TJPR - 0008190-54.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO REGIANE PEREIRA DA SILVA
-
29/09/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
22/09/2023 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/09/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/09/2023 17:26
APENSADO AO PROCESSO 0056103-61.2023.8.16.0014
-
01/09/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
24/08/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO REGIANE PEREIRA DA SILVA
-
15/08/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
10/08/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
19/07/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 11:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
20/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:12
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
24/05/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 17:08
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 17:08
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
26/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
01/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
25/01/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
11/01/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 15:04
Distribuído por dependência
-
09/01/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/01/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2022 12:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
27/10/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
26/09/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 17:11
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
03/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:58
Juntada de LAUDO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
28/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:23
Juntada de LAUDO
-
03/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
22/02/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
21/01/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
13/01/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO REGIANE PEREIRA DA SILVA
-
01/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
24/11/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 06:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
09/09/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEFANIE JANE MARIA FERREIRA PEREIRA DE BRITO
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 8190-54.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Augusto Floriano Pires ajuizou ação de revisão de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Carrefour Comércio e Indústria LTDA. e Banco CSF (Carrefour Soluções Financeiras) S.A.
Alegou, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito com as rés e, diante de dificuldades financeiras, realizou três negociações de débitos.
Contudo, mesmo pagando corretamente as parcelas, o valor devido não se alterava, mas, contrariamente, estava aumentando.
A ré está cobrando valores referentes a serviços não contratados.
Pugnou, com isso, pelo deferimento de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos e, no mérito, a revisão contratual com declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Juntos documentos (ref. 1.2-1.14).
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação dos réus para apresentação de defesa e deferiu a gratuidade da justiça ao autor (ref. 9.1).
Os réus foram regularmente citados (ref. 11.1, 12.1, 15.1 e 16.1).
Sobreveio contestação (ref. 17.1), na qual se aventou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Carrefour Comércio e Indústria LTDA., a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual quanto aos seguros.
No mérito, foi defendida a regularidade dos encargos.
Requereram, com isso, a rejeição do pleito autoral.
Juntaram documentação (ref. 17.2-17.17). h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O autor manifestou-se sobre a contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando, em linhas gerais, a exordial (ref. 22.1). É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que o autor pretende a revisão de contrato de cartão de crédito firmado com os réus.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Impende assinalar, por outro vértice, que “A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR. 17ª Câmara Cível.
Apelação Cível n. 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.
Relator o Desembargador Francisco Jorge – Unânime.
J. 19.11.2014).
Relembre-se, ademais, que o pacta sunt servanda é princípio de direito contratual que não se aplica em face de normas cogentes, e como cediço todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC).
Das preliminares. h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da inépcia da petição inicial.
O réu aventou ser a inepta a exordial, por não observância ao disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem razão, contudo.
O autor indicou pormenorizadamente os valores que pretende afastar, bem como ao que correspondem (v.g “seguro proteção hospitalar”).
Cumprida, pois, a determinação do referido dispositivo legal.
Afasto, portanto, a preliminar.
Da falta de interesse processual.
Aventou-se, ainda, a perda do interesse processual quanto ao seguro, porquanto, com encerramento do cartão por inadimplência, tal contratação igualmente se findou.
Novamente, sem razão.
O autor alegou que não celebrou os contratos de seguro, requerendo a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Nesta seara, a alegada extinção contratual não possui o condão de afastar o interesse processual do autor em ter os valores supostamente indevidos restituídos. h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da ilegitimidade passiva.
Foi arguida a ilegitimidade passiva de Carrefour Comércio e Indústria LTDA., pois, embora do mesmo grupo econômico, não possui qualquer relação com a administração do cartão de crédito de titularidade do autor.
Mais uma vez, a preliminar deve ser rejeitada.
O autor narrou que o cartão foi contratado no estabelecimento comercial do Carrefour Comércio e Indústria LTDA., por intermédio de seu funcionário.
Nesta seara, a cadeia de fornecedores responde solidariamente, conforme o disposto no artigo 7, parágrafo único, do código de regência, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.
Do mérito.
No mérito, a demanda merece dilação probatória. h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A hipótese dos autos diz respeito a contrato bancário, caso em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ.
Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, VIII.
Pois bem.
Está presente a hipossuficiência não apenas econômica da parte autora frente à ré, pela diferença de aporte financeiro entre eles, mas também técnica/probatória, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo o valor de suas dívidas, já que as fórmulas utilizadas para os cálculos são complexas e, via de regra, não refletem os termos da avença.
Isso caracteriza a hipossuficiência técnica/probatória, pois é notório que somente o fornecedor tem condições de explicitar os meios pelos quais chegou ao valor da dívida.
Ressalte-se, matemática complexa e de difícil compreensão ao consumidor de serviço bancário de crédito.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso, restando acolhido o requerimento da parte autora em tal sentido.
Descabido, contudo, impor à ré a obrigação de arcar com as despesas da prova pericial a seguir determinada, não obstante possa sofrer as consequências processuais de sua não produção.
Conveniente, no caso, a dilação probatória com a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar a existência de cobranças indevidas na relação jurídica travada entre autores e ré.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: h 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a) Houve capitalização de juros nos contratos firmados entre as partes? Se sim, em que periodicidade? b) Houve cobrança de juros acima da taxa estabelecida nas faturas? E no contrato? E acima da taxa média de mercado? Para tanto, nomeio perita a Sra.
Stefanie Jane Maria Ferreira Pereira de Brito, a qual está devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça: Às partes para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º).
Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, voltando a seguir para arbitramento (art. 465, § 3º). h 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Dispositivo.
Pelo exposto, determino a realização de perícia contábil conforme estabelecido na fundamentação.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 7 -
13/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
30/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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