TJPR - 0072822-26.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:05
Homologada a Transação
-
22/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/09/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 21:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 16:00
-
06/07/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/02/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 19:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 19:20
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:20
Distribuído por dependência
-
26/01/2022 19:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 16:00
-
26/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA em que é autora ROSELI APARECIDA DA CRUZ e ré OI S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
I – RELATÓRIO A nominada autora ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - em março/2017, teve seu nome inscrito junto a cadastro de inadimplentes, em razão de dívida existente perante a ré; - realizou acordo com a demandada e pagou o débito, em outubro/2020; - no entanto, seu nome não foi retirado do rol de maus pagadores: - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados, recaindo sobre a requerida a obrigação respectiva; - mister a incidência das disposições do microssistema consumerista.
Após as alegações jurídicas, pleiteou a concessão de tutela de urgência para retirada imediata de seu nome de listagem de inadimplentes.
Rogou final procedência da pretensão.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, deu valor à causa.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
Deferida a medida extrema postulada (mov. 6).
Ofertada contestação (ev. 23.1), a ré ressalvou que: - houve regular celebração de contrato entre as partes; - a autora era devedora de R$ 403,76 (quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos), desde 2017; - houve legalidade na inscrição havida junto ao SERASA; - danos morais não se consumaram, razão pela qual nada há a ser reparado a tal título.
Arrematou suplicando a improcedência da pretensão inicial, com a cominação da autora nos ônus sucumbenciais.
Acostou documentos (mov. 23.2 e 23.3).
Réplica no ev. 27.1, renovando o anseio inaugural.
Oportunizada a especificação probatória (seq. 29), as partes almejaram o julgamento antecipado (movs. 34 e 35).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que dispensável digressão probatória.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Desde logo, nota-se a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela.
Isso porque amoldam-se as partes autora e ré, respectivamente, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Todavia, da mera caracterização como consumidor não decorre a automática inversão do ônus probatório.
Aqui, inclusive, entendo desnecessária a inversão intentada, mesmo porque tal não influenciaria no desfecho da demanda.
Não se observa manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado pela autora, a justificar a adoção da medida excepcional almejada.
Com efeito, as questões debatidas podem ser solucionadas com estribo nos documentos constantes dos autos.
Mesmo se assim não o fosse, lembre-se de que há previsão expressa no CDC acerca da inversão ope legis do ônus da prova em situações de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), às quais se amolda o pedido de indenização por danos morais do caso em exame.
DANOS MORAIS Resta incontroversa, in casu, a manutenção, pela ré, do nome da autora no cadastro do SERASA (seq. 1.7), mesmo após acordo extrajudicial e pagamento da dívida (ev. 1.8).
Quanto a isto, não há dissenso.
Outrossim, divergem as partes apenas em relação à ocorrência ou não de dano moral pela inércia na retirada da restrição.
Sem delongas, tem-se o seguinte cenário: (i) a autora era devedora de R$ 403,76 (quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos); (ii) seu nome foi regularmente inscrito no SERASA; (iii) houve pagamento da dívida em 07/10/2020, sem baixa imediata na negativação; (iv) a retirada do cadastro de inadimplentes deu-se em 19/01/2021 (evs. 6.1 e 19.2).
Assim, tem-se como inadequada a manutenção da restrição após o pagamento.
A dar guarida, veja-se o entendimento sumulado do Eg.
STJ: “Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015” De se analisar, então, a ocorrência dos danos imateriais de que se queixa a promovente.
Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial.
Entende-se configurada esta espécie de dano quando da violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade.
Não se ignora que a configuração do dano moral independe exclusivamente da conduta ilícita.
Até porque é certo que a responsabilidade pela indenização do dano moral não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso.
Na espécie, em que pese quitado o débito, entendo que a conduta da ré, consistente na manutenção do nome da autora junto ao SERASA, não enseja a indenização por danos morais.
Houve mero aborrecimento, típico do cotidiano. É fato confesso na peça inaugural que “o nome da requerente foi negativado em 04.03.2017, referente a uma dívida junto com a empresa requerida, no valor de R$ 403,76 (quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos).
Na data de 07.10.2020, a Requerente realizou um acordo com a Requerida para a quitação do débito na quantia de R$ 332,38 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), o que foi devidamente honrado conforme o comprovante de boleto bancário em anexo [...] a empresa Requerida não retirou seu nome do cadastro do Serasa, fazendo a demandante passar por situação vexatória sem motivo” (grifei) Ora, se por mais de três anos e meio se manteve, de forma regular, o nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem que tenha sido por essa providenciado o pagamento, reputo desarrazoada a alegação de “situação vexatória”.
A demandante, outrora devedora, restou inerte por longo interregno, sem se preocupar com o “nome sujo”.
Remanesceu sem arcar com o que lhe incumbia durante dezenas de meses. Reconhecer a existência de danos morais em todo e qualquer caso, de modo irrefletido, dilui e enfraquece tão importante instituto reparador.
Nítido, é fato, o aborrecimento causado à peticionária, motivo pelo qual esta compareceu ao Judiciário e obteve liminar para a imediata baixa.
Mas, a pressa que teve para bater às portas do juízo, dizendo-se humilhada, apenas 02 meses após o adimplemento, em nada combina com a letargia para providenciar acordo/quitação de pendência. Observando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o fato não enseja a pleiteada indenização.
Ausente qualquer indício de pedido administrativo, resistido pela ré, para a retirada da negativação.
A substanciar o raciocínio: “Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009”.
Desse modo, cotejando-se o tempo em que a negativação permaneceu hígida e inatacável (cerca 3 anos e 7 meses) e o período de irregularidade (aproximadamente 3 meses), de rigor a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento aos parâmetros legais.
Observe-se, quanto à autora, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. nec.
Londrina, 12 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/04/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
12/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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