TJPR - 0006858-98.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 19:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/07/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/07/2022 16:27
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
07/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/04/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:45
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006858-98.2021.8.16.0031 Processo: 0006858-98.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.630,78 Autor(s): FLORIANO GLICERIO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) regularize sua representação processual, acostando aos autos procuração ad judicia por instrumento público ou por instrumento particular, mediante assinatura a rogo (a pedido), subscrita por duas testemunhas; Observe-se que, embora não haja menção de prazo para validade do mandato, a procuração apresentada no mov. 1.2 foi outorgada por pessoa analfabeta em novembro/2017. b) apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena. 2.
Verifica-se que a autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 2.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índia aculturada ou não. 2.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão inserida à mov. 3.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade/coisa julgada. 4.
Não obstante, para peticionamento e inclusão de documentos no processo eletrônico, além das regras gerais do Código de Processo Civil, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ: “Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” 4.1.
Destarte, a parte autora deverá proceder nova digitalização e inclusão do documento de mov. 1.4 (inseridos em bloco/nomenclatura genérica e/ou com imagem cortada/ilegível) no processo eletrônico, regularizando-o de acordo com disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, a declaração de hipossuficiência financeira de mov. 1.3 é datada de novembro/2017, portanto desatualizada Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência financeira atualizada e os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc.); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 6.
No mesmo prazo, cumpra a parte autora o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M., indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 6.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.3.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos no agrupador “inicial”.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 6 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
07/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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