TJPR - 0000953-06.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:38
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:40
Processo Reativado
-
09/08/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
25/07/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GREGOL
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA PADILHA
-
04/07/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GREGOL
-
03/06/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA PADILHA
-
28/03/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GREGOL
-
15/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/01/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/01/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 19:40
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000953-06.2019.8.16.0186 Processo: 0000953-06.2019.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.800,00 Exequente(s): João Gregol Executado(s): EDSON OLIVEIRA PADILHA Silvia Bitencourt Gonçalves 1.
Diante do que manifestado pelo credor na seq. 67.2, item "3", cabível o deferimento do pedido.
Essa pretensão acaba por gerar, como consequência final, que o bem deverá ser entregue ao credor.
E, como regra, o depósito desses veículos deve ficar com o exequente.
Isso porque, inexistente a possibilidade no ordenamento jurídico pátrio da prisão civil do depositário infiel (em razão do reconhecimento, pelo STF, da ausência de previsão jurídica que a autorize, somada à supralegalidade da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, através do Dec. n.º 678/92 que a veda, editando, por conseguinte e na esteira do que por si decidido nos RE's n.º 466.343 e 349.703 e HC n.º 87.585, a Súmula Vinculante n.º 25) cabível e até salutar a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXEQUENTE NOMEADO DEPOSITÁRIO.
O EXECUTADO SOMENTE PODERÁ SER INSTITUÍDO DEPOSITÁRIO COM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR.
ART. 666, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
NULIDADE NO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA POR ESTE JUÍZO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
A CORTE NÃO PODE DECIDIR ACERCA DE TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRIMIR UM GRAU DE JURISDIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-63, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 21/07/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO E DEPOSITÁRIO.
PREFERÊNCIA DO CREDOR.
De ser acolhida a insurgência do exequente, pois é da parte credora a preferência no encargo de depósito do bem , conforme atual legislação em vigor (art. 666 do CPC).
Embora não vedada a manutenção do bem com o executado, trata-se de exceção à regra e depende da anuência do credor.
Agravo liminarmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/07/2009).
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPOSITÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não havendo concordância do exeqüente, não pode o bem objeto de penhora permanecer em depósito com o executado (art. 666, § 1º, do CPC), tendo ainda em vista que este, no caso, postulou tão-somente a substituição da penhora por quantia em dinheiro.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.EXECUTADO DEPOSITÁRIO.REMOÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE.
VIABILIDADE.
MEDIDA DANOSA A ATIVIDADE FIM DO EXECUTADO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Ausente a comprovação de que a ordem de remoção dos bens penhorados inviabiliza a atividade do executado, há de ser deferida a medida pleiteada pelo exequente. 2.
Com as reformas processuais, cabível se mostra a nomeação do exequente como depositário dos bens constritos, em ordem de prioridade às demais possibilidades legais.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR, 16ª Câmara Civel, AG 891.503-3, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, j. em 29.08.2012).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMOÇÃO DE BEM PENHORADO.
RECUSA DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PERMANEÇA COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.
REMOÇÃO DEFERIDA.
O devedor não possui direito subjetivo de ser mantido na condição de depositário dos bens penhorados.
Ao contrário, a regra contida no artigo 666, §1º do CPC exige expressa anuência do exequente para que o executado mantenha a posse imediata dos bens, que pode ser interrompida a qualquer tempo segundo o prudente arbítrio do magistrado.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR, 15ª Câmara Cìvel, AG 792.432-1, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. em 15.02.2012).
Desse modo, se há pedido para que haja remoção do bem para si, parece evidente que não anuiu à nomeação da parte executada como sua depositária.
Mais que isso, não há nos autos qualquer demonstração de que a remoção pretendida possa causar prejuízos à devedora (a garantir respeito ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805, do NCPC), defiro o pedido e determino a remoção do bem, passando a ser seu depositário o exequente, lavrando-se, em consequência, o respectivo termo. 2 Expeça-se, por conseguinte, mandado de remoção do bem indicado e já penhorado, bem como da nomeação do exequente como depositário fiel do bem. 2.1. Caberá ao exequente indicar ao Sr.
