciência dos cheques que emitia.
Disse que o cheque no valor de R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais) aproximadamente, foi preenchido porque pegariam dinheiro emprestado com agiota, todavia, desistiram e não sabe o que Aparecida fez com o cheque.
Com relação aos dois cheques que deu em pagamento de som automotivo para seu carro, alegou que pediu a Aparecida duas folhas de cheque, a qual as preencheu e assinou, tendo-as repassado a Bruno, todavia, como ficou desempregado não conseguiu honrar o empréstimo e devolveu o som, mas Bruno havia repassado tais cheques.
Quanto ao cheque emitido em favor da autoelétrica esclareceu que foi em pagamento de conserto de seu veículo.
Disse que após a separação do casal, a briga começou.
Observou que ele realizava as compras para a casa e que o cheque emitido em favor do Auto Posto Pirapora foi para abastecimento do carro em uma ocasião em que levou Aparecida ao médico.
Disse que não sofreu ação de cobrança pela emissão dos cheques e não sabe se os mesmos foram saldados.
Indagado, disse que foi até o banco com Aparecida para imprimir as folhas de cheque e sempre com o consentimento dela entregou os cheques.
Por fim, disse que quando foi fazer o serviço na autoelétrica, Marcio manteve contato telefônico com Aparecida para confirmar se poderia pegar o cheque e ela autorizou (sequência 61.5).
Mas não foi exatamente isto o que aconteceu.
A Aparecida da Silva foi firme e coerente em suas informações – Boletim de Ocorrência nº 2014/762041 (sequência 1.2), Declarações em sede policial (sequência 1.6) e Declarações em audiência judicial (sequência 61.2) – as quais estão em sintonia com os demais testemunhos colhidos, restando isolada a versão apresentada pelo réu.
Reproduz-se, naquilo que interessa, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Aparecida da Silva, vítima, narrou que PAULO HENRIQUE era convivente de sua filha Suellen e eles moravam em sua residência, somente vindo a tomar conhecimento sobre os fatos após o término do relacionamento dos mesmos.
Disse que confiava em PAULO e, em certa ocasião, pediu-lhe que efetuasse um depósito em sua conta.
Que após isso, ele permaneceu com seu cartão bancário e não o devolveu, sendo que de posse do mesmo pegou as folhas de cheque e falsificou sua assinatura.
Disse que seu filho foi quem a avisou que havia um cheque seu numa Autoelétrica da cidade, tendo comparecido no estabelecimento e efetuado o pagamento do cheque.
Posteriormente veio a saber que PAULO HENRIQUE havia passado mais cheques dela em outros estabelecimentos.
Confirma que em todos os cheques a assinatura não era dela e sim dele.
Acredita que tenham sido 8 (oito) cheques, pois não trabalhava com cheques, sendo que havia emitido apenas 4 (quatro) cheques daquela conta.
Disse que PAULO sabia a senha, pois ele a viu digitando a senha.
Indagada, respondeu que PAULO a acompanhava quando realizava compras, porque não sabia lidar com cartão.
Disse que não frequenta o Supermercado Bela Vista e apenas em uma ocasião PAULO a levou no médico, não se recordando se entregou algum cheque para ele efetuar o abastecimento do veículo.
Por fim, disse que gostaria de resolver a situação porque está com o “nome sujo” (sequência 61.2).
Suellen Ketlin da Silva, filha da vítima, disse que por seis anos foi casada com PAULO, ambos morando na casa de sua mãe.
Esclareceu que todos os moradores tinham acesso ao cartão bancário de sua mãe e sabiam a senha, mas PAULO não ficava responsável por realizar transações com o referido cartão.
Relatou que souberam a respeito dos cheques apenas quando seu pai tentou contrair um empréstimo, porém não foi possível porque haviam cheques devolvidos na conta.
Disse que nos cheques emitidos a assinatura não era de sua mãe e descobriram que teria sido PAULO HENRIQUE quem os emitiu, afirmando que a letra das assinaturas era dele.
Mencionou que não chegaram a manter contato com PAULO porque já estavam separados quando os cheques voltaram, bem como havia ordem judicial de proibição de aproximação e contato.
Disse que a genitora é empregada doméstica e não soube dizer se PAULO a teria acompanhado ao banco para imprimir as folhas de cheque.
Relatou que ela e sua mãe pagaram os cheques dados em pagamento na Autoelétrica Rocha e no Supermercado Alvorada (sequência 61.3).
Márcio de Oliveira Rocha, testemunha, disse ser proprietário de uma Autoelétrica, condição em que prestou serviços ao réu PAULO HENRIQUE LOPES.
