TJPR - 0008325-81.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 07:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
13/11/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
08/11/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ESMANHOTTO
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 17:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/05/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:05
NOMEADO PERITO
-
17/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/04/2024 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2024 11:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDILSON FORLIN
-
25/02/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
08/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
07/08/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
15/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 07:53
Juntada de ACÓRDÃO
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29/06/2023 20:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/06/2023 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/06/2023 13:30
-
01/06/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2023 10:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
29/05/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 15:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/04/2023 15:15
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/08/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/06/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
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07/06/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/04/2022 12:54
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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04/08/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 15:50
Recebidos os autos
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19/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 01:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
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22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008325-81.2016.8.16.0001 Processo: 0008325-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO Réu(s): Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Vistos e examinados SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c danos morais ajuizada por LOURDES MARIA DE CAMPOS (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de CAPEMISA SEGURADORA (parte requerida igualmente qualificada).
Constou da exordial e sua respectiva emenda (movs. 1.1 e 38.1), que em dezembro de 2014, a requerente sofreu um acidente pessoal, involuntário e externo, em que foi atingida pelo varal giratório de sua residência, danificando sua córnea, que foi rasgada em várias partes e arrancado o cristalino, danificando-o por completo.
Menciona que foi submetida à cirurgia, sendo necessária, entretanto, a realização de transplante de córnea, em 04/11/2015 e que após o procedimento, no dia 23/11/2015, teve intercorrências, sendo constatado que a pressão ocular aumentou, em razão do descolamento da retina que foi causado pelo acidente.
Sustenta que fora submetida a outra cirurgia em 05/02/2016, não recobrando integralmente a visão, sendo-lhe reconhecida a invalidez permanente do órgão afetado, eis que esgotados todos os meios clínicos e cirúrgicos para tratamento.
Assim, relata que acionou o seguro a que fazia jus, recebendo a negativa por parte da seguradora de que se tratava de história de acidente com lesão em olho previamente doente, com transplante de córnea prévio, não havendo sequela indenizável.
Pelo exposto, ingressou com a presente demanda e, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata liberação da quantia referente à indenização do seguro, sob pena de multa.
No mérito, destacou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide e o cabimento da inversão do ônus da prova em seu favor.
Ao final, postulou pela confirmação da liminar e pela integral procedência da demanda para o fim de declarar a nulidade da cláusula nº 4 e 4.3 do contrato de adesão, bem como condenar a requerida a reembolsar a autora pelo pagamento do devido valor da cobertura pela invalidez permanente total ou parcial por acidente de um membro ou órgão (acidente pessoal), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da negativa do pagamento.
Alternativamente, havendo a possibilidade da cobertura por doença incapacitante, requereu a condenação da ré ao pagamento da cobertura prevista no item 3.4 do contrato entabulado.
Houve desistência do pedido de danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.11, 16.2/16.5).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 24.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 57.1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 63.1).
Em sede de preliminar, foi arguida a inépcia da petição inicial.
Meritoriamente, a parte demandada asseverou que a requerente não faz jus a qualquer benefício securitário, vez que o quadro clínico da autora é decorrente de doença preexistente não declarada quando da adesão ao seguro e, ainda que agravada pelo acidente, está expressamente excluído da cobertura securitária pretendida.
Eventualmente, pugnou pela fixação do capital indenizável no montante vigente quando da ocorrência do fato gerador, observado o percentual previsto para a perda de um dos olhos.
Acostou documentação (movs. 63.2/63.18).
Houve réplica ao mov. 67.1.
Ocasião em que a parte autora, em suma, rebateu os argumentos de defesa e repisou os termos e fundamentos da petição inicial.
Por meio do ato ordinário de mov. 68.1, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora se manifestou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 72.1) e a parte demandada requereu a realização de perícia médica e expedição de ofícios (mov. 74.1).
Em sede de decisão saneadora (mov. 76.1), este Juízo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial.
