TJPR - 0000613-72.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:50
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/04/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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18/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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07/11/2022 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2022 15:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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29/09/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAIO FERTONANDES ELIAS
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29/08/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
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24/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 06:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
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07/04/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:44
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/04/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/04/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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06/04/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
06/04/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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06/04/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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23/02/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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18/01/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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25/11/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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10/11/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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21/09/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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23/08/2021 14:24
Alterado o assunto processual
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10/08/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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10/08/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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04/08/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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25/05/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000613-72.2020.8.16.0042 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público, por seu representante em ofício nesta Comarca, ofereceu denúncia imputando ao acusado CAIO FERTONANDES ELIAS, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.001.915-3, SESP/PR e inscrito no CPF sob o nº *19.***.*18-16, natural de Alto Piquiri/PR, nascido aos 01/02/1997 (com 23 anos de idade à época dos fatos), filho de Roseli Fertonandes Farias e de Adimilson de Jesus Elias, residente e domiciliado na Rua Antônio Sales Luiz, nº 116, em Brasilândia do Sul/PR, Comarca de Alto Piquiri/PR, pela prática de crime previsto no artigo 158, §1º c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato: No dia 13 de abril de 2020, por volta das 20h, na residência localizada na Rua Antônio Sales Luiz, nº 116, em Brasilândia do Sul/PR, pertencente a esta Comarca de Alto Piquiri/PR, o denunciado CAIO FERTONANTES ELIAS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, constrangeu a Sr.
Roseli Fertonandes Farias, sua genitora, mediante violência e grave ameaça, com o fim de obter para si indevida vantagem econômica, eis que, de posse de uma faca e mediante empurrões, exigiu da vítima a quantia de R$100,00 (cem reais) (cf.
Boletim de ocorrência nº 2020/397988 e termo de declaração e representação de seq. 1.5).
Assim sendo, a denúncia foi recebida em 20 de abril de 2020, interrompendo-se o prazo prescricional, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal (seq. 32.1).
Devidamente citado em 22.04.2020 (seq. 49.1), o réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta à acusação (seq. 54.1).
Reconhecendo não se verificar qualquer causa legal para a rejeição da exordial ou para o decreto de absolvição sumária, fora determinado o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (seq. 56.1).
A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assentada reproduzida nos autos, colhendo-se a oitiva de vítima, de duas testemunhas de acusação (mov. 146.1), posteriormente foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 181.1) e, por fim, interrogado o réu (mov. 205.2), O Ministério Público apresentou suas alegações finais (seq. 211.1) requerendo a desclassificação para o crime de ameaça nos moldes do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c com o artigo 61, inciso II, alínea “f” do mesmo Códex.
A defesa do acusado apresentou razões finais (seq. 216.1), requerendo a improcedência da ação devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Subsidiariamente requereu desclassificação do delito.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Início a fundamentação e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares.
O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Portanto, cabível a análise direta do mérito.
O delito imputado ao réu é o previsto no artigo 158, §1º c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, entretanto pela conjuntura dos fatos e provas produzidas durante o processo, vislumbra-se que a conduta do réu se amolda no artigo 147, caput, do Código Penal.
Conforme apurou-se em audiência o acusado teria lançado ameaça de mal injusto e grave contra a vítima, porém não foram reunidos elementos suficientes da especial finalidade de obter indevida vantagem econômica pela prática criminosa.
Segundo o contido no art. 158 do Código Penal, prevê expressamente a especial finalidade de agir do agente, qual seja, “intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica” o qual é alcançado pelo constrangimento mediante violência ou grave ameaça.
No caso dos autos, restou patentemente comprovada a ameaça traçada pelo acusado, porém resta duvidosa a vinculação dos fatos com o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica, na medida que a vítima dos fatos e o próprio acusado, declinaram que a importância por ele requisitada era de propriedade deste, e mantida em depósito com a genitora.
