TJPR - 0000517-11.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
04/12/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 08:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2023 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL GUAPO LTDA
-
12/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL GUAPO LTDA
-
20/09/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2023 13:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/09/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 12:35
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO FAZENDA NACIONAL
-
21/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 16:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/11/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/11/2022 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SZEREMETA E LEUCH LTDA
-
10/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 22:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
17/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:25
APENSADO AO PROCESSO 0001645-03.2020.8.16.0143
-
22/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2021 19:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL GUAPO LTDA
-
16/08/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 19:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/07/2021 19:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 13:27
Declarada incompetência
-
02/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000517-11.2021.8.16.0143 Processo: 0000517-11.2021.8.16.0143 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): SZEREMETA E LEUCH LTDA Requerido(s): Ideal Guapo Ltda 1.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por Szeremeta e Leuch Ltda. em face de Ideal Guapo Ltda.
A requerente alega, em síntese, que desenvolve a atividade de comércio de combustíveis sobre a totalidade dos imóveis de matrícula nº 3.999 e 5.648, ambos de propriedade de Comércio e Transporte de Combustíveis Szeremeta Ltda, onde foram instaladas bombas, tanques de combustível, etc., ao longo de toda a dimensão do terreno.
Aduz que o imóvel de matrícula nº 3.999 foi arrematado pela requerida em um leilão judicial realizado nos autos nº 0000723-45.2009.8.16.0143 e que esta, ao ser emitida na posse do terreno, levantou e instalou obstáculos, chegando até a romper canos que conduziam o combustível às bombas.
Afirma que a situação forçou a requerente a rescindir alguns contratos de trabalho de seus funcionários e que a requerida pretende construir um novo posto de gasolina no imóvel, o que é proibido por Lei Municipal em razão da proximidade com o posto de gasolina do requerente.
Defende a nulidade da arrematação ante a ausência de intimação do requerente, na qualidade de possuidor do imóvel arrematado.
Requereu a concessão da tutela antecipada para o fim de restituir a posse do imóvel ao requerente, autorizar a remoção das obstruções criadas pela requerida, e determinar que a requerida se abstenha de criar novos embaraços ao funcionamento da empresa requerente.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.14). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Para concessão da tutela de urgência pleiteada é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil.
O requerente defende a nulidade da alienação judicial e da arrematação do bem nos autos nº 0000723-45.2009.8.16.0143 ante a ausência de sua intimação, na qualidade de possuidor direto do imóvel.
Ainda que esteja consolidado o entendimento de que a falta de intimação do possuidor direto do imóvel gera nulidade dos atos expropriatórios (cf. jurisprudência pacífica do E.
TJPR), tenho que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada no presente caso.
Isso porque, ainda que o requerente alegue que não tinha conhecimento da penhora e da alienação judicial do imóvel, compulsando os autos nº 0000723-45.2009.8.16.0143, noto que a intimação do executado (Comércio e Transporte de Combustíveis Szeremeta Ltda.) a respeito das datas designadas para os leilões foi encaminhada para o endereço “Rua Leôncio Miro Rocha, 997, Reserva/PR” e recebida pela pessoa de “Gessean Veloso” (mov. 41.1 daqueles autos).
Ocorre que da análise dos documentos apresentados junto à inicial, denota-se que a empresa requerente funciona no mesmo endereço em que a referida intimação foi encaminhada (vide Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de mov. 1.3), tendo sido recebida por funcionário do autor (vide mov. 1.8, pg. 11), o que indica, ao menos em juízo de cognição sumária, sua ciência a respeito das datas designadas para os leilões. Ainda, da análise dos autos principais (0000723-45.2009.8.16.0143), se faz necessário tecer algumas considerações.
Quando da penhora do imóvel de matrícula nº 3.999, realizada em 14/02/2014 – época que, de acordo com o contrato de comodato juntado nestes autos, o requerente já exercia a posse da área – o Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço do imóvel, realizou a penhora e em seguida depositou o bem nas mãos do executado Comércio e Transporte de Combustíveis Szeremeta Ltda., na pessoa de seu representante legal Luiz Carlos Szeremeta (mov. 1.7, pg.02, daqueles autos).
Do mandado de avaliação do bem também consta que quem acompanhou o ato foi o Sr.
Luiz Carlos Szeremeta (mov. 1.8, pg. 13).
Em nenhuma das duas oportunidades foi certificado pelo Oficial de Justiça a existência de um terceiro possuidor sobre o imóvel, o que, dada a fé pública de suas certidões, dá a entender que quem continuava na posse do bem e administrando o posto de gasolina era a empresa executada.
Além disso, nota-se que a sócia administradora da empresa ora requerente, Sra.
Linda Marinha Sedlak Szeremeta é mãe do Sr.
