TJPR - 0002557-57.2016.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/07/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/07/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/07/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
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27/05/2022 16:52
Recebidos os autos
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27/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 13:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002557-57.2016.8.16.0040 Processo: 0002557-57.2016.8.16.0040 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Grave Data da Infração: 30/11/2016 Vítima(s): DANIEL SCHMDT Indiciado(s): MOISES SCHMDT Vistos e examinados. 1) DO ARQUIVAMENTO 1.1) Inicialmente, cumpre esclarecer que, em razão da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6298 MC/DF, encontra-se suspensa a aplicação da Lei nº 13.964/2019 no tocante ao novo procedimento relacionado ao arquivamento.
Logo, o caso em exame deve ser analisado à luz da redação original do artigo 28 do Código de Processo Penal. 1.2) Diante da ausência de justa causa até o momento, ACOLHO a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (movimento 19.1) e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial em relação ao suposto crime de lesão corporal (art. 129, § 1º, do Código Penal).
Contudo, a presente decisão não tem o condão de impedir que, a partir de novos elementos probatórios, eventual investigado possa ser processado futuramente (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF), uma vez que, em regra, tratando-se de arquivamento motivado por ausência de justa causa, não há que se falar na formação de coisa julgada ou em preclusão.
Neste sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA PROVA.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. [...] 5.
A superveniência de novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia, a teor do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa à coisa julgada material. [...].” (grifei). (STJ.
Quinta Turma.
HC 239.899/MG.
Relatora: Min.
Laurita Vaz.
Julgado em: 06/05/2014.
Publicado em: 13/05/2014). 1.3) No que concerne ao objeto apreendido, considerando que foi utilizado na conduta perpetrada, determino sua perda em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, e, consequentemente, sua destruição, devendo ser realizada em autos apartados, na forma dos artigos 710 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; cabendo à Secretaria promover a instauração de tal incidente ou, ainda, incluir os bens em incidente já instaurado 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
11/05/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2021 13:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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14/12/2020 15:02
Conclusos para decisão
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09/12/2020 23:27
Recebidos os autos
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09/12/2020 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2020 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2020 12:38
OUTRAS DECISÕES
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05/08/2020 18:19
Conclusos para decisão
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05/08/2020 16:38
Recebidos os autos
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05/08/2020 16:38
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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16/02/2017 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2017 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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16/02/2017 18:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/12/2016 16:54
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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05/12/2016 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/12/2016 14:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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02/12/2016 12:14
Conclusos para decisão
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02/12/2016 10:28
Recebidos os autos
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02/12/2016 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2016 09:42
Recebidos os autos
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02/12/2016 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/12/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2016 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2016 19:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/12/2016 19:22
Recebidos os autos
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01/12/2016 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2016 19:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2016 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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