Logo, ainda que virtualmente fosse possível concluir que as posturas ameaçadoras do réu, foram realizadas visando alcançar vantagem econômica, ou mesmo que tiveram como móvel a obtenção de valores pelo acusado, resta controvertido o fato de que tal vantagem se fez “indevida”.
Indevida é qualquer elevação patrimonial dissociada do direito, ou seja, adotada ao revés das normas positivadas no ordenamento jurídico, como sói ocorre em crimes patrimoniais.
Ocorre que a exigência de restituição de valores integrantes do patrimônio do acusado (situação não descrita na fase preliminar do feito, porém retratada em Juízo pelos envolvidos) é questão que afasta a quebra do sinalagma relacional entre o autor dos fatos e a vítima, obstando o reconhecimento da prática criminosa prevista no art. 158 do Código Penal.
Portanto, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassifico do crime de extorsão previsto no art. 158 para o crime de ameaça, conforme o artigo 147, ambos do Código Penal.
Resta, então, aferir se está presente a prática ilícita em discussão.
A conduta típica está assim descrita na norma penal: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa A materialidade do delito e a sua respectiva autoria restaram devidamente comprovadas.
Quanto à materialidade, tenho que restou provada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.8), auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), pelas medidas protetivas de urgência (seq. 1.12), corroborada, ainda, pela prova testemunhal produzida na fase inquisitorial, bem assim diante do que foi coligido em Juízo durante audiência de instrução e julgamento. É verdade que o réu, em juízo, negou a prática delitiva (seq. 205.2), sendo os fatos inclusive contornados pela vítima em seu depoimento (mov. 146.2).
No entanto, do cotejo das provas é possível concluir que realmente o denunciado lançou mão de ameaças, apresentando conduta compatível com a descrição legal de “mal injusto e grave”, o que cominou na representação criminal traçada em desfavor do agente.
De início, cumpre salientar a indiscutível existência de relação familiar entre o denunciado e a vítima.
Tratam-se de mãe e filho, e a prática da conduta ocorreu na esfera das relações domésticas e familiares, do vínculo de afinidade e afetividade já existente entre aqueles.
Não há controvérsia que na data de 13 de abril de 2020 o denunciado manteve contato pessoal e direto com a ofendida, situação ocorrida em âmbito doméstico, local em que se passaram os fatos.
Neste ponto, apesar do acusado mencionar que não ter proferido ameaças, confessou que havia ingerido bebida alcoólica e que no contexto dos fatos portava uma arma branca, oportunidade em que discutida com sua genitora (seq. 205.2).
Relevante considerar nessa etapa que a partir da decomposição do crime descrito no art. 158 do Código Penal, encontramos entre seus elementos a prática de grave ameaça contra a pessoa, que por sua vez admite uma ampla extensão de meios executórios (palavras, gestos, condutas etc).
Nessa toada, ainda que o agente não tenha lançado qualquer palavra de cunho ameaçador, a conduta por ele adotada no âmbito da discussão certamente pode (como foi) interpretada pela vítima como promessa de mal injusto, plausível e grave.
A descrição primeira dos fatos é a mais fidedigna dada a proximidade temporal com o ocorrido.
Na ocasião, de acordo com os relatos da vítima ROSELI FERTONANDES FARIAS (seq. 1.5), os fatos teriam se passado da seguinte forma: "Seu filho foi preso uns 10 dias aproximadamente.
Já teme mal maior, pois todas as vezes que Caio faz uso de drogas tem comportamento agressivo, acaba por quebrar moveis, ameaçar.
Na data dos fatos ele quebrou alguns objetos, cadeira, banco de plástico e parte da antena parabólica.
Ainda, ele jogou uns pedaços de carne no chão.
Ele ameaçou com uma faca, para que lhe desse R$100,00 reais.
Que caso não desse, iria matar a vítima.
Ele atirou uma garrafa de água em sua direção e lhe empurrou.
Não houve qualquer lesão.