Afirmou que este efetuou o pagamento dos serviços com um cheque de terceiro, dizendo que era de titularidade de sua sogra.
Esclareceu que o cheque o cheque “voltou” e, diante disso, procurou a emitente do cheque, sendo que o marido dela pagou o valor correspondente.
Confirmou que PAULO HENRIQUE levou o carro dele para arrumar e não tem conhecimento se ele passou outros cheques em estabelecimentos comerciais.
Por fim, esclareceu que quando recebeu o cheque ele já estava preenchido, não sabendo dizer quem o preencheu, bem como disse que não se recorda por qual motivo o cheque foi devolvido (sequência 41.2).
Bruno Sergio da Rocha, testemunha, declarou que efetuou a venda de um “som” a PAULO e pegou dois cheques como pagamento, tendo repassado estes a um fornecedor, todavia, os cheques voltaram e, diante disso, procurou PAULO e pegou o aparelho de volta.
Pontuou que PAULO declinou que os cheques eram da sogra dele.
Não soube precisar o endereço onde conseguiu localizar o aparelho de som que havia vendido (sequência 61.4).
Assim, em face deste conjunto, demonstrado está que o réu, agindo com consciência e vontade, de posse do cartão bancário e senha, fez imprimir 8 (oito) folhas de cheques em branco da conta de titularidade da ofendida – com a qual mantinha relação de confiança por ser convivente da filha dela –, preencheu-as e assinou-as como se fosse a própria emitente, dando-as em pagamento a terceiros, sendo as cártulas devolvidas por insuficiência de fundos.
Pouco importa, nesse contexto, que o exame grafotécnico não tenha sido concluído em razão dos materiais colhidos de PAULO HENRIQUE e Aparecida não serem homógrafos aos constantes nos cheques encaminhados ao Instituto de Criminalística de Londrina (conforme Laudo Pericial e documentos nas sequência 8.8 a 8.11, do IP em apenso), eis que, a prova oral, com destaque para as informações prestadas pela ofendida, é suficiente para a conclusão de procedência dos fatos narrados na denúncia.
Confira-se a recente decisão proferida em caso análogo: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE ESTELIONATO (14 VEZES).
CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
INSURGÊNCIA COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL E ORAL DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DOS DELITOS.
VÍTIMAS MANTIDAS EM ERRO.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE RECONSTRUIU DETALHADAMENTE OS FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS NA INICIAL.
MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO QUE SE REVELA INAPLICÁVEL AO CASO.
PREJUÍZO MUITO SUPERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prova utilizada para condenar o apelante pela prática dos crimes imputados na denúncia, é direta, posto que as vítimas se referem ao próprio fato a ser provado (fato probando).
A fundamentação exarada pelo magistrado, calcada em prova direta, é clara e não necessita de qualquer procedimento lógico abstrato para comprovar a materialidade, autoria e a tipicidade das condutas. 2.
O conjunto probatório reconstruiu o estratagema empregado pelo réu, ao passo que obteve vantagem ilícita das vítimas, por ele induzidas em erro. 3.
Não há como desqualificar a palavra da vítima, mormente quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessada no deslinde do delito. 4.
Inaplicável o princípio do in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que a prova colhida foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. 5.
Para a concessão do privilégio no crime de estelionato (artigo 171, §1º, do Código Penal) exige-se a primariedade do agente e que o prejuízo possua pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo.
No caso em comento, o prejuízo suportado pelas vítimas supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, configurando óbice intransponível à concessão do privilégio.6.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000336-62.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08/02/2021) (...)”.
Pois bem.
Do material probatório cotejado se extrai que a procedência das imputações é o único caminho a ser percorrido tal qual delineado no preâmbulo desta fundamentação e no sobredito parecer Ministerial.
Ora, foi apurado que o infrator à época convivia com Suellen Ketlin da Silva, filha da ofendida, todos residiam na mesma casa e num certo momento ele passou a ficar com o cartão bancário desta pela confiança conquistada.
A partir de então, Paulo se aproveitou para emitir cheques da conta de titularidade da sua então sogra junto ao Banco Bradesco, agência de Porecatu, passando-se pela mesma.
Portanto, resta inegável que ele se prevaleceu daquela relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade para emitir os cheques, preencher/assinar ao menos cinco (05) deles, e colocá-los clandestinamente em circulação em seu benefício como se fosse a verdadeira titular da conta.
