TJPR - 0022696-35.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILSON OLIVEIRA PAULINO
-
26/09/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:39
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/09/2022 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WILSON OLIVEIRA PAULINO
-
04/02/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 06:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022696-35.2021.8.16.0014 I.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
12/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 05:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 00:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/05/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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