Tem medidas protetivas em seu favor” Ocorre, não obstante que em juízo (mov. 146.2), a vítima alterou sua versão sobre os fatos, arguindo de forma contraditória o ocorrido.
Senão vejamos: Que no dia dos fatos, o acusado chegou em sua casa, estava nervoso, que os R$100,00 (cem reais) era dele, a depoente tinha guardado, depois devolveu para ele.
Na hora não quis entregar para ele, pois ele estava bêbado, não estava drogado, mas estava muito bêbado.
Ele quebrou a parte do guarda roupa, sobre a antena ela já estava com uma parte quebrada.
Alega que não foi ameaçada, que não está protegendo o filho, lembra que foi na delegacia, mas não ratifica o que disse naquela oportunidade.
Chamou a polícia porque ele estava muito alterado, bêbado.
A parabólica estava quebrada, mas ele jogou a cadeira em cima.
Nega que ele tenha “tacado” garrafa de agua na depoente.
Ele estava na casa de uns colegas bebendo.
Que ele bebe porque quer, não é forçado.
Ele está passando por psiquiatra, fazendo tratamento, está acompanhando ele.
Relata que ele tinha trabalho e ganhou R$160,00 (cento e sessenta reais), ele pediu para guardar R$100,00 (cem reais), mas depois que pediu a depoente não quis dar, ele insistiu, estava bêbado, caindo lá fora, depois deu o dinheiro, no mesmo dia.
Depois se retratou dizendo que em verdade ele foi preso e não chegou a pegar o dinheiro.
Ia dar para ele o dinheiro, que foi sua filha que chamou a polícia neste momento.
Que na delegacia quem prestou o depoimento foi mais a sua filha.
A depoente falou pouco.
Denota-se da minuciosa análise dos autos que a versão proposta pela ofendida em juízo não é harmônica com as demais provas, merecendo consideração o depoimento que prestou durante a realização da ocorrência, quando mencionou, inclusive, a existência de medida protetiva vigente em seu favor.
Ademais, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, dada à clandestinidade da ação, a palavra da vítima merece especial consideração, mormente quando encontra apoio em outros elementos de convicção, como, no caso, pela prova testemunhal.
A alteração da versão da vítima quanto aos fatos é justificada pelo fato de figurar como genitora do réu, guardando relação de afeto para com o mesmo.
Tal conjuntura, em que pese não possa ser aceita, esclarece a narrativa destoante com relação ao ocorrido em cada fase processual, não sendo incomuns tais ocorrências em delitos perpetrados no âmbito da convivência familiar.
Porém, em que pese a recalcitrância da ofendida, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu apresentaram versão que corrobora o depoimento primeiro da vítima.
Em juízo, a testemunha de acusação Renato Carlos dos Santos, policial militar, prestou depoimento informando o seguinte (mov. 146.3): “Relata que receberam uma ligação no 190 que Caio teria entrado na residência de sua mãe, enquanto havia medida protetiva para que ele não se aproximasse dela.
Ele estava ameaçando as pessoas que estavam na casa.
Estava na cozinha jogando coisas, jogando carne no chão, quebrado banco e outras coisas.
Estava bem agitado, tinham dado voz de prisão, ele resistiu, fizeram o uso de algemas e o encaminharam à delegacia pela quebra da medida e pelas ameaças realizadas.
Ele exigia a quantia de R$100,00 (cem reais), estava com uma faca.
Proferiu ameaças e quebrou objetos.
Ameaçou sua mãe e as pessoas da casa.
Ele estava bem agitado, não sabe se era álcool ou entorpecente.
Encontrou ele no local.
Já atendeu ocorrência dele brigando com um tio e outra sobre um furto, outra vez atendeu uma relacionada a sua irmã.
Em harmonia, a testemunha de acusação Douglas Bonfim, policial militar, prestou depoimento informando o seguinte (mov. 146.4): “Relata que Caio teria entrado na casa de sua mãe, e teria ameaçado ela em razão de exigir R$ 100 (cem reais).
