TJPR - 0001150-80.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2023 15:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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21/06/2023 15:21
Expedição de Certidão GERAL
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22/02/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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07/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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01/02/2023 19:30
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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27/01/2023 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 14:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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10/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:51
BENS APREENDIDOS
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10/11/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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29/07/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:52
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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12/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2022 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2022 11:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/05/2022 16:25
Juntada de Certidão FUPEN
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31/05/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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13/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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12/04/2022 14:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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12/04/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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12/04/2022 11:47
Juntada de COMPROVANTE
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30/03/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:15
Juntada de CIÊNCIA
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22/02/2022 12:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2022 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
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17/02/2022 22:16
Recebidos os autos
-
17/02/2022 22:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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17/02/2022 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/02/2022 22:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
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16/02/2022 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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16/02/2022 22:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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01/10/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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12/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:59
Recebidos os autos
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06/07/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 19:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/05/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA
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21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 09:55
Recebidos os autos
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12/05/2021 09:55
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0001150-80.2019.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA.
MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 14.227.000-5 SSP/PR, nascido em 02 de junho de 1999, portanto com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosana de Fátima Piano e Josenildo Inácio da Silva, residente na Rua Dolores Araxa, nº 640, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, observado o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.072/90, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 “No dia 22 de janeiro de 2019, por volta das 11h00min, na Vila Olímpica, Zona 07, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 07 (sete) porções embaladas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 40g (quarenta gramas), substância esta de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10/11 (seq. 1.7), boletim de ocorrência de fls. 26/31 (seq. 1.6), auto de constatação provisória de droga de fls. 18/19 (seq. 1.9) e fotos de fls. 33/41.
Consta que a equipe da Guarda Municipal recebeu informação via Central de Operações de que um indivíduo do sexo masculino comercializava drogas no local.
Segundo informado pela Central de Operações, que realizava o monitoramento do local através das 'supercâmeras', um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA, deixava as drogas em uma lixeira, pegando-as de lá para comercializar na Vila Olímpica.
Assim, em diligências, a equipe localizou o indivíduo, identificado- o como sendo o denunciado MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA e em seu poder foi encontrado o valor de R$ 30,00 (trinta reais), fracionados em 01 (uma) nota de R$ 10,00 (dez reais), 03 (três) notas de R$ 2,00 (dois reais), 02 (duas) notas de R$ 5,00 (cinco reais), 03 (três) moedas de R$1,00 (um real) e 02 (duas) moedas de R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Em diligências à lixeira indicada pela Central de Operações, a equipe da Guarda Municipal localizou 07 (sete) porções de ‘maconha’ com peso aproximado de 40g (quarenta gramas).
Dessa forma, diante do estado de flagrância delitiva, os guardas municipais deram 'voz de prisão' ao denunciado MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA, tratando de encaminhá-lo à 9ª S.D.P., nesta, juntamente da droga e da quantia em dinheiro apreendidos. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 Por fim, analisando a mídia digital juntada à fl. 42, na qual contém a gravação em vídeo das ‘supercâmeras’, é possível constatar o denunciado vendendo e entregando a consumo drogas, retirando-as do montante posteriormente apreendido na lixeira.” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.13 usque 41.2/41.7, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante.
O acusado foi notificado (sequencial 73.1) e apresentou Defesa Preliminar por intermédio de Defensora Dativa (sequencial 98.1).
A Denúncia foi recebida conforme decisão de sequencial 105.1 e o acusado foi citado (sequencial 149.1), sendo designada data para a Audiência de Instrução, ocasião em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na Denúncia e em razão do não comparecimento do acusado à audiência designada, foi decretada sua revelia com fundamento no artigo 367, do Código de Processo Penal (Sequencial 187.1).
Em Alegações Finais, apresentadas via memoriais, (sequencial 191.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, observadas as regras da Lei n°. 8.072/90.
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição, ao argumento de que não existem provas da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado.
Em caso de entendimento diverso, propugnou pela desclassificação da conduta inicialmente imputada para aquela constante do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, pleiteando subsidiariamente pela aplicação da pena base no mínimo legal e pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da lei mencionada.
Por fim, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante concernente à menoridade relativa, a concessão do direito de apelar em liberdade, bem como da justiça gratuita e isenção de custas processuais, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 195.1. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (sequencial 1.1), pelo Boletim de Ocorrência (sequencial 1.6), pelo Auto de Exibição e Apreensão (sequencial 1.7), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (sequencial 1.9), pelo Laudo Toxicológico Definitivo (sequencial 65.1), pelas Imagens da Câmera de Segurança (sequencial 41.7) e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram encontrados 40g (quarenta gramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, fracionada em sete porções, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
A autoria, por seu turno, é certa e incontroversa, recaindo sobre o acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele.
