TJPR - 0001670-96.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 14:49
Processo Reativado
-
22/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2023 15:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2023 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
14/06/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
14/06/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
14/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2023 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 14:53
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
05/04/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2021 17:48
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/09/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:39
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 17:55
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:23
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
02/06/2021 10:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0001670-96.2021.8.16.0105 Processo: 0001670-96.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): Daniel Munhoz Pettenuci 1.
Breve relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado DANIEL MUNHOZ PETTENUCI pela suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da lei nº 10.826/03).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 10.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “Art. 5º: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal).
No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP.
Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP). 3.
Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, através dos depoimentos dos policiais militares (fls. 1.4/1.7), revelou que o autuado guardava uma arma de fogo em sua residência, sem autorização legal.
Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, pois o autuado foi encontrado em sua residência na posse de uma arma de fogo, o que configura o delito de posse ilegal de arma de fogo.
Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF).
Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo DANIEL MUNHOZ PETTENUCI. 4.
Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem.
Analisando o presente caso, vejo que: a) a infração penal praticada não permite a decretação da prisão preventiva, por não ter pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). b) o autuado não é reincidente em crime doloso, o que também não permite a decretação da prisão cautelar (fls. 7.1) (art. 313, inciso II do CPP). Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, é certo dizer que o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observando-se os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal (art. 321 do CPP). No presente caso, as medidas cautelares são necessárias para evitar a prática de infrações penais, assim como a praticada pelo autuado (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas: à gravidade do crime, pois não envolveu violência física à pessoa, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado, pois não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP).
Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado DANIEL MUNHOZ PETTENUCI, impondo-lhe a medida cautelar abaixo descrita: a) comparecimento bimensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10) (art. 319, inciso I do CPP); b) HOMOLOGO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial (art. 319, inciso VIII do CPP). Em caso de fiança, advirto que a fiança tomada por termo obrigará o autuado a comparecer perante a Autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Se o autuado não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Advirto ainda que o autuado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (arts. 327/328 do CPP).
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP).
Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
12/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:06
Juntada de PARECER
-
05/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 09:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 09:27
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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