Havia quebrado vários móveis da casa.
Deram voz de prisão e conduziram ele para a delegacia.
Com a ameaça ele queria o dinheiro.
Aparentava estar embriagado.
Pelo que sabe ele morara com a mãe nesta residência. “ Ademais, o Boletim de Ocorrência registrado em 13 de abril de 2020, descreveu o seguinte: “INFORMADO VIA 190 QUE A PESSOA DE CAIO FERTONANDES HAVIA QUEBRADO UMA MEDIDA PROTETIVA QUE HAVIA CONTRA ELE PARA NÃO SE APROXIMAR DA SUA MÃE A PESSOA DE ROSELI FERTONANDES FARIAS, E ESTAVA COM UMA FACA AMEÇANDO QUEM ESTAVA NA RESIDENCIA PEDINDO O VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), IMEDIATAMENTE FOI DESLOCADO ATÉ O ENDEREÇO CITADO, ONDE FOI CONSTATADO QUE CAIO ESTAVA DENTRO DA CASA DE SUA MÃE, O MESMO HAVIA QUEBRADO VARIAS MOVEIS DENTRO DA RESIDENCIA COMO; CADEIRAS, BANCOS DE PLASTICO, ANTENA PARABOLICA, TIROU ALGUNS PEDAÇOS DE CARNES QUE ESTAVAM NA GELADEIRA E JOGOU NO CHÃO, ARREMEÇOU UMA GARRAFA DE ÁGUA CONTRA ROSELI E A EMPUROU, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A CAIO E FEITO O USO DE ALGEMAS POIS O MESMO ESTAVA MUITO AGITADO E RESPRESENTAVA PERIGO A EQUIPE POLICIAL E A ELE MESMO, E CONDUZIDO A POLICIA CIVIL DE ALTO PIQUIRI PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
OBS: A SR.
RESELI TAMBÉM RELATOU QUE NA DATA DE 12/04/2020 (DOMINGO) CAIO JOGOU ALCOOL EM UM COLÇÃO E TENTOU COLOCAR FOGO, POREM FOI IMPREDIDO POR FAMILIARES QUE ESTAVAM ALI.
FOI CONFECCIONADO O PRESENTE BOLETIM E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM CAIO E A FACA USADA PARA A AMEAÇA PARA A POLICIA CIVIL”.
Note-se que a descrição dos fatos se coaduna com o teor da acusação e os relatos da vítima em fase inquisitiva e das testemunhas, inclusive tendo havido prisão em flagrante do autuado.
Advirta-se que relato policial possui importante credibilidade para a comprovação do delito.
Veja-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
CONCLAMADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
DISSERTAÇÃO REPELIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O ÉDITO REPRESSIVO.
PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA NA FASE INDICIÁRIA, ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES EM JUÍZO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA QUE SE MOSTRAM COESAS E SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DECLARAÇÕES QUE POSSUEM IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, QUANDO HARMÔNICAS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES, COMO IN CASU.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESACOLHIDO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES.
REPROVABILIDADE DA AÇÃO, DESENVOLVIDA COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL.
MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL.
PRONUNCIAMENTO SINGULAR PRESERVADO.3(...).
ADEMAIS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE, ALÉM DE INEVITÁVEL.
ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.
POSICIONAMENTO UNÍSSONO DAS CORTES SUPERIORES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000450-20.2020.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 27.02.2021) Os depoimentos da vítima, prestados na delegacia, somado ao testemunho dos policiais em juízo, são firmes e sem contradições, no sentido de que o réu teria realizado promessa de mal injusto e grave, ameaçando a vítima por gestos, o que fez ao portar uma faca, quebrar utensílios da residência e exigir a entrega de valores.
Tal conjuntura é suficiente para a condenação, ainda que pelo crime mais brando, descrito no art. 147 do Código Penal.
Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APELAÇÃO.
AMEAÇA (ART.147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP).
RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO E VINTE (20) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA.
AMPARO NA PROVA ORAL.
ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DO RÉU EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
INVIABILIDADE.
Apelação Criminal nº 0002799-26.2015.8.16.0145 fls.=5= ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DAS CONDUTAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado pela prova técnica e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1691225-1 - Alto Piquiri - Rel.: Miguel Kfouri Neto- Unânime - J. 03.08.2017).
Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
DELITO FORMAL.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO.
PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
VONTADE DIRIGIDA AO FATO.
DOLO EVIDENCIADO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AFASTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CONVÍVIO OU RELAÇÃO AFETIVA COM A VÍTIMA.
DOSIMETRIA CORRETA.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001138-26.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020).
Grifei.
APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR EVIDENCIADO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO FACE AO DISPOSTO NO ART. 33 § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008941-44.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 15.11.2020).
Grifei.
No ponto releva considerar o teor das alegações apresentadas pela informante Sra.
Kauana Farias Elias (mov. 181.2): “Que é irmã do Caio, que não tem muito a dizer.
As brigas em casa eram constantes.
Ele estava atrás de R$ 100,00 (cem reais).
Ele é dependente químico, usuário de drogas como cocaína e bebe.
Sua mãe não teve o que fazer e deu os R$100,00 (cem reais) para ele, não tiveram escolha.
Que agora ele está internado no Santa Cruz.
Que no dia ele estava em surto, mas não pegou a faca para matar sua mãe, ele estava só com uma faca de cerra, e até então ele não tinha falado nada sobre matar ou fazer algo com a faca.
Ele quebrou uma porta do guarda roupa, não sabe se foi por vontade própria.
Ele está internado há 2 meses, sem previsão de saída.
Por outro lado, tentando se eximir de eventual responsabilidade pelos fatos, o acusado Caio Fertonandes Elias, alegou em juízo (seq. 205.2): “Que no dia estava bebendo na casa de uma amiga, tinha muito problema com bebida.
Seu dinheiro tinha acabado.
Tinha recebido e deixado dinheiro com a sua mãe no valor de R$100,00 (cem reais).
Veio em casa, estava alterado, pediu o dinheiro para ela, mas ela se recusou a dar porque não queria que ele bebesse mais.
Pediu para comprar carne para assar, mas ela não quis entregar.
Então disse que ia pegar a carne da geladeira para assar, pois tinha comprado.
Ela não queria, discutiram.
Pegou a faca, estava contando a carne na parte de fora da casa quando os policiais chegaram.
Não usou a faca para ameaçar, estava bêbado, caído, só tentou cortar a carne para sair de casa.
Mas estava muito ruim, por conta da bebida, não saiu mais.
Não se recorda de ter empurrado.
Mas tem certeza que não ameaçou.
Quebrou alguns objetos, mas já comprou outra cadeira, arrumou a parabólica, arrumou tudo.
Fez tratamento, esteve internado por conta de álcool e droga.
Terminou o tratamento, só faz acompanhamento com psicólogo. “ Nada se produziu no sentido de demonstrar a existência de algum motivo para que a ofendida ou a testemunhas pretendessem prejudicar o denunciado.
Ao que tudo indica, a vítima e os policiais simplesmente expuseram suas versões do fato conforme ocorreram, o que confere contornos de probabilidade ao descrito.
A propósito, a simples declaração de inocência do denunciado não é suficiente para, por si só, atestar a improcedência da imputação ou permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida.
A garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado.
Contudo, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida.
Cabia ao denunciado o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação.
Assim não fosse, bastaria que o réu em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição.
Porém, como pontuado inicialmente, existe forte controvérsia quanto à titularidade dos valores requisitados pelo réu, circunstância que foi considerada nessa sentença para fins de desclassificação delitiva.
Não obstante, no tocante a ameaça, não restam dúvidas, o acusado confessou que na data dos fatos se apresentava com ânimo exaltado, e que teria iniciado uma discussão em razão do valor exigido perante sua genitora.
