TJPR - 0071322-22.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
17/01/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 19:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/11/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
21/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
21/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/02/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
08/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 17:28
Alterado o assunto processual
-
30/10/2023 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/04/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/01/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/10/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SKY PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA.
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/07/2022 08:28
Alterado o assunto processual
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SKY PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA.
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SKY PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA.
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SKY PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA.
-
06/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:34
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
25/01/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
27/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SKY PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA.
-
27/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
31/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
24/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:40
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SKY PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA.
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18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
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24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] 1 - SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA , com qualificação na peça inicial e sede em São Paulo, através de advogados habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de G6 VIAGENS E TURISMO EIRELI, igualmente já qualificada e com sede em Londrina, para tanto informando que: é tecnicamente considerada ´consolidadora´, qual seja, atua mediante autorização das companhias aéreas para emissão de bilhetes aéreos, a pedido das agências de viagens em intermediação entre as duas, com base na Lei do Turismo; prestou serviços à ré durante anos mas deixou a ré de promover os pagamentos; os pedidos de bilhetes foram realizados pela agência G6 Turismo e Eventos; houve a emissão dos bilhete e os pagamentos pelo sistema Skyplus às companhias aéreas; foram emitidas as faturas mas a ré deixou de promover os pagamentos; não houve quitação voluntariamente; o negócio jurídico foi celebrado e cumprido apenas pela autora; o inadimplemento gera o dever de indenizar.
Pede, no final, a condenação da ré ao pagamento do valor certo de R$.155.134,96, com juros e correção.
Com a peça inicial vieram documentos.
Através do pedido de seq 1.3, folha 11, pela autora foi apresentada emenda à petição inicial, com alteração da qualificação da ré.
A ré foi citada e apresentou a defesa de seq 1.3, folhas 26/32 para argumentar que: há incompetência territorial porque a sede da ré está localizada em Londrina; impugna todos os fatos narrados na inicial; de fato existiu uma relação comercial de intermediação e passagens perante as companhias, sempre amistosa e com o cumprimento dos deveres por ambas as contratantes; a prestadora de serviços Luciana, agente de turismo autônoma, ´praticou golpe´ na contestante resultando em investigação criminal; a contestante tinha o limite de operação de R$.10.000,00 perante a autora; os valores cobrados superam em muito este limite; os valores não poderiam ter sido liberados; os usuários e proprietários são desconhecidos da contestante; não estão comprovadas todas as emissões; não há comprovação da dívida; era ônus da autora a comprovação das emissões; as planilhas não individualizam e nem discriminam corretamente as operações, dificultando até o contraditório; as compras foram feitas com cartão de crédito e não faturamento; cada compra deve vir acompanhada de documento de identificação, cópia do cartão e assinatura do proprietário autorizando a operação.
Pede, no final, a improcedência da ação.
Pela autora foi apresentada impugnação à contestação (seq 1.3, folhas 49/54) para refutar os termos da contestação e ratificar sua pretensão inicial.
Através da decisão de seq 1.3, folha 57 foi declinada a competência pelo d. juízo paulistano, com deslocamento para Londrina. É o breve relato.
Decido. 2 - O feito comporta julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Depois de avaliar os argumentos das partes e a prova produzida, tenho que o pleito da autora comporta deferimento.
A SKYPLUS é tecnicamente considerada ´consolidadora´, tal como previsto no art. 27 da Lei n. 11771/2008 (Lei do Turismo), com operação de intermediação entre as agências de turismo e as companhias aéreas, especificamente para a compra e emissão de bilhetes aéreos.
Com base nesta premissa autora e ré mantiveram então relação jurídico intensa e amistosa, por longo tempo, tal como informado pela própria G6 na sua peça de defesa, a partir de valores substanciais, tendo todavia a ré deixado de promover o pagamento (de rigor, repasse) dos valores dos bilhetes emitidos, fazendo surgir um fundo hoje de elevada monta.
A defesa da ré calca-se em três premissas, todas insubsistentes, que passam a ser avaliadas com a brevidade necessária.
I - Culpa exclusiva de terceiros A G6 atribui a responsabilidade pela emissão dos bilhetes e o consequente desfalque patrimonial à operação da agente LUCIANA.