Na mesma ocasião, foi reconhecida a aplicabilidade do CDC à lide e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Ainda, restou deferida a produção de prova oral e documental complementar.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, formam ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, bem como tomado o depoimento da requerente, conforme ata e mídias de movs. 138.1/138.4.
Aos movs. 148.1 e 221.1 foram juntados os retornos dos ofícios referente às provas documentais complementares.
Alegações finais das partes aos movs. 237.1 e 238.1.
Na sequência, o feito foi convertido em diligência para a juntada aos autos do contrato outrora depositado em juízo (mov. 250.2).
Por fim, contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
No tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.2 MÉRITO 2.2.1 Da indenização securitária Consoante extrai-se dos autos, através da presente demanda a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) c/c pagamento de indenização por danos morais decorrente da negativa indevida da requerida.
Para tanto, aduziu que sofreu um acidente em 15/12/2014, que teria lhe causado uma grave lesão no olho esquerdo, que após três transplantes de córnea sem sucesso, resultou em cegueira do órgão, caracterizado a invalidez permanente do olho esquerdo em 18/03/2016.
Alegou que diante desse quadro, procurou a requerida para registrar o sinistro, porém, foi surpreendida com a negativa da seguradora, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Em sede de contestação, a requerida defendeu que o problema ocasionado no olho esquerdo da autora é decorrente de doença preexistente desde 2003, conforme teria constado na declaração da Dra.
Ana Claudia Mariushi (mov. 63.15), e que, inclusive, tal moléstia preexistente não teria sido declarada pela autora quando da contratação do seguro.
Argumentou que embora o quadro clínico da autora seja de invalidez parcial, este não se amolda aos riscos previstos na apólice, seja Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).
Pois bem.
Inicialmente, deve-se destacar que a autora aderiu ao Seguro de Vida em Grupo no ano de 1990, à época com a Seguradora Bamerindus Companhia de Seguro, conforme revela o ofício de mov. 142.1.
Após a contratação inicial, todos os contratos subsequentes foram feitos automaticamente na modalidade de adesão, sendo derradeiramente encampado pela seguradora requerida, conforme se depreende das explanações contidas no mov. 63.1.
Como se sabe, com a encampação da apólice, não há que se falar em uma nova contratação, ocorrendo, em verdade, o prolongamento da apólice que já vigia.
Assim, houve inequívoca assunção de direitos e obrigações pela requerida, cabendo a ela a responsabilidade pela indenização eventualmente devida à autora, porquanto seria a seguradora atuante por ocasião do sinistro.
Nesse contexto, urge ressaltar que eventual alegação de que a negativa da indenização securitária estaria embasada na má-fé da segurada, que supostamente teria omitido informação de doença preexistente diretamente relacionada à causa de sua invalidez, não merece prosperar.
Isso porque, a jurisprudência é uníssona em entender que a negativa do pagamento da indenização, lastreada na suposta ausência de veracidade das declarações firmadas pelo segurado no ato da contratação, só pode ser chancelada quando plenamente comprovada a má-fé do contratante.
Colaciona-se exemplos nesse sentido: “SEGURO DE VIDA E ACIDENTE PESSOAIS - EMBARGOS - RECUSA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA NÃO INFORMADA PELA SEGURADA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.
A agravante alega violação aos artigos 757, 760 e 766 do CC.
Sustenta que o agravado, quando da contratação do seguro, omitiu o seu real estado de saúde, tanto que faleceu cerca de dois meses após a assinatura do contrato.
Assim, não prestou informações exatas no momento de contratação do seguro, agravando o risco e afastando o dever de indenizar da seguradora.
Assim delimitada a controvérsia, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que não ficou comprovada a omissão de informações nem a má-fé do segurado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 231/232): O segurado, Sr.
Rivail Peres subscreveu em 24 de março de 2.009 proposta de adesão a seguro de vida e em 20 de maio do mesmo ano veio a falecer (fls.37).