Tendo sido recusada susa solicitação, o agente passou a constranger a vítima com uma faca, além de destruir objetos no interior da residência.
Dessa forma, tenho que estão presentes elementos suficientes de que a requisição realizada pelo acusado não ocorreu de forma pacífica e mansa, mas sim foi mediante ameaça, caracterizada pelo uso de uma arma branca e destruição de coisas integrantes do patrimônio da vítima, tudo sob ânimo exaltado do acusado.
Confirma tal posicionamento o fato de que os agentes milicianos relataram que a prisão do réu ocorreu em contexto de ânimo exaltado do agente, que se negou a acompanha-los voluntariamente.
Destarte, não há dúvida da materialidade e da autoria.
As provas e os elementos testemunhais angariados nos autos servem de suporte a escorar um édito condenatório em face do acusado, sendo que as alegações são insuficientes para comprovar que não ocorreram os fatos.
Anoto que a alegação do agente é, em si, incoerente, haja vista sustentar que não se recorda do ocorrido, e de empurrões, porém afirma com veemência que não ameaçou a vítima.
No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, restou caracterizado pelo fato do acusado ter ameaçado com sua postura, causar mal injusto e grave contra a vítima, o que fez forma livre e consciente.
Mesmo que a ocasião tenha ocorrido no estado de embriaguez, esta circunstância se deu por própria voluntariedade do autuado, que confessa ter ingerido bebida alcoólica na companhia de amigos.
Ficou bem claro que a intenção do acusado era a de causar temor na ofendida e abalar sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, quem age da forma discriminada na denúncia sem dúvida tem o desiderato de constranger, atemorizar alguém, como efetivamente ocorreu.
Sopeso que em seu interrogatório o agente confessa que quebrou diversos utensílios da casa (cadeira, antena parabólica e outros), não havendo como reconhecer nesse contexto que o agente tenha atuado em ânimo refletido, ou que não pretendeu causar injusto temor em sua genitora.
O denunciado Caio Fertonantes Elias, com consciência e vontade, livre de coação, idealizou sua intenção e realizou o verbo nuclear descrito no art. 147, caput, do Código Penal (ameaçar), buscando abalar a paz de espírito, a segurança e a liberdade da vítima.
Ante o exposto, principalmente dos depoimentos uníssonos e congruentes da ofendida na fase inquisitória e das testemunhas, tem-se como satisfatoriamente demonstrado o elemento subjetivo do crime de ameaça: a vontade livre e consciente de intimidar outrem.
Houve promessa de causar mal injusto e grave e o fato causou temor à ofendida, a qual era titular de medida protetiva.
Fato que deixa claro a existência de temor com relação à conduta do incriminado.
A intimidação proferida pelo denunciado era nociva à vítima e constituía um prejuízo grave e sério.
Não existem dúvidas da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal e da intenção de acionar o Estado para que, no exercício do ius puniendi, penalize o infrator.
De mais a mais, vale salientar que a ameaça é crime formal, ou seja, se perfectibiliza na ocasião em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras de cunho ameaçador, não exigindo, portanto, a ocorrência do resultado prometido para a consumação do crime.
Assim, para que se consume a prática do crime em questão, basta apenas o temor causado à vítima, tal como ocorreu no presente caso.
Nessa lógica, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 147, ‘CAPUT’, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E AMEÇA (ARTIGO 147, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO - INOCORRÊNCIA - CRIME FORMAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À DEFENSORA DATIVA EM SENTENÇA E DE NOVA FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO RECURSAL – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 PGE/SEFA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002799-26.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 06.09.2018).
Também, ensina o respeitável doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete que é preciso “... saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP” e que “o mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima” (in Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 5ª edição, páginas 1.160 e 1.162).
