TJPR - 0000693-83.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 13:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2022 13:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/09/2022 13:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/09/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
01/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
01/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
01/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
01/08/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
05/07/2022 18:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2022 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/06/2022 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2022 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2022 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2021 13:17
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
04/08/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:54
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 18:57
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:23
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/06/2021 11:23
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-83.2020.8.16.0091 Processo: 0000693-83.2020.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/08/2020 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Icaraíma Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANGELO GABRIEL DE ALMEIDA
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial em que se apura a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10826/03, atribuído, em tese, a ANGELO GABRIEL DE ALMEIDA.
O Ministério Público ofereceu denúncia, bem como proposta para Acordo de Não Persecução Penal (seq. 68.2), oportunidade em que requereu a expedição de intimação ao denunciado para que manifeste acerca do interesse na aceitação da proposta. 2.
De fato.
Em juízo de cognição sumária, percebe-se a presença dos requisitos impostos pela lei para oferecimento da benesse.
Prevê o artigo 28-A, do Código de Processo Penal que, o investigado poderá ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, que podem ser assim sintetizados: a) não ser o caso de arquivamento; b) confissão formal e circunstancial; c) prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e d) suficiência e necessidade de para reprovar e prevenir o crime.
Além disso, deverão estar ausentes as circunstâncias impeditivas, quais sejam: a) cabimento de transação penal; b) reincidência ou elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; c) ter sido o agente beneficiado nos 05 anos anteriores ao cometimento de infração, em ANPP, transação penal ou sursis processual; d) crimes praticados em âmbito doméstico ou familiares, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Ademais, o artigo 18, da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seus parágrafos, prevê diretrizes para a formalização do acordo de não persecução penal pelo membro do Ministério Público.
Dentre elas, que o acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor (§3º).
Ou seja, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o acordo deverá ser firmado diretamente entre o membro ministerial e o investigado, acompanhado de seu defensor.
Tal requisito também foi trazido pela Lei nº 13.964/2019 e introduzido no §3º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Na ocasião, deverá ser oportunizada ao réu a realização de confissão formal e circunstanciada, devidamente registrada, preferencialmente, por sistemas audiovisuais, garantindo a fidelidade das informações colhidas.
Somente depois, os autos serão submetidos à apreciação judicial e se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação (§§ 5º e 6º). 3.
Ante o exposto, restituam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize as providências necessárias à adequação estrutural do Parquet ao novo procedimento previsto na Lei nº 13.964/2019, a fim de tornar possível as tratativas do acordo de não persecução penal em gabinete. 4.
Frutífera a formalização de acordo de não persecução penal entre acusação e réu, venham os autos conclusos para homologação, nos moldes do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Ou, não sendo possível o acordo entre as partes, manifeste-se o Parquet quanto ao prosseguimento do oferecimento da denúncia, devendo, em todo caso, ser reduzido a termo o comparecimento do investigado à Promotoria. 5.
Diligências necessárias.
Icaraíma, datado eletronicamente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
13/05/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2021 19:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:00
Juntada de DENÚNCIA
-
19/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/09/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/09/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/09/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 08:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 20:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 08:40
Recebidos os autos
-
31/08/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/08/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/08/2020 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2020 13:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/08/2020 11:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2020 10:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/08/2020 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2020 07:26
Recebidos os autos
-
26/08/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2020 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 14:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/08/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 22:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2020 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 20:33
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2020 17:09
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 15:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 15:56
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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