Apesar da prova produzida nos autos demonstrar que a moléstia não era desconhecida pelo de cujus, uma vez que o prontuário médico encaminhado e juntado às fls.85/108 informa que o segurado já apresentava histórico de intoxicação alcoólica moderada ao menos desde 2.000, não ficou demonstrado que o mesmo tenha omitido tal fato a seguradora, tampouco que tenha prestado informações inverídicas de seu estado.
Assim, cabia a seguradora o ônus da prova quanto à preexistência de doença conforme alegado.
Entretanto, não foi solicitado o fornecimento de dados e informes relativos à saúde do segurado, não podendo se presumir a preexistência de alguma doença e o conhecimento acerca de tal fato.
Tampouco foram realizados exames prévios à contratação.
Além disso, não restou comprovada a má-fé capaz de exonerar a Apelada do dever de indenizar.
Não se pode presumir a má fé do segurado quando da celebração do contrato, não restando comprovado que foi levado ao conhecimento do segurado as condições da contratação do seguro de vida.
Frisa-se, aqui, que a apólice e o contrato de seguro firmado pelas partes sequer foram anexados no bojo do processo.
Assim sendo, temos como não demonstrada a situação excludente, qual seja, a voluntária omissão na prestação de informações importantes à aceitação da proposta. (STJ - AREsp: 385080 SP 2013/0273722-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/11/2014)” - grifei “AGRAVO REGIMENTAL.
SEGURO.
RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Quanto à alegação no sentido de que a recusa do prêmio foi justificada porque a agravada agiu de má-fé, ao ocultar doença preexistente, a sua verificação demandaria a incursão na seara fática dos autos.
E, sob este aspecto, tem aplicação a Súmula 7 do STJ. 2.
Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. 3.
Danos morais caracterizados pela recusa injustificada da cobertura securitária. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 177.250/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)” - grifei “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO ESTATUTO CONSUMEIRISTA INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DA SEGURADA - MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À SEGURADORA - (...) A má-fé dos aderentes ao contrato securitário não se presume e sua comprovação é ônus da Seguradora, haja vista a verossimilhança das alegações dos consumidores, bem como diante da regra do artigo 333, II, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ/PR, AC 0366779-8, 9ª CC, Rel.
Rosana Amaral Girardi Fachin, J 18/01/2007)” - grifei Assim, caso a beneficiária fosse portadora de doença preexistente, com efeito, cabia à parte requerida comprovar nos autos que houve ocultação maliciosa da moléstia que acometia a segurada, fato que não restou minimante demonstrado no caso em tela.
Salienta-se que o ônus da prova acerca da veracidade ou não das informações prestadas pela parte segurada é da requerida, uma vez que com a encampação, a responsabilidade dos contratos assumidos recai sobre os ombros da nova seguradora, que se negligenciar na realização de novos exames, assume para si a responsabilidade integral do risco.
Dito isto, prossigo.
A teor da dicção do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Assim, uma vez demonstrada a ocorrência do acidente, a invalidez permanente e o respectivo nexo de causalidade, o pagamento da indenização securitária é medida de rigor.
No caso dos autos, conforme depreende-se da apólice objeto dos autos (mov. 1.4 e 250.2), foi estabelecido ao proponente principal do Seguro, no caso, à autora, indenização decorrente de “INV.
PER.
TOTAL OU PARCIAL P/ ACIDENTE – IPA (até) R$ 70.000,00”.
Outrossim, acerca das garantias do segurado em caso de invalidez decorrente de acidente pessoal, assim restou estabelecido (movs. 1.4 e 250.2): “3.
GARANTIAS DO SEGURO: (...) 3.3 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): é a garantia do pagamento de uma indenização ao próprio Segurado, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física ocasionada pelo evento acidente pessoal, ocorrido durante a vigência deste Seguro.
A indenização devida pela Seguradora será estabelecida em função do grau de invalidez adquirida pelo Segurado, considerando a tabela anexa às Condições Gerais do Seguro. a) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.” Embora seja incontroverso o acidente pessoal ocorrido em 21/10/2010 e a invalidez declarada em 18/03/2016, para fins de definição quanto ao direito da autora ao recebimento de indenização securitária pretendida, deve-se perquirir se houve efetivo nexo de causalidade entre o infortúnio e a invalidez permanente.
