TJPR - 0006133-31.2013.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2025 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2025 16:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2024 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2024 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2024 14:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/04/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:10
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2023 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/08/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 13:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/06/2021 14:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/05/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:55
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006133-31.2013.8.16.0083 Processo: 0006133-31.2013.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.011,66 Exequente(s): TEMPERMED IND.
E COM.
DE VIDROS LTDA Executado(s): ALUMAX – TONIAL & GUERMO LTDA – ME 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O executado foi citado em seq. 36.1.
Em seq. 37.1 certificou-se o decurso de prazo in albis para o pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução.
Buscas via Bacenjud e Renajud resultaram negativas, seq. 50.1. e 56.1.
Foi indeferido o pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica, seq. 72.1 e 78.1.
O feito foi suspenso pelo prazo de 01 ano, seq. 82.1.
Finda a suspensão, procedeu-se à nova busca de ativos financeiros via Bacenjud (seq. 92.1), a qual resultou negativa, seq. 106.1.
Novamente o feito foi suspenso pelo prazo de 01 ano, seq. 111.1.
Finda a suspensão, procedeu-se à nova busca de ativos financeiros via Bacenjud (seq. 121.1), a qual resultou negativa, seq. 137.1.
Novamente o feito foi suspenso pelo prazo de 01 ano, seq. 141.1. Finda a suspensão, requer o exequente a busca de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud, inclusão do executado no CNIB, Infojud (DIRPF, DOI, COMPROT), CCS e Serasajud, seq. 149.1.
Vieram-me conclusos. É o relato. 2.
Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 149.1, no que tange à tentativa de penhora online de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), substituto do Bacenjud, com imediato desbloqueio de eventual constrição em excesso verificada. 3. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.
Igualmente defiro a busca de veículos para penhora via sistema RENAJUD, caso inexitosa a medida acima deferida. 4.1.
Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. 4.2.
Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. 4.3.
Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. 4.4.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. 4.5.
Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida.
Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4.6.
Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 4.7.
Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. 5.
Defiro igualmente a realização de busca via Sistema Infojud (DOI e DITR), juntando o correspondente comprovante nos autos.
Atente-se ao fato de que, por esta decisão, não restou abrangida a quebra de sigilo fiscal da parte, devendo pesquisar e juntar aos autos, tão somente, informações pertinentes à existência de imóveis em nome do executado. 5.1.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5.2.
A respeito do pedido de consulta, via sistema Infojud “COMPROT - para localizar processos administrativos de restituição de valores junto à Receita Federal” , pontua-se que, a princípio, a referida consulta não é abrangida pelo indicado sistema, além de que não há nos autos sinalização de impossibilidade de realização da referida diligência diretamente pela parte.
Nessa linha, em consulta ao site respectivo (https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html) verifica-se a indicação de que as solicitações podem ser feitas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Destarte, tratando-se de dados públicos, somente se mostra pertinente a ordem judicial em caso de recusa injustificada, não comprovada nos autos.
Nesse sentido, não se verificando informação nos autos sobre óbice à obtenção do pretendido administrativamente, indefiro, ao menos por ora, o pedido de consulta às informações sobre processos administrativos - COMPROT e concedo à parte o prazo de 15 dias para promover as pertinentes diligências junto ao mencionado site, na forma indicada. 6.
Ainda, pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada.
Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC.
Nessa linha, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC).
Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada objetiva compelir o devedor a efetuar o pagamento, bem como que o executado possui procurador constituído nos autos, e, ainda, relevando os deveres de cooperação apresentados pelo artigo 6º, CPC, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 6.1.
Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias. 6.2.
De outro norte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde logo o pedido de seq. 149.1, com fundamento no art. 782, §3º, CPC.
Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. 7.
Quanto ao pedido de pesquisa ao sistema Bacen-CCS, registre-se, primeiramente, que tal sistema permite acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, do Banco Central do Brasil, o qual disponibiliza dados de correntistas e clientes de instituições financeiras, assim como seus representantes locais ou convencionados.
Nesse sentido, segundo informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas”.
Pontue-se, por oportuno, que o E.
Tribunal de Justiça aderiu, ainda em maio de 2001, ao convênio de cooperação técnico-institucional, celebrado entre o STJ, Conselho da Justiça Federal e Banco Central do Brasil para fins de acesso aos Sistema Bacen Jud 2.0 (TJPR - 13ª C.Cível - 0039118-98.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.10.2019).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DOS EXEQUENTES DE CONSULTA AO BACEN CCS.
DECISÃO REFORMADA.
MEDIDA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) QUE PERMITE VERIFICAR O EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS (NÃO SÓ BANCÁRIAS) NA BUSCA DE ATIVOS E/OU INVESTIMENTOS.
AVERIGUAÇÃO, INCLUSIVE, NO QUE TANGE À OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE A INVIABILIZAR O SUCESSO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZA O MAGISTRADO DE ORIGEM A REALIZAR REFERIDA CONSULTA EM NOME DOS AGRAVADOS.
MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. - Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõem para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal.
Recurso provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] REQUERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL QUE TEM POR OBJETO OS RELACIONAMENTOS MANTIDOS PELAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES COM OS SEUS CORRENTISTAS OU CLIENTES.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, TRATA-SE DE CADASTRO MERAMENTE INFORMATIVO, MAS QUE PODE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - AI 0025457-52.2019.8.16.0000 - Rel.: Des.
Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.08.2019).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento que a utilização do sistema CCS-Bacen somente será deferida se configurado o caráter excepcional da medida, com a demonstração de que não foram localizados bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS FRUSTRADAS.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
HIPÓTESES RESTRITAS.
PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ.
I - esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, sem sucesso, é cabível o deferimento do pedido de utilização do Sistema CSS-BACEN. (...).
Analisando os autos, noto que a agravante vem tentando obter a satisfação do crédito perseguido na ação originária, sem, contudo, obter êxito.
Com efeito, infere-se dos documentos coligidos aos autos eletrônicos que as tentativas de bloqueio on line por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud restaram frustradas (Ordem nº 14), sendo certo ainda que, instadas a indicar bens passíveis de penhora, as devedoras permaneceram inertes. (...).
Assim, configurado, no caso, o caráter excepcional, com a demonstração de que não foram localizados bens passíveis de penhora, deve ser autorizada a utilização do CCS-Bacen.
Nesse sentido, verificar, de um lado, se a execução é conduzida do modo menos oneroso ao devedor depende do reexame dos elementos informativos do processo e, de outro, a ordem de preferência legal dos bens penhoráveis não tem caráter absoluto, devendo o magistrado avaliar as circunstâncias e os interesses das partes em cada caso concreto. (...). (STJ - AREsp 1457692/MG – Rel.: Min.
Maria Isabel Gallotti - J. 22.04.2019). O E.
Tribunal de Justiça igualmente já se manifestou acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INFRUTÍFERA.
CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE PERMITE VERIFICAR EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS E TAMBÉM AS NÃO BANCÁRIAS E AVERIGUAR OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE POR REPRESENTAÇÃO LEGAL.
MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0039118-98.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.10.2019) In casu, verifica-se que foram realizadas diligências frustradas durante o trâmite da execução.
Entretanto, não restou demonstrada a excepcionalidade da medida, até porque nesta oportunidade estão sendo deferidas diversas medidas requeridas pela exequente, voltadas à satisfação do débito, que, a princípio, mostram-se aptas a localização de bens.
Logo, não foi constatada a excepcionalidade da medida. 7.1.
Diante do exposto, estando ao alcance do exequente medidas menos gravosas para a satisfação do seu crédito, cuja inviabilidade ainda não foi demonstrada nos autos, indefiro, ao menos por ora, a busca através do sistema Bacen-CCS. 8.
Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade, desde que esgotadas as tentavas de localização de bens.
A jurisprudência vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, que restou ementado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018017-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTA DE CONSÓRCIO.
PRETENSÃO DEUTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP.
PREENCHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível.
Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053331-46.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019).
In casu, embora o lapso temporal de tramitação da demanda e as medidas já realizadas nos autos, entende-se que não restou demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização de bens em nome da parte devedora, nos termos do atual entendimento da jurisprudência, até mesmo diante das diligências requeridas pelo exequente e nesta oportunidade deferidas. 7.2.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
07/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2019 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/10/2019 14:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
23/10/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 08:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 21:19
Recebidos os autos
-
27/09/2019 21:19
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2019 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 01:03
Processo Desarquivado
-
01/08/2018 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/07/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/07/2018 09:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/06/2018 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 17:02
Recebidos os autos
-
20/06/2018 17:02
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2018 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2018 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 00:44
Processo Desarquivado
-
11/04/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 18:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/04/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 18:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2016 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2016 15:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2016 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2016 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA
-
07/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2015 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 14:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 14:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/07/2015 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2015 17:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2015 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/03/2015 13:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/02/2015 15:40
Recebidos os autos
-
09/02/2015 15:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/01/2015 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2014 17:55
Recebidos os autos
-
10/12/2014 17:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/10/2014 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2014 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2014 16:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2014 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2014 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2014 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2014 18:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2014 18:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
05/04/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALUMAX TONIAL & GUERMO LTDA ME
-
20/03/2014 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2014 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2014 13:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2014 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2014 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2014 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2014 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2014 09:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2013 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2013 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2013 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2013 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2013 15:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2013 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2013 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA
-
05/09/2013 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2013 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2013 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2013 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 16:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2013 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2013 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2013 15:57
Despacho
-
21/08/2013 18:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2013 18:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2013 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2013 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2013 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2013 13:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2013 13:30
Recebidos os autos
-
09/07/2013 13:30
Distribuído por sorteio
-
09/07/2013 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2013 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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