Diante do exposto, não restam dúvidas quanto à ocorrência do crime de ameaça no âmbito doméstico, pelo acusado, o qual proferiu palavras prometendo causar mal injusto e grave à vítima, que demonstrou ter sofrido temor, tendo inclusive, prontamente, registrado a ocorrência, asseverado seu desejo de representar contra o denunciado e havendo pendencia de medidas protetivas de urgência (seq. 1.12).
Por fim, constata-se que o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do denunciado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, CP).
Da mesma forma, pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular embriaguez involuntária, ou as dirimentes de coação moral irresistível, obediência hierárquica (art. 22, CP).
Destarte, a prova, por certo, é suficiente a indicar que houve, no caso em tela, uma ação típica de violência contra a mulher, praticada por um agente capaz e culpável, não havendo no caso sinais de excludentes, o que autoriza o afastamento de dúvida razoável e permite a emissão de um decreto condenatório. 3.
DISPOSITIVO Com tais ponderações JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida, desclassificando o tipo legal descrito antes na denúncia art. 158, §1º do Código Penal, para o fim de CONDENAR o acusado CAIO FERTONANDES ELIAS, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico, descrito nos artigos 147, caput, c/c 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA Atento aos ditames previstos no art. 59 e 68, ambos do Código Penal início a aplicação da pena ao condenado, considerando que a pena mínima prevista para o delito de ameaça é de 01 (um) mês de detenção.
A culpabilidade não merece relevo, sendo normal à espécie.
A personalidade e a conduta social não foram apuradas por perícia de maneira que não podem ser valoradas nesta oportunidade.
Os motivos não devem influenciar.
Não subsistiram consequências extraordinárias além daquelas inerentes ao tipo penal.
Nada há de relevante nas circunstâncias do delito.
O comportamento da vítima não justifica a conduta do réu.
Em relação aos maus antecedentes, nos termos das informações processuais acartadas à seq. 93.1, não há nenhuma condenação com trânsito em julgado em seu desfavor.
Desta feita, considerando que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo de 01 (um) mês de detenção.
Deixa-se de aplicar somente a pena de multa por entender que a reprimenda privativa de liberdade tem maior caráter de prevenção (geral e especial).
Atenta-se também ao que estabelece o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e a súmula 588 do STJ.
Na segunda fase do sistema trifásico de fixação de pena, não há atenuantes a se considerar.
Porém, presente a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, eis que evidenciada violência de gênero em crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher.
Para tanto, considerando a presença de uma circunstância agravante aumento a pena em 05 (cinco) dias, Assim, fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase do sistema trifásico de fixação da pena não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas.
Destarte, adotando-se o sistema proporcional e escalonado de dosimetria de pena proposto pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena definitiva a ser aplicada ao réu em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Em consonância com o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena de detenção em regime aberto.
Nesses termos, o cumprimento da sanção fica estabelecido na seguinte forma: a.
Manter-se em emprego honesto, ou acaso desempregado, tomar ocupação lícita em até 30 dias; b.
Não mudar de domicílio, nem se ausentar da Comarca por mais de 10 (dez) dais, sem prévia autorização judicial; c.
Sair de sua residência apenas para o trabalho, local em que deverá permanecer das 19:00 hrs até as 06 hrs nos dias úteis, sendo que fica proibido de se ausentar aos finais de semana e feriados. d.
Comparecer neste Juízo mensalmente, informando e justificando suas atividades; Outrossim, deixo de determinar a suspensão fixada no art. 77 do Código Penal eis que mais gravosa ao autuado.
Logo, resta estabelecido o regime aberto para cumprimento da reprimenda.
DA EXTINÇÃO DA PENA.
A detração deverá ser realizada na ocasião da sentença conforme determina o art. 42 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal.
Anotou-se junto ao projudi que o autuado permaneceu preso por 01 mês e 07 dias, ou seja, por 37 dias.
Nessa conjuntura, considerando a pena fixada nessa sentença foi inclusive inferior ao montante já honrado pelo agente, uma vez transitado em julgado esse título executivo judicial, declaro desde já extinta a punibilidade pelo cumprimento da tratativa, determinando o arquivamento do feito, com as baixas de estilo.
