TJPR - 0001179-44.2009.8.16.0062
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:09
Declarada incompetência
-
03/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VANTOIRO JOÃO GUSTAVO
-
24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VANTOIRO JOÃO GUSTAVO
-
18/03/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2025 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:29
Declarada incompetência
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
17/08/2024 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:54
Juntada de RELATÓRIO
-
22/05/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 22:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
02/05/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 10:32
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:33
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
18/03/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2023 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/04/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 20:07
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/09/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:36
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:38
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
19/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
19/05/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-44.2009.8.16.0062 Processo: 0001179-44.2009.8.16.0062 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$465,00 Requerente(s): VANTOIRO JOÃO GUSTAVO Requerido(s): JOÃO ROSA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por Vantoiro João Gustavo em desfavor de João Rosa.
Narra a parte autora que: “O autor é irmão do requerido, sendo que o mesmo desde a infância apresenta deficiência mental moderada, surdez e mudez, não podendo mais praticar os atos da vida civil, onde desde a infância necessita da atenção de terceiros.
O requerido há vários anos reside com seu irmão que fica cuidando do seu irmão, uma vez, que sua mãe não possui condições de cuidá-lo.
Ressalta-se que o requerido tem direito ao benefício assistencial ao deficiente, no entanto, necessita providenciar sua interdição para dar andamento no processo, junto ao INSS.
Assim, para regularizar tal situação, do requerido, o autor necessita da sua interdição com a consequente nomeação de curador, para poder praticar os atos necessários para a aposentação do requerido.” Por essas razões, requereu a sua nomeação como curadora do réu.
Recebida a petição inicial, foi designada audiência de entrevista com o réu (mov. 1.2) O réu foi devidamente citado (mov. 1.4).
Na audiência de entrevista, dispensou-se a entrevista do réu em razão deste ser surdo-mudo (mov. 1.5).
Na ocasião, nomeou-se curador especial e perito.
Foi anexado atestado médico do réu (mov. 1.19).
Manifestação do Ministério Público no mov. 42.1.
Determinou-se que a parte autora especificasse, de forma pormenorizada, quais as incapacidades dos réus que o impedem de praticar atos da vida civil (mov. 47.1).
O que foi atendido pela parte autora (mov. 50.1).
Nomeou-se perito para avaliar as incapacidades do autor e curador especial para representa-lo (mov. 56.1).
Laudo pericial anexado ao mov. 73.1.
Contestação no mov. 81.1.
Manifestação da parte autora a respeito da contestação no mov. 84.1.
O Ministério Público manifestou-se favorável à nomeação de curador especial em favor da parte autora (mov. 89.1). É a síntese do essencial.
Decido. II.
Fundamentação Da análise detida do processo, entendo que o feito está apto ao julgamento.
O Laudo Pericial aposto no mov. 73.1 é conclusivo ao afirmar a incapacidade permanente da parte ré para exercer todos os atos da vida civil.
Nesse ponto, cito a conclusão do expert: “Periciado necessita de supervisão de terceiro em tempo constante para todas as atividades básicas de vida díária, incapacidade total para tomada de decisões complexas na vida cível, que exijam discernimento e juízo crítico, não possui sua capacidade de autodeterminar-se preservada.”.
Como visto, o Dr.
Heron Altir Canal (CRM 40.701/PR) atestou a incapacidade do réu para atos da vida civil.
Em audiência realizada, o réu não foi ouvido por se tratar de pessoa surda-muda (mov. 1.5), o que converge para o entendimento de que João é realmente incapaz para atos negociais.
Destaco que o médico que avaliou o réu constatou que João possui “perda auditiva não especificada bilateral, aparentemente severa, com quadro de surdo mudez congênita.
Associado apresenta quadro de retardo mental”, asseverando que somente a segunda patologia já é suficiente para incapacita-lo para os atos da vida civil.
Nesse contexto, vê-se que a parte ré se encontra em situação de incapacidade relativa, nos moldes do art. 4º, III do Código Civil[1].
No tocante à curadoria, entendo que existem razões suficientes para concedê-la à parte autora, pois Vantoiro é irmão do réu (mov. 1.1, p. 8 e 11) e responsável por lhe prestar auxílio e cuidado integral.
Em respeito às disposições constantes nos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil, determino que o curador, além das demais vedações e obrigações legais: a) Não mantenha em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para suas despesas ordinárias (artigo. 1.753). b) Não realize qualquer ato, exceto os de mera administração, que verse sobre o patrimônio do curatelado sem expressa autorização do juízo (artigo 1.782). c) Apresente anualmente balancete de sua administração (artigo 1.756). d) Preste contas a cada biênio, em forma mercantil e apresentando os respectivos comprovantes (artigo 1.756).
Portanto, os efeitos da curatela não permitem que quem exerça a obrigação da curadoria onere, grave ou disponha do patrimônio do curatelado sem a expressa autorização do juízo.
Ademais, deve-se fazer a ressalva de que, em sendo o caso de malversação do patrimônio de quem sob sua guarda esteja, poderá ocorrer sua substituição. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de JOÃO ROSA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/20151), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curador o seu irmão VANTOIRO JOÃO GUSTAVO, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (i) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (ii) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e (iii) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (iv) na imprensa local, 1 (uma) vez, e; (v) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Expeça-se mandado e edital.
Lavre-se o competente termo de curador definitivo.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários advocatícios do curador especial, os quais fixo em R$ 350,00, em consonância com a Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se Requisição de Pagamento de Valores – RPV, nos termos do art. 8º, da Instrução Normativa 04/2008[2] e do art. 95, §3º, II, do CPC[3].
Custas pela parte autora, devendo ser observada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Registre-se.
Intime-se. [1] Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...)III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [2] Art. 8°.
Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. [3] Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
10/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 14:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/01/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/01/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 13:52
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 14:30
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/07/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2019 13:34
Expedição de Certidão GERAL
-
22/10/2018 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/01/2018 13:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/11/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 13:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/11/2016 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/11/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2016 16:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2015 19:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2015 17:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 12:30
Recebidos os autos
-
20/05/2015 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2015 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 12:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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