Veja-se, neste contexto, que o denunciado não compareceu para ser ouvido em Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, contudo, em sede de interrogatório perante a Autoridade Policial, negou a conduta delitiva, afirmando, para tanto que tinha adquirido no dia anterior 19g (dezenove gramas) de maconha pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), ressaltando que tudo seria destinado ao seu uso e que não comercializava entorpecentes.
Nestes termos, eis o interrogatório: “Que, não possui advogado constituído e nem condição financeira para constituir posteriormente; que, deseja avisar sua genitora sobre sua prisão através (044)99846-0430, no entanto não foi possível, pois ela não atendeu nenhuma das tentativas feitas; que, foi cientificado das acusações feitas em seu desfavor, bem como de seu direito constitucional de se manifestar somente em juízo e sem coação moral ou física o interrogado alega que é 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 usuário de maconha, " apesar de não fumar muito, eu não sou muito de fumar maconha, mas eu sou usuário"; que, hoje na Vila Olímpica estava somente andando, não estava vendendo drogas; que, nega que comercialize drogas, afirma que é somente usuário; que, diz ter comprado a droga ontem (21/01/19) de um rapaz moreninho, também na Vila Olímpica, mas não conhece esse rapaz; que, na maconha que comprou ontem diz ter pago R$25,00 por 19.0 gramas; que, depois de ontem diz não ter comprado mais droga nenhuma”.
Salienta-se, neste interim, que todo o conteúdo probatório dá conta, sem sombra de dúvidas, de que o denunciado realmente praticou o crime que lhe foi imputado, conclusão a que se chega mesmo sem a versão dos fatos apresentada sob o crivo do contraditório, conforme se observa a seguir.
Neste diapasão, embora o Guarda Municipal Emerson Ferro Garcia tenha afirmado quando ouvido em juízo, que estava não se recorda da ocorrência em questão, ratificou o relatado durante a fase inquisitorial, ocasião em que consignou que sua equipe foi acionada pelo sistema de monitoramento de câmeras da Vila Olímpica para dar atendimento a ocorrência do delito de tráfico de drogas, diante da possibilidade de visualizar o acusado comercializando drogas.
Em seguida, asseverou que foi possível perceber que o denunciado pegava o narcótico em uma lixeira – onde encontraram 40g (quarenta gramas) de maconha – e vendia nas imediações da Vila Olímpica.
Por fim, realçou que encontraram R$ 30,00 (trinta reais) em posse do acusado, conforme se vê a seguir: “...por volta das 13:30 horas encontrava-se de plantão quando a equipe foi acionada através do sistema de monitoramento de câmeras da vila olímpica para ocorrência de tráfico de drogas no local supracitado; que da informação inicial é de que estava ocorrendo uma movimentação onde um rapaz que foi identificado posteriormente como Matheus Henrique Piano da Silva estava comercializando drogas; que em uma lixeira próximo ao abordado Matheus, foi encontrado porções de substância análoga a maconha com peso aproximado de 40,0g; que através do monitoramento pode ser constatado que Matheus pegava a droga da lixeira para comercializar nas imediações da vila olímpica; que em poder de Matheus foi encontrado R$30,00 em espécie.
O mesmo se deu no depoimento em juízo da Guarda Municipal Thyara Mariah Rossi Pereira, que ratificou suas declarações prestadas perante a 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 Autoridade Policial: “….foram acionados através do sistema de monitoramento de câmeras da vila olímpica para dar atendimento a ocorrência de tráfico de drogas no local supracitado, onde estava ocorrendo uma movimentação de um rapaz que foi identificado posteriormente como Matheus Henrique Piano da Silva, o qual estava comercializando drogas; que em uma lixeira próximo ao abordado foram encontradas porções de substância análoga à maconha com peso aproximado de 40g; que através do monitoramento pode ser constatado que Matheus pegava a droga da lixeira para comercializar nas imediações da vila olímpica; que em poder de Matheus foi encontrado R$30,00 em espécie”.
Cumpre realçar, neste tópico, que os depoimentos de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Destarte, analisado os depoimentos retro expostos, impende consignar que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados – evidenciam que os narcóticos apreendidos eram de propriedade do acusado e seriam destinados ao repasse cuja situação demonstra, com a clareza que o caso avoca, que o acusado realmente praticava o narcotráfico, de modo que a prolação de decreto condenatório é a solução adequada ao caso em tela, diante de todos os fundamentos já expostos. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 Neste sentido, note-se que a forma como foi apreendida a substância (fracionada e escondida), bem como o fato dos agentes públicos terem sido acionados pelo sistema de monitoração da Vila Olímpica, local conhecido pela prática do tráfico de drogas e a apreensão de quantia em dinheiro em notas trocadas, são elementos que motivaram a realização da abordagem e não deixam dúvidas de que Matheus estava comercializando drogas, conclusão a que se chega também, diante da ausência de petrechos utilizados para o consumo da droga.