Oficial de Justiça quem será a pessoa nomeada como depositário, bem como promover os meios necessários à sua retirada, ciente, ela, da responsabilidades previstas nos arts. 627-652, do Código Civil, especialmente a de não dispor do bem senão mediante autorização judicial prévia, sob pena de responsabilidade. 2.2.
Caso haja negativa no cumprimento da ordem por parte do executado, nos termos do art. 846, do NCPC, comunicado o fato e certificado nos autos a negativa, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e, em caso de necessidade (a ser certificada), o reforço policial (art. 846, §2º, do NCPC), sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade em caso de excesso. 2.3.
Certificada a situação de negativa de cumprimento da ordem judicial, cumpra-se o disposto nos arts. 846, §§3º e 4º, do NCPC, encaminhando-se cópia do auto de ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, do CP) ou resistência (art. 329, do CP) por parte do executado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 2.4.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), ou no seu silêncio em relação à seu interesse na sua nomeação como depositário fiel, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 2.5.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja por meio de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 2.5.1.
Por ocasião da lavratura do termo de fiel depositário, com a entrega do veículo ao exequente determino que o Sr.
Oficial de Justiça certifique nos autos, tirando fotos do odômetro do veículo, a quilometragem do carro quando do cumprimento da ordem judicial, certo que fica, desde já, advertida a depositária de que eventual diferença da quilometragem por ocasião da alienação ou da adjudicação - a ser posteriormente certificada - implicará na redução do valor devido à ela, com abatimento proporcional pela desvalorização do veículo, ou pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do NCPC) até o limite de 20% do valor da causa, sem prejuízo de eventuais sanções incidentes por litigância de má-fé, consoante o art. 80, V, do NCPC. 3.
No mesmo ato de cumprimento da remoção, com a nomeação do exequente como depositário, fica, desde já, o executado ciente do contido no art. 847, do NCPC, e das obrigações contidas nos §§1º a 3º deste artigo, lhe cabendo demonstrar (a) que a substituição lhe será menos onerosa, (b) não trará prejuízos ao exequente, e (c) a propriedade, descrição, características, valor, e local onde se encontram os bens oferecidos em substituição. 3.1.
Apresentada manifestação do executado pela substituição, nos termos do art. 847, §4º, do NCPC, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 3.2.
Após, voltem-me conclusos para decisão. 4.
No mais, tendo em conta o pedido de adjudicação formulado pelo exequente em relação ao bem cuja remoção e depósito foi agora determinado (item 4 da petição de seq. 67.2), por ocasião de cumprimento da ordem intime-se o executado e eventuais os credores que tenham apresentado seus pedidos de preferência.
A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do NCPC.
Conste, nela, a possibilidade de que o poderá, a qualquer tempo, antes, porém, da efetiva adjudicação, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 826, do NCPC). 4.1.
Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, §ún., e art. 841, §4º, do NCPC. 4.2.
Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. 4.3.
Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas nos arts. 799 e 889, do NCPC, aplicável à adjudicação por analogia. 4.3.1.
Nesse ponto, e na forma dos arts. 799, e 889, do NCPC, caberá ao exequente, demonstrar as medidas necessárias para verificar a presença dessas pessoas, caso haja registro de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso, habitação, registro de compromisso de compra e venda, superfície, enfiteuse, concessão, lajes, copropriedade (caso indivisível o bem), e tombamento, juntando aos autos, inclusive, documentação atualizada relativa ao bem constrito. 4.4.
Havendo impugnação ou pedido de preferência na adjudicação, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, querendo, se manifestar. 5.
Cumprido tudo que acima determinado, inclusive após o prazo dado para fins de manifestação acerca da adjudicação, tornem-me conclusos para análise do pedido. 6.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
07/05/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GREGOL
-
04/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/04/2021 17:04
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
27/04/2021 16:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/03/2021 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2020 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GREGOL
-
20/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/07/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
14/07/2020 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA PADILHA
-
28/04/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/04/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
04/03/2020 13:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/02/2020 22:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
24/01/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GREGOL
-
20/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 18:49
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA PADILHA
-
26/08/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2019 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2019 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2019 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/04/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2019 14:57
Recebidos os autos
-
05/04/2019 12:52
Recebidos os autos
-
05/04/2019 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2019 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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