Foram estas as suas palavras na fase inquisitória: “...Que foram, ao todo, 08, (oito) cheques soltos por ele e que todos, estavam em branco, sem a devida assinatura, sem qualquer tipo de preenchimento; Que foi ele quem assinou os cheques, mas que Dona APARECIDA é que lhe tinha dado os cheques...”.
E apesar de ter alterado em Juízo a sobredita versão, especificamente ao dizer que sua sogra havia assinado previamente os cheques, esta foi firme ao narrar que o réu falsificou a sua assinatura e usou os cheques sem o seu conhecimento.
Logo, a partir do instante em que o réu preencheu/assinou os comentados cheques de titularidade daquela, passando-se por ela e se prevalecendo de relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, restou caracterizado o dolo específico quanto a sua reiterada conduta ilícita descortinada.
Por falar nisto, Paulo Henrique agiu sim com dolo na obtenção de vantagem ilícita mediante meio fraudulento em prejuízo da sua ex-sogra, conquanto se aproveitou do livre acesso que tinha na residência dela, angariou a confiança que precisava, apossou-se do cartão bancário dela e passou a emitir/assinar os cheques como se fosse a verdadeira titular, assim o fazendo para exclusivo proveito próprio.
Cleber Masson ensina que: “É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico) representado pela expressão “para si ou para outrem”.
Exige-se a finalidade de obtenção de lucro indevido, em proveito próprio ou alheio, razão pela qual não há estelionato na ausência de conhecimento acerca da ilicitude da locupletação em prejuízo alheio”.
E complementa que: “O núcleo do tipo é “obter”.
Trata-se de conduta composta, pois a descrição legal contém a expressão “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro”.
Destarte, obter equivale a alcançar um lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que contribui para a finalidade do criminoso sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio.
Induzir significa persuadir, no sentido de criar para a vítima uma situação falsa.
Manter, por sua vez, é indicativo de fazer permanecer ou conservar o ofendido na posição de equívoco em que já se encontrava.
Destarte, a obtenção da vantagem ilícita dá-se pelo fato de o sujeito conduzir a vítima ao engano ou então deixá-la no erro em que sozinha se envolveu. É possível, pois, que o responsável pelo estelionato crie a situação enganosa ou dela simplesmente se aproveite.
Em qualquer das hipóteses estará configurado o crime tipificado pelo art. 171 do Código Penal.
Erro é a falsa percepção da realidade, apta a produzir uma manifestação de vontade viciada. (...) A lei fala apenas em “erro”, mas esta elementar deve ser interpretada extensivamente, a fim de englobar também a ignorância, isto é, o completo desconhecimento da realidade (...) O sujeito emprega o meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro, obtendo assim vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
A vantagem ilícita precisa possuir natureza econômica, uma vez que o estelionato é crime contra o patrimônio. É ilícita porque não corresponde a nenhum direito.
De fato, se a vantagem for lícita o estelionato cede espaço para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).
Finalmente, prejuízo alheio é o dano patrimonial.
Não basta, portanto, a obtenção de vantagem ilícita ao agente.
Exige-se também o prejuízo ao ofendido” (MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018, pp. 551/557).
E insta salientar que: “Consuma-se o crime de estelionato quando o agente obtém a vantagem econômica indevida, em prejuízo de outrem, ou seja, quando a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do agente” (Mirabeti, Julio Fabbrini, 1935.
Código penal interpretado. – São Paulo: Atlas, 1999).
Eis o tipo penal violado: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis”.
Por isto, não paira dúvida quanto ao réu ter se beneficiado de relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade para emitir, preencher e assinar sorrateiramente os cheques, cuja atitude provocou prejuízo à ofendida.
Os cheques foram colocados em circulação no comércio de Porecatu e foram devolvidos por indisponibilidade de fundos, de tal arte que ele obteve clara vantagem ilícita uma vez que a ofendida quitou os repassados na Auto Elétrica Rocha e no Supermercado Alvorada, tanto mais que, nas suas palavras, “gostaria de resolver a situação porque está com o nome sujo” (sequência 61.2).
Por conseguinte, a condenação se mostra impositiva e nem de longe procede a argumentação defensiva quanto a anuência da ofendida na utilização dos cheques ou que o réu não tenha agido com “dolo de obter vantagem ilícita”.
Este é o direcionamento da jurisprudência majoritária encontrável sobre o tema no nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FORTE E CONTUNDENTE EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE OUVIDA, RESPALDADAS PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA - RELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DO OFENDIDO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO POR PARTE DO RÉU PARA SE PASSAR POR OUTRA PESSOA - VONTADE DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA E CAUSAR PREJUÍZO ALHEIO DEMONSTRADA POR MEIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - NARRATIVA DO RÉU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL - ACOLHIMENTO - NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - READEQUAÇÃO DA PENA - PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU - PRECEDENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - VALOR EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - recurso conhecido E PARCIALMENTE provido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000234-14.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 09.03.2020). “APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO.
