TJPR - 0003867-04.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2023 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
28/09/2023 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2023 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:34
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO MANOEL ARAÚJO MAZETTO
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
12/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-04.2020.8.16.0026 Processo: 0003867-04.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.968,16 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): MURILO WEBER
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que efetue o recolhimento das custas referentes à diligência requerida, uma vez que a expedição mandado não ocorrerá independente do adiantamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.
A matéria é disciplinada pela Resolução 153 do Conselho Nacional de Justiça em que se pontua que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais e estabelece que “Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça”.
A questão é disciplinada também no âmbito estadual pelo Decreto Judiciário n. 588/2009 – “Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça”.
Não se desconhece as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN/CGJ, que preveem respectivamente: (“No exercício de suas funções, os oficiais de justiça e os comissários de vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante apresentação da respectiva identidade funcional”) e (“No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo”).
Entretanto, deve prevalecer o posicionamento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, de relatoria do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, em que foram mitigadas as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN, nestes termos “Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). 35.
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos”.
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR.
Processo: 1695130-3 (Decisão monocrática).
Segredo de Justiça: Não.
Relator(a): Fernando César Zeni. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Comarca: Curitiba.
Data do Julgamento: 08/06/2017.
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2048 13/06/2017). Finalmente, admitido o adiantamento pela Fazenda Pública das despesas de condução, cabe estabelecer como se dará o pagamento.
O recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa 12/2015 que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, nos valores de R$ 27,95 e R$ 41,92 a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum.
Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN 12/2015, intime-se o requerente para que recolha o valor de R$ 27,95 se a diligência houver de ser cumprida em até 30 km da sede do fórum, ou de R$ 41,92 se superior a este limite, devido ao senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 40 da LEF.
Efetuado o recolhimento, expeça-se o mandado, consoante pedido retro.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, 19 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
10/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/04/2020 10:21
Recebidos os autos
-
24/04/2020 10:21
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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