De acordo com o Aviso de Sinistro de mov. 1.5, a relação entre o trauma sofrido pela autora (acidente pessoal) e a perda da visão do seu olho esquerdo (invalidez) é indiscutível, conforme assegurou o médico assistente: Inclusive, em sede de depoimento pessoal, o Dr.
Rafael Ferrer, que acompanhou a requerente, afirmou veemente que “o trauma ocorrido trouxe cegueira para esse olho, não imediata, mas no desenrolar da situação, trouxe cegueira” (mov. 138.4).
No que diz respeito à invalidez, o referido médico, também afirmou que o quadro atual da requerente é de invalidez permanente, uma vez que “atualmente o olho esquerdo é incompatível com a visão, é um olho que entrou num processo de atrofia, e já não é mais possível pela medicina de hoje restaurar a visão” (mov. 138.4).
Não obstante tal asseveração, a partir da informação prestada documentalmente por outra médica que acompanhou a requerente, Dra.
Ana Cláudia Mariuch, no sentido de que a autora já havia se submetido à anterior “(...) transplante de córnea OE em 2003 com a Dra Cinara (teve falência primária) devido a leucoma na infância, provável ambliopia, pois a visão nunca melhorou de 20/60” (mov. 63.15), alega a parte requerida que a invalidez experimentada pela autora em seu olho esquerdo, em verdade, teria sido ocasionada por doença preexistente e não pelo acidente em si.
Tendo em vista que a discussão travada nos autos se deve justamente à suposta antinomia das declarações médicas nesse quesito, para fins de resolução da controvérsia, a Dra.
Ana Cláudia Mariuchi foi chamada para depor nos autos, tendo assim se manifestado (mov. 138.3): Pergunta Magistrado: “O que ocasionou este transplante de córnea?” Resposta Depoente: “(...) o primeiro eu não sei porque ela não era minha paciente.
O segundo eu também não sei, eu sabia que ela já tinha feito dois quando ela chegou pra mim, eu fiz o terceiro.
O terceiro transplante foi porque ela teve um acidente.
Ela teve um acidente em casa, eu acho que foi, e esse acidente abriu o transplante.” – grifei Com efeito, a informação prestada pela médica depoente corrobora a constatação do nexo de causalidade entre o trauma sofrido pela requerente em seu olho esquerdo e a consequente invalidez permanente do órgão que, apesar de submetido ao transplante de córnea (terceiro e último), por intercorrências fisiológicas acabou não logrando o êxito esperado para a reversão do dano causado pelo acidente.
Via de consequência, tem-se por certo a ocorrência de um sinistro plenamente indenizável, nos termos da apólice em vigor, porquanto através da devida instrução processual restou demonstrado o nexo causal entre o entre o acidente pessoal e a invalidez apresentada pela requerente.
A despeito disso, urge trazer à baila o seguinte esclarecimento prestado pela médica Dra.
Ana Cláudia Mariuchi (mov. 138.3).
Vejamos: “Ela teve um acidente em casa, eu acho que foi, e esse acidente abriu o transplante.
Quando a gente põe a córnea, a gente dá os pontos e cicatriza.
Mas nunca fica como o olho íntegro.
Então qualquer trauma pode abrir bem ali onde foi.” – grifei Em conclusão, a profissional ponderou que: “(...) Como foi um acidente doméstico, se esse olho não tivesse sido transplantado, provavelmente não teria acontecido nada.
Foi o que eu te disse, ele cicatrizou, ele está cicatrizado, o transplante está ali, mas qualquer trauma contuso, abre o transplante.
Anos depois do transplante, levou uma batida no olho, abre mesmo.
Nunca vai ficar íntegro.
Eu falo assim, não vai virar uma ‘uva’ de novo, está aberto ali e o primeiro trauma que tiver, vai abrir.” – grifei Significa dizer, portanto, que apesar de restar evidente que a causa preponderante da invalidez ocular da requerente foi o acidente pessoal, não se pode ignorar que os transplantes de córnea anteriormente realizados contribuíram consideravelmente para o desgaste do órgão e para o consequente agravamento das consequências do trauma, conforme bem esclareceu a médica Ana Cláudia Mariuchi.