Diante da pena e regime fixados, do fato de o réu ter respondido o final do processo em liberdade, bem assim por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, de modo que poderá, caso assim o queira, recorrer em liberdade. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, igualmente, no pagamento das custas do processo, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Tomando em conta o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que fixação do dano moral para as vítimas de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor, tenho por alterar meu entendimento quanto ao tema.
No âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento ocorreu em sede de recurso especial repetitivo e agora orienta os tribunais de todo país no julgamento de casos semelhantes. “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DOCPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Assim, a indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência dodano moral, pois se trata de .
Isso significa dizer que o dano é, dano presumido in re ipsa.
Nas palavras do Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar”.
RESP 1.675.874/MS.
Todos os requisitos para a indenização por danos morais estão preenchidos.
A conduta consistente na autoria do réu já foi amplamente fundamentada.
O dano ocasionado pelo réu, evidenciado pelo abalo psicológico da vítima e presumido constrangimento criado a partir dos fatos aqui apurados.
O nexo causal entre a conduta e o dano, bem como o elemento subjetivo também está configurado ante à presença do dolo do réu.
A capacidade financeira do réu, tendo em vista que não restou demonstrado nenhum problema de saúde que o impeça de trabalhar, é presumida.
Neste sentido, ao menos, um salário mínimo nacional possui condições de auferir.
Sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deve ser indenizada em 1 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
Caso a vítima entenda se insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o juízo cível.
Quanto ao objeto apreendido nesse feito (1 faca de cabo de cor vermelha), tratando-se de coisa utilizada na prática ilícita, determino desde já seu perdimento (Art. 91 do Código Penal).
No mais, sendo coisa que não possui qualquer valor de mercado, determino sua imediata destruição.
Cumpra-se o Código de Normas, habilitando-se a apreensão junto a feito próprio no projudi relacionado à destruição de bens, baixando-se a apreensão nesse feito.
Naqueles autos adotem-se as providências necessárias à destruição material da coisa, lançando competente termo.
Pela promoção da defesa dativa do réu Caio Fertonando Elias, arbitro honorários em favor do Dr.
Felippe Augusto Carmelo Gaioski, OAB/PR nº 72.841, em R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, conforme a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Com o trânsito em julgado, e tendo sido alterada a pena fixada em desfavor do autuado (caso em que não ocorrerá a extinção da punibilidade aqui determinada), realizem-se as seguintes comunicações: a) Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal. b) Comuniquem-se os órgãos determinados no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como deve ser comunicado à vítima quanto a esta sentença. c) Formem-se autos de execução de pena em consonância com o disposto do Código de Normas da Corregedoria de Geral de Justiça, com a juntada da guia de recolhimento, cópia da denúncia e sentença, informando os dias contabilizados em regime fechado para o fim de detração.
Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Piquiri, 23 de abril de 2021. Leonardo Grillo Menegon Magistrado -
10/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:01
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAIO FERTONANDES ELIAS
-
26/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/03/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 15:48
BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 18:26
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
23/11/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:18
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:41
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 13:41
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/10/2020 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:34
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:17
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
05/08/2020 13:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
13/07/2020 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2020 16:23
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 15:08
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
07/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CAIO FERTONANDES ELIAS
-
01/07/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2020 18:23
Recebidos os autos
-
16/06/2020 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/06/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2020 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2020 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/05/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/05/2020 18:27
APENSADO AO PROCESSO 0000769-60.2020.8.16.0042
-
19/05/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2020 15:27
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2020 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:31
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2020 14:54
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
20/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/04/2020 11:28
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2020 11:28
Recebidos os autos
-
20/04/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2020 15:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2020 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2020 16:36
Recebidos os autos
-
15/04/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 12:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 19:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/04/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 17:51
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2020 16:12
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2020 15:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2020 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2020 15:10
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 15:10
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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