ESTELIONATO (ART.171, ‘CAPUT’, CP) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §2º, CP).
EMISSÃO DE CHEQUES DE TERCEIRA COM FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. 1.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NEGATIVA DE AUTORIA DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR RESSARCIMENTO FINANCEIRO À VÍTIMA.
FATO QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
CRIME CONSUMADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL.
ADEQUAÇÃO DA MULTA ‘EX OFFICIO’.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1541592-0 - Paranavaí - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 18.05.2017).
Então, os substratos de convicção ponderados são suficientes para respaldarem a condenação como vem sendo desenhado até este momento.
Logo, presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, o infrator deverá receber a correspondente punição pela sua reprovável atuação, não militando em seu favor eventuais causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Nesta moldura, rejeito a tese absolutória como já destacado em linhas anteriores, não obstante seja digno de elogio o esforço de argumentação externado pelo Defensor nomeado.
III - DO DISPOSITIVO Do exposto, e atento a tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a denúncia contida na sequência 1.1 para o fim de CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE LOPES, já qualificado, como incurso nas sanções punitivas do artigo 171, caput, em conjugação com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, e com o artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA DOSAGEM DA PENA: Culpabilidade: está tranquilamente caracterizada consoante anotado no corpo desta decisão.
Paulo Henrique era imputável naquela data, agiu conscientemente a despeito de ter feito de conta que nada fez de errado e teve todas as oportunidades para proceder diversamente perante a sua então sogra.
Antecedentes criminais: ele era primário à época dos fatos, porém, hoje possui condenação na ação penal de nº 0002625-75.2014.8.16.0137 pelos crimes de lesão corporal e lesão corporal no âmbito doméstico (CP, artigo 129, caput e artigo 129, § 9º), à pena de 06 meses de detenção, no regime aberto.
Lembro neste tópico que condenações definitivas por situações criminais posteriores não são hábeis para a elevação da pena-base acima do mínimo legal com supedâneo no vetor “antecedentes criminais”.
Neste sentido: “REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – CONCUSSÃO – REQUERIMENTO EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PROVIMENTO – FATO CRIMINOSO POSTERIOR NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MAUS ANTECEDENTES – CONCUSSÃO – DELITO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA BASE – BIS IN IDEM – CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0041949-85.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 29.11.2020, sem grifos no original).
Conduta social: não obstante o seu modo de se portar perante a sua ex-sogra, não houve apuração no decorrer deste processo quanto ao papel dele na comunidade, do seu convívio no seu contexto familiar, na sua vizinhança, no seu possível âmbito de trabalho, quanto ao seu modo de vida em geral, etc.
Personalidade: não foi produzida prova técnica a respeito.
Motivo: embora não admitido, o crime está ligado ao seu desejo de obter vantagem patrimonial sem arrependimento evidenciado e em detrimento da ofendida, que lhe depositou confiança tal qual já avaliado.
Circunstâncias: foram próprias para o tipo penal, o uso de artifício fraudulento capaz de gerar o lucro fácil.
Consequências: a ofendida teve prejuízo à época de R$ 1.397,50 (hum mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Comportamento: ela apenas agiu de boa-fé ao confiar no réu, a qual convivia com sua filha Jessica, residiam na mesma casa e entregou o seu cartão bancário em certa ocasião, o qual se aproveitou desta posição familiar para sorrateiramente pegar os cheques e depois preenchê-los/assiná-los como se fosse a própria titular tencionando quitar obrigações pessoais.
Arrimados nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do crime, fixo a pena-base em um (01) ano de reclusão, e em dez (10) dias-multa, valorada a unidade desta em um trigésimo (1/30) do salário mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente e a ser atualizada monetariamente quando da efetiva quitação.
O valor do dia-multa foi acima delimitado tendo por norte que nada foi apurado nesta ação penal quanto ao patrimônio do infrator, seu rendimento mensal, etc., como dados capazes de permitir a elevação de tal fração.
Agora, aumento-a de um sexto (1/6 - montante que foi escolhido por ser o menor fixado para as causas de aumento ou de diminuição de pena objetivando a adoção de parâmetro concreto e proporcional) pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, perfazendo um (01) ano e dois (02) meses de reclusão, mais onze (11) dias-multa.