Luiz Carlos Szeremeta, representante legal da empresa executada (vide mov. 1.4 destes autos e mov. 60.3 dos autos nº 0000723-45.2009.8.16.0143).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a empresa autora tomou conhecimento acerca da penhora e da alienação judicial do imóvel, eis que: (I) a penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel; (II) tanto a penhora quanto a avaliação do bem foram realizadas pessoalmente pelo Oficial de Justiça no imóvel, em data que a empresa requerente já se encontrava na posse do bem, o que leva a crer sua ciência a respeito dos referidos atos; (III) tanto a penhora quanto a avaliação do bem foram acompanhadas pelo Sr.
Luiz Carlos Szeremeta, filho da sócia administradora da empresa requerente; e (IV) a intimação a respeito das datas designadas para a alienação judicial foi encaminhada ao endereço comercial da requerente e recebida por funcionário seu.
Ademais, da análise da procuração juntada pelo executado Comércio e Transporte de Combustíveis Szeremeta Ltda. nos autos principais (0000723-45.2009.8.16.0143), em 16/01/2017, denota-se que seu endereço foi informado como sendo “Rua Leôncio Miro Rocha, 997, Reserva/PR” (mov. 60.2 daqueles autos).
Ou seja, tanto a empresa ora requerente quanto a empresa executada nos autos nº 0000723-45.2009.8.16.0143 funcionam no mesmo endereço.
Além disso, da análise do contrato social de ambas as empresas (mov. 1.5 destes autos e mov. 60.4/60.5 dos autos nº 0000723-45.2009.8.16.0143), denota-se que elas possuem objeto social principal idêntico, qual seja, o comércio varejista de combustíveis.
Assim, o fato de ambas as empresas pertencerem a pessoas do mesmo grupo familiar, possuírem o mesmo objeto social e exercerem suas atividades no mesmo local, permite concluir a existência de confusão patrimonial e gerencial entre as empresas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, de modo a constituírem uma única empresa, com meras facetas distintas, o que atrai a aplicação da teoria da aparência.
A esse respeito, o C.
STJ já se manifestou no sentido de que “aplica-se a Teoria da Aparência e a Doutrina do Disregard, na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo” (STJ, REsp. 24.557-0-RS).
No mesmo sentido, é o posicionamento dos Tribunais de Justiça: Quando duas ou mais empresas possuem ligação estreita e visceral, ou seja, quando não se pode fugir à constatação de que se trata de um único organismo, é possível pela aplicação da teoria da aparência e da doutrina do disregard, tê-las como uma única empresa, ainda que do ponto de vista formal sejam pessoas jurídicas distintas. (TJSC, Apelação Cível n° 1997.011178-9, Rel.
Des.
Silveira Lenzi, julgado em 12/09/2006) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO SOB ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE AS EMPRESAS ESTÃO SEDIADAS NO MESMO ENDEREÇO; SÃO GERIDAS PELO MESMO GRUPO FAMILIAR E MANTÉM ATIVIDADES ECONÔMICAS PRATICAMENTE IDÊNTICAS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ADEMAIS, ENTRE AS EMPRESAS EXECUTADAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, AI 2256689-22.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, DJe 28/02/2019).(grifei).
AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOAS JURÍDICAS COM NOMES SEMELHANTES E PERTENCENTES AO MESMO GRUPO EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PENHORA ON-LINE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não resta qualquer dúvida de que tanto a empresa executada, quanto a agravante, são empresas que estão situadas no mesmo endereço, pertencentes ao mesmo grupo familiar, o que legitima a aplicação da teoria da aparência para que respondam de forma solidária pelo crédito executado. (TJ-MS, AI 1401751-42.2014.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, DJe 29/05/2014).
Demonstrada a possibilidade de aplicação da teoria da aparência entre a empresa requerente e a empresa Comércio e Transporte de Combustíveis Szeremeta Ltda., tem-se que, a priori, a intimação realizada nos autos principais (mov. 41.1 dos autos 0000723-45.2009.8.16.0143) é válida tanto em relação à empresa executada quando em relação à empresa ora requerente, eis que entregue na sede das empresas, que são sediadas no mesmo endereço, pertencentes aos mesmo grupo familiar e com objetos sociais idênticos.
Não bastasse isso, como já mencionado acima, a intimação foi recebida por funcionária da empresa requerente.
A esse respeito, colha-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CITAÇÃO RECEBIDA SEM RESSALVAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade da citação quando se constata que a citação foi feita em nome da empresa requerida, porém em endereço pertencente a pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, e recebida sem ressalvas por seu funcionário, devendo, em casos como o presente, ser aplicada a teoria da aparência. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0016337-48.2020.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 21.07.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com respaldo na teoria da aparência, é válida a citação efetivada na pessoa que se qualifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo imprescindível que receba a citação o seu representante legal autorizado. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.
Cível - AI - 1716069-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 22.08.2018).
Diante do exposto, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegada para a concessão do pedido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3.
Com fulcro no art. 303, §6º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que emende a inicial, a fim de indicar o pedido final e, caso entenda necessário, complementar sua argumentação e juntar novos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
12/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 15:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/05/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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