TJPR - 0007829-38.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/03/2025 16:21
Expedição de Carta precatória
-
05/03/2025 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2025 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
22/11/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 12:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/08/2024 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/09/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
13/06/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
13/06/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE BOCARDI RODRIGUES MARCONI
-
22/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0002347-75.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇA E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ROSANE BOCARDI RODRIGUES MARCONI, em detrimento de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ESTADO DO PARANÁ, JOSIANE SIMONE RADER e MUNICÍPIO DE CURITIBA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.Acolho a emenda à inicial constante dos movimentos 27.1/27.5, passando dela a fazer parte integrante. 3.Narrou a parte reclamante, em síntese, que foi proprietária do veículo marca/modelo GM/OMEGA GLS, de placas LYH-4563, ano/modelo 1992-1993, de cor cinza, RENAVAM nº*05.***.*72-00, CHASSI 9BGVP19BPNB200413, até 18.07.2016, quando entregou mencionado veículo em favor da reclamada Josiane Simone Rader, em razão do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Conforme celebrado, a reclamada se comprometeu ao pagamento de R$11.000,00 (onze mil reais), na forma de 11 parcelas de R$1.000,00 (um mil reais) cada, iniciando-se na data de 20.07.2016. 4.Relata que, conforme o contratado, depois de quitadas as parcelas acordadas, a responsabilidade da transferência do referido veículo ficou a encargo da compradora, que não realizou o pagamento das parcelas acordadas, restando inadimplente a partir da terceira parcela, tampouco realizou a transferência do veículo objeto em questão. 5.Destacou que até a presente data o veículo encontra-se em nome da requerente e verificou-se junto ao Departamento de Trânsito que constam em aberto encargos relativos a taxa de licenciamento, seguro obrigatório DPVAT e multas de trânsito que foram cometidas pela reclamada Josiane.
Requereu, liminarmente, “para o fim de suprir a falta de comunicação da venda do veículo ao DETRAN, bem como para que seja promovida a restrição de sua circulação”. 6.Instruiu o feito com os documentos colacionados aos movimentos 1.2/1.13. É o relatório.
Decido. 7.Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.Com efeito, assim dispõe a recente legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 9.Por conseguinte, tem-se que a parte reclamante não se desincumbiu de seu mister satisfatoriamente, tendo em vista que não demonstrou com a documentação juntada, para uma cognição sumária, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, no que se refere à urgência da medida pugnada.
Veja-se, a celebração do contrato de compra e venda do veículo se deu no ano de 2016, com a expectativa de realização da transferência do mesmo após a quitação do bem, que também não ocorreu, ainda em meados de 2016, já que a parte reclamada Josiane restou inadimplente na terceira parcela do acordado.
Ou seja, a parte reclamante quedou-se inerte por pelo menos, 05 anos, em relação à situação cadastral do veículo, sem sequer realizar a comunicação de venda aos órgãos competentes. 10.Entendo, ainda, que o cancelamento da comunicação de venda junto ao órgão competente somente deve ser eventualmente determinado após juízo de cognição exauriente, sobretudo porque se trata de ato irreversível, e porque eventuais prejuízos que possam decorrer da manutenção da propriedade do bem em nome do segundo reclamado poderão ser reparados. 11.Portanto, ao menos em sede superficial, mostra-se inadmissível o deferimento da antecipação da tutela pleiteada. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, e uma vez não preenchidos os requisitos, indefiro, ao menos neste momento, a liminar pleiteada. 13.Designe-se data para a realização da sessão de conciliação virtual, observando-se que a citação para a audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a teor do contido no artigo 7º da Lei nº12.153/2.009. 14.Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante. 15.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 16.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
20/04/2021 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 20:39
Recebidos os autos
-
29/01/2021 20:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/01/2021 20:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/01/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:47
Declarada incompetência
-
16/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
29/07/2020 17:53
Distribuído por sorteio
-
29/07/2020 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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