Ademais, verifica-se que não há dúvida quanto a propriedade das drogas, uma vez que o próprio acusado assumiu que possuía maconha, assim como, não há dúvida quanto a finalidade de comercialização, diante das imagens da câmera de segurança (sequencial 41.7), que demonstram o acusado indo até a lixeira – onde a droga foi encontrada – e logo em seguida entregando algo para pessoas diferentes nas imediações da Vila Olímpica.
Desta forma, diante das circunstâncias fáticas, do conteúdo dos depoimentos dos guardas municipais, das características da droga apreendidas e das imagens da câmera de segurança, não há dúvidas de que o acusado estava praticando o delito em questão.
Além disso, deve ser observado que o crime em comento é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de trazer consigo e guardar são suficientes para a consumação do delito, situação que se amolda à imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal.
Apel.
Crim. 0420052-8.
Rel.
Eduardo Fagundes.
Julg. 20/12/2007.
DJ: 7548. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 Outrossim, necessário se faz observar que embora o acusado tenha afirmado na Delegacia que fazia uso de “maconha”, tal condição não exclui a prática da narcotraficância, considerando-se que é comum que usuários se tornem traficantes de substâncias entorpecentes para a sustentação do próprio vício.
Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. [...]" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).
Como se não bastasse, o conjunto probatório demonstra que o denunciado mantinha em depósito a quantia total de 40g (quarenta gramas) de maconha, desacompanhado de instrumentos para consumo, em local conhecido pela prática de delitos desta natureza.
Em complemento, de acordo com Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre drogas (DEPSD/SEJU), um cigarro de maconha pode conter de 0,5g a 1,5g de massa média, sendo compatível o uso diário de 2,5g por pessoa, valendo ser observado, assim, que a quantidade apreendida representaria, em média de 16 a 80 cigarros, quantidade incompatível com o mero uso, em que pese o afirmado pela Douta Defesa.
Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06: Em relação à causa de diminuição de pena constante do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, vale ser mencionado que o denunciado, embora seja primário, não faz jus ao benefício em questão, uma vez que os parâmetros conferidos pela Lei de Tóxicos como critério para aplicação ou fixação do quantum de tal benefício, desautorizam, in casu, a concessão do privilégio legal, tendo em vista as circunstâncias fáticas, sobretudo pelas imagens da câmera de segurança, que demonstram que ele se dedicava ao narcotráfico, visto que em poucos minutos teve contato com diferentes 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 compradores da droga praticando o delito em questão de forma reiterada, bem como diante da ausência de demonstração de trabalho lícito.
Ademais, vale mencionar, que o acusado foi condenado definitivamente em processo pelo delito de tráfico de drogas (autos de nº 0004828- 06.2019.8.16.0017) ocorrido em data posterior ao presente fato e está cumprindo pena.
Vale ser ressaltar, que conquanto a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça vede a utilização de Inquéritos Policiais e Ações Penais em curso no recrudescimento da pena base, a título de maus antecedentes, observo que não há óbice na sua utilização como elemento de aferição tanto da destinação do entorpecente, a teor do que prescreve §2° do artigo 28 da Lei 11.343/06, ao proclamar a análise das circunstâncias pessoais, sociais e antecedentes do agente, quanto no exame do preenchimento dos requisitos legais que autorizam o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4° do artigo 33 do referido diploma legal.
Aliás, é nesse sentido que dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
PROCESSOS EM CURSO.
POSSIBILIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E DE INQUÉRITO POLICIAL SERVIREM DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS OU EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA NEGAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA IGUAL A 5 ANOS DE RECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não diverge da compreensão desta Corte o entendimento constante da decisão agravada de que é possível que ações penais em curso ou inquéritos policiais 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 possam servir de indícios de envolvimento em atividades ilícitas ou em organização criminosa para negar o privilégio do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 [...] (AgRg no HC 520.047/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019).” Portanto, não se verifica possível a incidência da causa de diminuição veiculada pelo artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06.
Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela douta Defesa, cumpre consignar que o pedido absolutório ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação, não tem o condão de prosperar, eis que, como já dito anteriormente, a condenação não está sendo baseada somente em depoimentos policiais que, diga-se de passagem, possuem fé pública, mas também em todo o contexto e demais provas coligidas, especialmente nas imagens da câmera de segurança, conforme já fundamentado no corpo da presente decisão.
