TJPR - 0002549-79.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
11/02/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
06/02/2025 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
29/08/2024 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2024 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
22/04/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
09/02/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
03/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
03/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
02/10/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
19/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
16/02/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
23/01/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
30/11/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2022 17:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2022 13:30
-
03/10/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 14:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
12/09/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
25/08/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
17/08/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
28/07/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:34
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
21/07/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/07/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:15
Declarada incompetência
-
20/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
19/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
17/02/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
13/12/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
28/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BSOFT INTERNETWORKS
-
27/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002549-79.2020.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA SINFIC – SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A Réu(s): BSOFT INTERNETWORKS Prima facie, os elementos iniciais que compõem o juízo de admissibilidade processual encontram-se presentes, não se vislumbrando, também, hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.
Trata-se de “ação de obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais objetivos (tutela de urgência)” proposta por Quatenus – Sistemas Inteligentes de Localização Global Ltda. e Sinfic – Sistemas de Informações Industriais e Consultoria S.A em face de Bsoft Internetworks.
Assevera a primeira autora, em síntese, que é sociedade empresária dedicada à oferta de serviços de tecnologia da informação para a geolocalização de ativos ao mercado corporativo e consumo no território desde 2011, construindo reputação internacional, possuindo, inclusive, um sistema de gestão de qualidade que avalia, periodicamente, os processos internos, serviços oferecidos ao mercado e recebidos por prestadores de serviços.
Sustenta que um dos pilares para o crescimento empresarial está pautado na divulgação da marca através de ferramentas remuneradas, como o Google Adwords que trabalha, basicamente, com duas modalidades de divulgação: (i) correspondência ampla, que exibe o anúncio a um público-alvo extenso, incluindo pesquisas com erros de ortografia, sinônimos, pesquisas relacionadas e outras variações relevantes; e b) correspondência exata, que alcança grupos específicos de clientes e utiliza a palavra-chave exata.
Pontua ainda que: a) com intuito de identificar se estava sendo alvo de concorrência desleal, criou uma campanha cujo anúncio observaria a regra da correspondência exata, chegando à conclusão que pelo menos 239 (duzentos e trinta e nove) em cada 354 (trezentos e cinquenta e quatro) usuários eram diretamente desviados por outros sites, mesmo quando estão buscando pelo nome da empresa autora; b) e empresa ré, que também investe em marketing digital nas plataformas Google, estaria vinculando a exibição dos seus anúncios na plataforma à palavra-chave “Quatenus”, sem autorização, direcionando ilegitimamente o usuário ao site da requerida; c) o simples fato da prática ser consolidada dentro do nicho de mercado, e não coibida pelos provedores como o Google, não significa que tal ato seja lícito ou juridicamente aceitável; d) deve a ré ser condenada à reparação de todos os danos causados em virtude da utilização indevida de marca alheia como palavra-chave no mecanismo de pesquisa.
Discorreu ainda acerca da concorrência desleal, dos danos à marca e da necessidade de compensação objetiva, citando precedentes.
Requereu, por fim, a concessão da tutela de provisória de urgência “para que a requerida seja impedida de prosseguir na utilização da marca Quatenus ou de distintivos semelhantes nas ferramentas de pesquisas na internet, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que configure concorrência desleal em desfavor da marca, especialmente a proibição de utilização do nome Quatenus como palavras-chave (Keywords) nos anúncios pagos da empresa ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Do pedido de tutela antecipada O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do mesmo Código, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Inicialmente, convém ressaltar que vivemos em mundo de constante evolução e a internet, devido ao seu alcance amplo, se tornou um instrumento essencial na divulgação e prospecção de clientes.
Existem diversos serviços e provedores fornecendo uma gama infinita de possibilidade para todos aqueles que necessitam da publicidade para alavancar seus negócios e aproximar os seus produtos e/ou serviços do público-alvo.
Analisando os autos, constata-se que a autora utiliza a plataforma “Google Adwords” que, segundo descrição, trata-se de uma ferramenta onde “você pode divulgar produto e serviços na internet de forma rápida e eficiente, pagamento apenas quando as pessoas clicarem para visitar o seu site, visualizarem um conteúdo ou ligarem para a sua empresa”.
Cita ainda que “uma das muitas vantagens do Google Ads é fazer com que o seu anúncio seja exibido no momento certo, para as pessoas que estão procurando aquilo que você oferece”.
Trata-se, portanto, de uma ferramenta remunerada, que tem como principal objetivo a divulgação e a publicidade de produtos e serviços.
Logo, tendo em vista os investimentos necessários para solidificação de marca e reputação, não se pode ignorar os prejuízos que a utilização indevida pode acarretar no âmbito profissional e moral.
Pois bem. Especificamente ao caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão da tutela pleiteada encontram-se presentes.
Vejamos.
Da Probabilidade do Direito No caso em questão, a probabilidade do direito subdivide-se em duas vertentes: a comprovação do registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade industrial e os indícios de que a parte ré se utilizou, e indevidamente, da marca da autora em seus anúncios.
Constata-se que a empresa “Quatenus” se encontra devidamente registrada perante o INPI (mov. 1.4) e que há indícios da utilização indevida da marca nas palavras-chaves do serviço Google Adwords (mov. 1.11).
Logo, constata-se a probabilidade do direito.
Do Perigo de Dano O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a utilização indevida da marca “QUATENUS”, como palavra-chave, pode gerar benefícios a ré, como a captação indevida de clientela, prática esta rechaçada pelo nosso ordenamento Jurídico.
Nos termos do art. 195, inciso III, da Lei n. 9279/96 “Comete crime de concorrência desleal quem (...) iii) emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem”. Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
FERRAMENTA ”GOOGLE ADWORDS”.
ANÚNCIO DE LINKS POR MEIO DA BUSCA POR PALAVRAS CHAVES.
PESQUISA PELO NOME DAS AGRAVANTES QUE REDIRECIONA PARA A PÁGINA DO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA.
CONFUSÃO ENTRE MARCAS CONCORRENTES.
CONSUMIDORES LEVADOS A ERRO.
INDÍCIOS DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA ALHEIA.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DO NOME DA MARCA DA AGRAVANTE.
A utilização do serviço de anúncios do Google com a marca das agravantes como palavra-chave, evidentemente, viola os direitos que lhes são assegurados por lei, pois a associação de uma marca à sua concorrente gera confusão entre os consumidores.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0037400-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) – Destaquei.
Destaco, por fim, que a concessão da tutela antecipada de urgência não acarretará ao réu o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). 3.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que a ré se abstenha de utilizar o nome “QUATENUS”, bem como qualquer expressão que faça alusão à marca da autora, em qualquer meio de comunicação, e em especial o uso como palavra-chave nos anúncios promovidos pelo Google Adwords e similares, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 4.
Paute-se para a audiência de conciliação junto ao CEJUSC. 5.
Frustrada a autocomposição ou não comparecendo qualquer das partes, o prazo para contestação terá início na data da audiência, nos termos art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso o réu não conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Consigne-se do mandado de citação que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes especiais para negociar e transigir, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A intimação da parte requerente para a audiência deverá ser realizada na pessoa de seu advogado. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 8.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
10/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 17:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
21/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE QUATENUS SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZAÇÃO GLOBAL LTDA
-
02/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
02/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SINFIC SISTEMAS DE INFORMAÇÕES INDUSTRIAIS E CONSULTORIA S.A
-
10/11/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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