TJPR - 0013634-25.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR MOREIRA
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22/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR MOREIRA
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24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013634-25.2008.8.16.0014 Recurso: 0013634-25.2008.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Correção Monetária Recorrente(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Recorrido(s): CARLOS CESAR MOREIRA Vistos Restou deliberado pelo Excelentíssimo Senhor Min.
Gilmar Mendes apenas o prosseguimento com execução e cumprimento das sentenças com trânsito em julgado referente aos Planos Collor.
Permanece válida, então, ao contrário do que entende o recorrente, a determinação de suspensão daqueles feitos ainda pendentes de julgamento, do que é exemplo o presente feito.
Desta sorte, em razão de decisão proferida nos autos de Recurso Extraordinário n.º 591.797 e 626.307, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 26/08/2010, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória, bem como por força da determinação de suspensão do Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos de Agravo de Instrumento nº 754745, em 01/09/2010, determinou a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se as ações em sede de execução, devem os autos, em cumprimento às referidas determinações de suspensão, permanecerem suspensos até ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Permanece válida, porém, a possibilidade de adesão a qualquer tempo da parte recorrente ao acordo coletivo firmado com a Febraban/CONSIF e as entidades de defesa dos consumidores.
Tendo em vista a proposta de acordo juntada aos autos, intime-se a parte autora para que, se manifeste acerca da anuência com os termos do acordo acostado ao mov. 11.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, 11 de maio de 2021. Fernando Swain Ganem Magistrado -
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 19:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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16/04/2021 19:17
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/08/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2018 16:52
Juntada de Certidão
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20/03/2018 16:51
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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20/03/2018 16:41
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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20/03/2018 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/03/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2011 16:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2008
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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