Os documentos juntados pela autora na seq 1.2, a partir da folha 18 estão a evidenciar as operações de emissão de bilhetes a vários clientes, ora com identificação da ´proprietária´ G6 e ora com identificação da ´usuária´ LUCIANA DIAS DOS SANTOS MONTEIRO, mas sempre precedida da ´Agência G6´ em cada operação.
Veja-se apenas para exemplo a compra identificada pelo ´Eticket´ 0835370145892, ´localizador BP65RB´, para o cliente Daniel rosadas (seq 1.2, folha 19, parte superior).
Assim, LUCIANA encontrava-se cadastrada no sistema como representante ou agente da G6, não tendo vindo aos autos a formalização de uma eventual desautorização da G6 para que ela deixasse de realizar as vendas à autora ou outras congêneres tanto formal quanto informalmente, valendo destaque para o fato de que não foi pela ré juntada a comprovação da instauração do inquérito policial para investigação do ´golpe´ indicado na contestação.
Como se sabe, a empresa responde pelos atos dos seus prepostos e dos integrantes da sua equipe de trabalho, tal como regulamenta a regra simples do art. 932, III do Código Civil, aqui invocado por analogia já que não se trata exatamente de ´reparação de danos´ mas de recuperação do enriquecimento sem causa promovido pela ré que, num segundo momento, volta-se contra os seus para regularização e eventual ressarcimento.
II - Falta de comprovação A documentação juntada pela autora está a evidenciar cada operação realizada mediante intermediação da G6 não quitada em momento posterior e sem que recebesse impugnação específica pela ré, retratadas em planilhas emitidas pelo própria sistema operacional utilizado pelas operadoras de turismo (vide seq 1.2, a partir da folha 18).
Desta maneira, tal como consta da fundamentação da sentença, tem razão a autora em pedir o efetivo pagamento de cada operação porque documentada forma simples, tendo a autora conseguido se desincumbir do ônus de comprovar os fatos alegados.
III - Teto/Limite de operação De fato o documento juntado na seq 1.3, folha 44 está a indicar que a havia entre a SKY e a G6 o ´limite´ de fatura de R$.10.000,00 e o limite de operações por cartão de crédito de R$.15.000,00, estando a planilha apresentada pela autora a indicar dívida de mais de R$.150.000,00.
Todavia, a argumentação apresentada de lado a lado deixa evidente que a dinâmica das vendas envolvia valores acima deste ´teto´ previamente estipulado, tanto porque elas são realizadas com cartão de crédito à vista ou parcelado, cartões de débito, cheques e mesmo dinheiro, o que não permite uma avaliação detida mês a mês, já que não havia qualquer notícia de inadimplemento ou da ação de eventuais agentes mal intencionados, estando as planilhas de seqs 56 e seguintes (cada uma delas seguida de ´Fatura de Prestação de Serviços) a indicar os valores ainda em aberto, pendentes de pagamento.
Trata-se aqui, então, de típico inadimplemento sem motivação pela ré, que resultou em desfalque do patrimônio da autora que agora comporta recomposição, com juros e correção, conforme previsão na regra geral do art. 389 do Código Civil. 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, julgo procedente o pedido formulado por SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA na presente Ação de Cobrança para condenar G6 VIAGENS E TURISMO EIRELI, ambas já qualificadas, a pagar à autora o valor certo de R$.157.641,00 (cento e cinquenta e sete reais, seiscentos e quarenta e um reais) indicado na planilha de seq 1.2, folha 78, com correção monetária pelo INCP contada de 28.02.2019 e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil e art. 161, par. 1º do Código Tributário Nacional. 5 - Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora na razão de 10% sobre o valor total da condenação, considerando a desnecessidade de instrução e a ausência de incidentes, nos termos dos arts. 82 e seguintes do CPC. 6 - É atribuição da parte ré apresentar planilha simples indicativa do valor total indicado na parte dispositiva e apresentar-se para o pagamento em dez dias contados do trânsito em julgado para evitar a multa ditada no art. 475, ´j´ do CPC e a cobrança forçada do valor. 7 - Ficam os senhores procuradores das partes autorizados a promoverem entendimentos pela via administrativa para formalização do pagamento, através de auto-composição, o que dispensa intermediação judicial, com consequente aceleração e redução de custos.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se; Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
13/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SKY PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA.
-
02/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE G6 VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SKY PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA.
-
29/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/11/2020 17:20
Recebidos os autos
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30/11/2020 17:20
Distribuído por sorteio
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30/11/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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