Nessas circunstâncias, imperioso reconhecer que a requerente não faz jus a indenização na sua forma integral, mas sim parcial/proporcional, porquanto a situação verificada nos autos se amolda claramente à hipótese contratual prevista na alínea “a” da cláusula de número 3.3 da apólice objeto dos autos (movs. 1.4 e 250.2), cuja redação dispõe que: “Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.” E conforme se verifica do anexo regulamentar da apólice, para o caso de invalidez permanente em relação à “perda total da visão de um dos olhos”, que é o caso dos autos, está previsto o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor máximo de indenização para a Invalidez Permanente por Acidente, consoante tabela constante do documento de mov. 63.5.
Confira-se: Em conclusão, impõe-se reconhecer que o valor indenizatório pelo qual a requerente faz jus perfaz a importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) correspondente ao percentual de 30% do valor máximo indenizatório (R$ 70.000,00). 2.2.2 Da nulidade das cláusulas contratuais de n° 4 e 4.3 Insurge-se a parte autora alegando a nulidade das cláusulas contratuais de número 4 e 4.3, as quais preveem os riscos excluídos, dentre eles, a exclusão da indenização em caso de doenças preexistentes, haja vista serem redigidas em detrimento à vulnerabilidade do consumidor.
Com razão.
Importante observar, de início, que o contrato de seguro há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, interpretando o em favor do segurado (ex vi legis dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC), de forma a equilibrar a relação contratual, notadamente por se tratar de pacto de adesão, já que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela seguradora, sem que o segurado possa discutir, ou modificar, substancialmente, seu conteúdo.
Sob este enfoque, há que se analisar a cláusula contratual que prevê a exclusão de risco e da não cobertura referente à doenças preexistentes: Ocorre que, nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, padece de nulidade a cláusula contratual que impede o pagamento da indenização em face de doença preexistente, mormente quando se verifica que a patologia havia sido declarada em apólice anterior ou poderia ter sido facilmente constatada por simples exames de rotina, como seria no caso da segurada possuir “leucoma” desde a infância como pretende fazer crer a requerida, fato este que sequer restou demonstrado nos autos.
Ressalte-se, que, a seguradora, ao contratar sem qualquer exigência de exames médicos prévios para pesquisar qual o real estado do aderente, assumiu o risco do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
BOA FÉ E AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO.
RECUSA.
ILÍCITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
ART. 557, CPC. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé.
Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 973.265/SP, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julg.: 12.02.2008, DJe 17.03.2008) – grifei “DIREITO CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME MÉDICO OU PROVA DA EFETIVA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 83/ STJ. - NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A DOENÇA PREEXISTENTE PODE SER OPOSTA PELA SEGURADORA AO SEGURADO APENAS SE HOUVER PRÉVIO EXAME MÉDICO OU PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. - É VEDADO O REEXAME DO ACERVO-FÁTICO PROBATÓRIO EM SEDE ESPECIAL DE RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.” (STJ, AgRg no Ag 790.342/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg.: 16.11.2006, DJe 04.12.2006) – grifei “SEGURO SAÚDE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PROVA PELA SEGURADORA.
SEGURO EM GRUPO.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A orientação da Corte está firmada no sentido de que a seguradora deve provar a má-fé do segurado, sendo certo que quando não realizado o prévio exame, não pode escusar-se do pagamento ao argumento de que haveria doença preexistente. 2.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 651713/PR, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 23.05.2005 p. 283) – grifei Em consonância, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça desta Comarca: “RECURSOS INOMINADOS.
SEGURO DE VIDA VINCULADO À CONTRATO DE MÚTUO.
