TJPR - 0003188-05.2017.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
05/12/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:01
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/08/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:33
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2022 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO DOMINGUES
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PREISNER
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PREISNER
-
23/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PREISNER
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO DOMINGUES
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PREISNER
-
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO DOMINGUES
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PREISNER
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PREISNER
-
26/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003188-05.2017.8.16.0092 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.398,65 Embargante(s): ARNALDO PREISNER Aguinaldo Domingues ELIANE PREISNER Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE DAS ARAUCARIAS - CRESOL VALE DAS ARAUCARIAS Vistos, 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 45.1), a parte embargante recolheu as custas judiciais. 2.
Nos termos da previsão elencada no § 1º. do art. 919 do Código de Processo Civil, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal.
Convém salientar que estes pressupostos são concorrentes, de forma que todos devem estar presentes para o deferimento do pedido de suspensão da execução e, no caso, ao menos de uma análise sumária, não se encontram presentes.
Como antedito, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, assim, tratando-se de excepcionalidade, exige-se também que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução.
Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no referido artigo, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, revela inexoravelmente certo risco ao expropriado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora sequer pleiteou pela atribuição do efeito suspensivo.
Frise-se, ainda, que, de igual modo, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O risco não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
No presente caso,não está presente o risco ao resultado útil do processo de embargos à execução visto que, na hipótese de procedência, a parte embargante terá o seu direito reconhecido pela sentença.
Portanto, ausentes fundamentos capazes de conferir efeito suspensivo aos embargos.
A uma, porque não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes, suficientemente apoiados em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; levando a aparente constatação de êxito dos embargos.
A duas, porque deve preponderar o direito do credor em recompor seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades em face das do devedor.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311 do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Diante o exposto, recebem-se os presentes embargos à execução, mas nega-se a atribuição de efeito suspensivo. 3.Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC), constando da intimação a advertência prevista no art. 344, do CPC. 4.
Recebida a impugnação, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. 5.
Em seguida, conclusos para deliberação. 6.
Paralelamente, anote-se, a Secretaria, na capa do processo executivo embargado, existência, em destaque, destes embargos a execução.
Em caso do processo executivo tramitar em forma eletrônica, anote-se no campo observação, criando a dependência entre demandas no próprio sistema PROJUDI. 7.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
12/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:35
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 21:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/09/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PREISNER
-
17/07/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PREISNER
-
15/07/2019 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2018 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 14:15
Recebidos os autos
-
21/11/2017 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2017 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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