Por fim, percorridas as fases do artigo 68, daquele Estatuto, torno-a definitiva na falta de outras causas modificadoras a serem observadas.
DA CONTINUAÇÃO DELITUOSA: Aferido que o sentenciado perpetuou crimes por cinco (05) vezes em situações exatamente idênticas, com fulcro no artigo 71, caput, do CP, aplico-lhe a pena privativa de liberdade de um deles por serem absolutamente semelhantes e a acresço de um terço (1/3), perfazendo um (01) ano, seis (06) meses e vinte (20) dias de reclusão, mais quatorze (14) dias-multa.
Assim o faço porque a despeito da alegação de emissão de oito (08) cheques, a denúncia detalha apenas cinco (05), pormenor que está em harmonia com a materialidade aferida. Sobre a fração escolhida, trago a colação este julgado: “3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Na espécie, observando o universo de 2 (duas) infrações cometidas pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/6 (um sexto) ” (STJ - 6ª Turma – HC 265.385 – Rel.
Ministra: Maria Thereza de Assis Moura - J. 08/04/2014, excerto).
Do regime da execução: Imponho o regime aberto para o início do cumprimento da sobredita reprimenda carcerária mediante estas condições (CP, artigo 33): a) Recolher-se na sua residência diariamente no período das 20h00 às 06h00, salvo para trabalhar comprovadamente, para a hipótese de não existir casa do albergado na Comarca de cumprimento da sua pena privativa de liberdade; b) Não se ausentar da Comarca da sua residência por mais de oito (08) dias sem prévia comunicação e autorização judicial; c) Não tornar a delinquir; d) E comparecer ao Juízo da Execução até o dia quinze (15) de cada mês para informar e justificar as suas atividades.
Da substituição: Deixo de analisar a possibilidade jurídica de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos ou da concessão do benefício da suspensão condicional da pena - sursis (CP, artigos 44 e 77) diante da aparente prescrição pela pena em concreto.
Das disposições finais: Fica o réu definitivamente condenado a: UM (01) ANO, SEIS (06) MESES E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, MAIS QUATORZE (14) DIAS-MULTA.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Não vejo neste momento a necessidade da definição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar como requisito para o conhecimento do recurso que vier a ser interposto (CPP, artigo 387, parágrafo 1º).
E ancorado no pedido Ministerial da sequência 108.1, condeno-o ao pagamento de indenização em prol da ofendida, a título de dano patrimonial/moral, no valor mínimo de R$ 2.795,00 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais) a ser corrigido monetariamente a partir desta data nos termos da Súmula n° 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (CPP, artigo 387, inciso IV): “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Evidentemente que este direcionamento não suprime o direito de a interessada buscar a esfera cível para discussão deste tema com maior amplitude processual.
Cientifique-se a ofendida desta decisão pelo sistema e-Carta disponibilizado no Projudi (CPP, artigo 201, § 2º).
Por outro lado, na falta de Defensoria Pública constituída na Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar à guisa de honorários advocatícios para o Doutor José Angelo Barrueco Cereza o valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) pela sua atuação neste feito como nomeado em prol do réu, o que faço atento à tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta de nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Cópia desta decisão/termo servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado.
E pela imprescindível otimização do serviço Cartorário, certidão só será expedida após o interessado comprovar eventual negativa da Fazenda Pública em pagar os honorários com base em cópia desta sentença.
Ou seja, requerimento neste âmbito deverá ser automaticamente atendido pela Serventia somente se estiver acompanhado da predita comprovação.
Por último, antes de qualquer anotação e se assim transitar em julgado para o Ministério Público, voltem-me os autos conclusos para análise da incidência do fenômeno jurídico da prescrição pela pena em concreto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, 07 de maio de 2021. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:02
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO PAULO DELFINO AGOSTINHO
-
16/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:40
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE LOPES
-
10/06/2019 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE LOPES
-
07/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/02/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2019 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 02:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:05
Recebidos os autos
-
13/09/2018 13:05
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:59
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2018 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/06/2018 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 07:41
Recebidos os autos
-
15/03/2018 07:41
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:50
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2018 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 10:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/11/2017 10:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2017 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 20:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2017 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2017 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2016 07:58
Expedição de Mandado
-
04/02/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
04/02/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
30/10/2015 09:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2015 16:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2015 16:29
Recebidos os autos
-
21/05/2015 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2015 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 10:23
APENSADO AO PROCESSO 0002388-41.2014.8.16.0137
-
20/05/2015 10:23
Recebidos os autos
-
20/05/2015 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2015 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2015 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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