RECUSA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS BENEFICIÁRIOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO NO SEGURADO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR - RI: 00077339420158160058 PR 0007733-94.2015.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2018) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA ATRELADOS A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE LAVOURA - NEGATIVA DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES - ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO - RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O contrato de seguro é de adesão, sendo dever da seguradora a realização de exames prévios, para saber sobre o estado de saúde do futuro segurado.
Ao se omitir e nada realizar, na ânsia de angariar mais e mais clientes, não pode, a seguradora, alegar má-fé deste, em razão de "doença pré-existente". (TJ-PR - APL: 10234667 PR 1023466-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 20/06/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1138 11/07/2013) – grifei “AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - MORTE - COBERTURA NEGADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - DOENÇA PREEXISTENTE, VERIFICADA ANTERIORMENTE A CELERAÇÃO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO AGIU DENTRO DOS DITAMES DA BOA-FÉ, POIS OMITIU O SEU REAL ESTADO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - EXCLUSÃO DO RISCO - CLÁUSULA LIMITATIVA, REDIGIDA SEM DESTAQUE - ARTIGO 54, § 4º, DO CDC - NULIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - SUPERVENIÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-PR - AC: 6383577 PR 0638357-7, Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 07/10/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 514) – grifei “AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL - ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE QUE FOI ALÉM DO PEDIDO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO EM CASO DE SUICÍDIO - RISCO INERENTE AO CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA PREMEDITAÇÃO - FRAGILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO E EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTÊNTE QUE NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DE PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - SEGURADORA QUE ASSUMIU O RISCO DA CONTRATAÇÃO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ANTERIOR - REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
Apelação parcialmente provida.” (TJ-PR - AC: 6273974 PR 0627397-4, Relator: Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 03/02/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 576) – grifei Afinal, a atividade lucrativa é da empresa de seguro, de tal sorte que os riscos dessa atividade não podem ser debitados sobre o consumidor-segurado, mas ela própria responder se não se acautelou suficientemente.
No caso dos autos, se a requerida entende que havia doença preexistente em relação à autora-segurada, deveria ter se precavido de maneira a minimizar os riscos de seu próprio negócio, exigindo a realização de exames médicos prévios à aceitação do seguro.
Se assim não fez, deve arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado, mormente porque a seguradora aceitou as informações prestadas pela segurada na proposta, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios.
Ora, aceitar o pagamento do prêmio para, após, no momento do sinistro, alegar a invalidade dos termos da declaração não atende ao princípio da confiança, norte das relações consumeristas.
Impõe-se, pois, considerar nula a cláusula que nega a cobertura em razão de doença preexistente, nos termos do art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, impende referir que mesmo que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume.
Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste, o que não se vislumbra no caso em concreto.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual de n° 4 e 4.3 no que diz respeito à exclusão do risco em razão de doença preexistente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em favor da parte autora, corrigidos pelos índices contratualmente previstos e, na falta, pela média INPC/IGP-DI a partir do decurso do prazo contratual para pagamento (art. 397 do Código Civil) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais de número 4 e 4.3 no que diz respeito à exclusão do risco em razão de doença preexistente, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 84, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais e 80% (oitenta por cento) pela parte requerida.
Na mesma proporção, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em conta o satisfatório zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a natureza e a relativa complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o deslinde do feito.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC -
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2020 23:25
Recebidos os autos
-
08/06/2020 23:25
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2020 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2019 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2018 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2018 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/06/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/12/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 16:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2017 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/11/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2017 09:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2017 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
19/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
09/10/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2017 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2017 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
31/05/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
16/05/2017 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 13:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2017 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2017 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2017 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2016 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2016 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2016 23:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2016 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2016 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2016 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
28/11/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2016 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 09:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2016 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
09/08/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA DE CAMPOS RIBEIRO
-
02/08/2016 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2016 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 08:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2016 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2016 06:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 06:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2016 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/05/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2016 09:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2016 14:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2016 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2016 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2016 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2016 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2016 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2016 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2016 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 16:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2016 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 13:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 11:42
Recebidos os autos
-
05/04/2016 11:42
Distribuído por sorteio
-
04/04/2016 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2016 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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