Outrossim, necessário se faz observar que embora a douta Defesa tenha afirmado a condição de usuário, vale dizer que a eventual condição de usuário de drogas, não exclui a prática da narcotraficância, conforme explanado anteriormente.
Considerando, por fim, que a Procuradora Judicial pela concessão dos benefícios concernentes à Assistência Judiciária Gratuita, o que se verifica é que tal pleito não pode ser avaliado por este Magistrado, eis que será, eventualmente, o Juízo da Execução o competente para auferir a capacidade econômica do réu e, por conseguinte, da possibilidade de concessão do benefício, da mesma forma o pedido de isenção do pagamento da Pena de Multa não comporta acolhimento, uma vez que a sanção pecuniária é decorrente do próprio tipo penal e em razão de ser norma cogente não pode ser afastada por ausência de previsão legal, sendo possível apenas o seu parcelamento, nos moldes do artigo 50, § 1º do Código Penal.
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 denunciado realmente praticou o delito narrado na Denúncia, realizando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do perdimento de bens em favor da União: Neste tópico, deve ser decretado o perdimento da quantia em dinheiro apreendida (R$ 30,00 – trinta reais), diante da existência de provas de que foi usada e é proveniente da narcotraficância, uma vez que a droga foi encontrada fracionada e embalada e o denunciado não comprovou origem lícita do dinheiro apreendido em sua posse.
Do Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, observada a regra contida na Lei nº 8.072/90, DECRETANDO, outrossim, o perdimento do mencionado bem em favor da União.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS E DOS RESPECTIVOS REGIMES: Na fixação da pena, vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado não possui antecedentes criminais; não possui ao que se vê personalidade voltada à prática delitiva; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante concernente à menoridade relativa, em virtude de ter fixado a pena no mínimo legal, valendo ser observado que conforme preceitua a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da dosimetria, é proibida a fixação aquém do mínimo legal.
Não existem agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais – mínimo legal), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO 02 (dois) dias de reclusão do total da pena fixado.
Realça-se que embora conste do sistema Projudi que o sentenciado ficou preso há mais de um mês, tal situação não encontra respaldo na realidade, pois no dia 23 de janeiro de 2019, lhe foi concedida liberdade provisória e monitoração eletrônica.
Diante da quantidade de pena aplicada, estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME SEMIABERTO (CP, art. 33, §2º, “b”).
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Das disposições finais: 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública.
Deixo de determinar a incineração das drogas, uma vez que tal diligência já foi determinada ao longo dos autos.
Considerando a decretação de perdimento do valor apreendido, hei por bem determinar que a quantia seja transferida à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), conforme preceitua o artigo 724 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento 282/2018).
Considerando a apreensão de 01 (um) CD nos autos, hei por bem determinar que seu conteúdo seja juntado digitalmente ao feito, devendo ser procedida a destruição do CD em seguida, mediante termos nos autos.
Arbitro a título de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, doutora Luciana Volpato Mateus, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a ser arcada pelo Estado do Paraná, justificando que o faço diante dos trabalhos realizados em primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se Mandado de Prisão. 2) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0001150-80.2019.8.16.0017 3) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 27 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2020 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA
-
06/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2020 10:02
Recebidos os autos
-
27/07/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 08:58
Recebidos os autos
-
17/07/2020 08:58
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 02:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 07:50
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2020 07:50
Recebidos os autos
-
26/03/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 17:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 16:59
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:29
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2019 16:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/10/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/10/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2019 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2019 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 17:13
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 17:13
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 17:13
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA
-
02/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:27
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2019 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2019 10:10
Recebidos os autos
-
23/05/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2019 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 20:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 16:25
Recebidos os autos
-
08/05/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA
-
07/05/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PIANO DA SILVA
-
30/04/2019 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2019 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2019 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
23/04/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2019 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2019 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2019 10:30
Recebidos os autos
-
11/04/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 14:51
Juntada de LAUDO
-
29/03/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
29/03/2019 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2019 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2019 14:22
Recebidos os autos
-
29/03/2019 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 14:51
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2019 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2019 10:48
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/03/2019 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/03/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2019 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2019 13:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2019 18:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/03/2019 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/01/2019 12:12
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
28/01/2019 11:55
Recebidos os autos
-
28/01/2019 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2019 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 14:19
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2019 16:34
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 14:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 08:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/01/2019 08:31
Recebidos os autos
-
23/01/2019 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 19:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2019 19:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2019 18:34
Recebidos os autos
-
22/01/2019 18:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2019 18:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2019 18:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2019 18:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2019 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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