TJPR - 0026691-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:08
Baixa Definitiva
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29/08/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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02/12/2021 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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25/11/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 16:33
Recebidos os autos
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08/11/2021 16:33
Juntada de CIÊNCIA
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08/11/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 21:59
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 10:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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11/09/2021 00:22
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
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25/06/2021 16:59
Recebidos os autos
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25/06/2021 16:59
Juntada de PARECER
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25/06/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026691-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0026691-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Lapa/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-05) MIRAZINHA BRAGA, 87 - Lapa - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Agravado(s): CONSERVAS QUEEN COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-02) PASSA DOIS, 000 ESTRADA DOS VIADEIROS - Lapa - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Cognição vestibular Vistos e examinados. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município da Lapa, em desfavor da r. decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do da Comarca da Lapa, nos autos n.º 2515-71.2020.8.16.0103, de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (mov. 14.1), in verbis: “CONSERVAS QUEEN COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., já qualificada nos autos opôs exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DA LAPA, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando a extinção do processo de execução fiscal.
Sustentou, em suma: a) a prescrição parcial dos débitos; b) a inexistência de crédito tributário, em razão da nulidade da CDA por não preencher os requisitos legais e, consequentemente, estando ausentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; c) a ausência da juntada de processo administrativo fiscal.
Regularmente intimada, a Fazenda ofereceu impugnação (mov. 12.1).
Vieram os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que a exceção de pré-executividade é instrumento restrito para a análise da validade das relações processuais, como pressupostos e/ou as condições da ação, podendo ser proposta a qualquer tempo, no curso da execução fiscal.
Para tanto, necessita de prova imediata dos argumentos apresentados, uma vez que não permite dilação probatória.
Ainda, a súmula n° 393, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Isto posto, passo à análise das questões suscitadas pela excipiente. a) Prescrição Alega a excipiente a ocorrência de prescrição parcial do crédito tributário tendo em vista que o lapso temporal transcorrido entre o vencimento da exação e o despacho que determinou a citação foi superior a cinco anos. É cediço que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
O art. 174 do Código Tributário Nacional é expresso nesse sentido.
Além disso, o mesmo artigo traz as possibilidades de interrupção do prazo prescricional, quais sejam: Art. 174 – (...) § único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (...) Em entendimento pacífico do STF e STJ, a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o julgamento definitivo da impugnação no âmbito administrativo.
Porém, existem matérias em que a lei permite ao poder executivo o lançamento do crédito de ofício, hipótese onde não é realizado processo administrativo pelo ente.
As taxas de licença/funcionamento e o ISS fixo se tratam de tributo sujeito a lançamento de ofício.
Nesse caso, como não houve processo administrativo, não é possível aferir a data de seu julgamento como termo inicial do prazo prescricional da ação.
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal se deu no dia seguinte ao dia de vencimento da obrigação.
Esse é o entendimento do e.
TJPR: EMENTA APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISQN (ISS).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DEFERIDO PELO SENTENCIANTE.
MÉRITO.
DEMANDA INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LC 118/2005.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COBRANÇA DE TRIBUTO DO ANO DE 1998.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
TRANSCURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO REALIZADO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA PROPOSTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.051/04.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1486447-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 26.07.2016).
Grifos intencionais.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CDA PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DIES A QUO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004876-85.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 27.08.2019) – Grifos intencionais.
Na hipótese, o vencimento dos tributos se deu em 30/06/2015 e 31/07/2015 (cf.
CDA mov. 1.2).
Quanto ao marco interruptivo da prescrição, considerando que a demanda foi proposta em 25/06/2020 (mov. 1.0), e, portanto, sob a égide da Lei Complementar n° 118/05, este deve ser entendido como a data do despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal, in casu, 30/08/2020 (mov. 6.1).
Portanto, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição direta referente à cobrança das taxas descritas na CDA, datada com o vencimento de 30/06/2015 e 31/07/2015, ambas nos valores de R$ 275,18. b) Inexistência do crédito tributário e da ausência de juntada de processo administrativo fiscal Alega a executada, ora excipiente, a inexistência de crédito tributário em razão de que a CDA se encontra eivada de nulidades, não havendo a certeza, liquidez e exigibilidade do referido título judicial, assim como prescreve a lei.
Ainda, alegou a ausência de juntada de processo administrativo fiscal.
Preconiza o §5° do artigo 2° da Lei de Execução Fiscal que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: “I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Tal artigo veio complementar o artigo 202 do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a excipiente alega a ausência do valor da causa, bem como a forma de cálculo de juros e mora, a data da efetiva inscrição e do crédito.
Entretanto, verifica-se da CDA de mov. 1.2, que os valores dos débitos estão elencados individualmente de acordo com a data de vencimento de cada um, constando o valor original (R$ 275,20), a correção, multa e juros.
Além disso, ao final da certidão, mais precisamente no item 2, consta forma de cálculo dos juros e mora, veja-se: “2 – Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública Municipal da Lapa, quando não pagas até a data de vencimento, serão pagos com multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, conforme o art. 95, II do CTM/2011, somados a juro de mora de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, conforme art. 95, III do CTM/2011, atualizado monetariamente – conforme o Fator de Conversão e Atualização (FCA) – em função do art. 1° da Lei Municipal 1701, de 27 de maio de 2003 (...)”.
Consta, ainda, a data da efetiva inscrição, qual seja 06/01/2016.
Portanto, consta o detalhamento dos termos de início e bases da atualização monetária e dos juros computados.
Em relação ao valor da causa, verifica-se da exordial que consta expressamente a atribuição de valor à causa no montante de R$ 1.952,28.
Ainda, quando a alegação que a CDA que instrui a execução não indica satisfatoriamente a origem a natureza do crédito, sem especificar de que tipo de exação se trata e em que disposição da lei está fundada, o reconhecimento de nulidade nesse sentido, exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, eis que o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, consoante jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA CDA.
SÚMULA 7/STJ.
ISS.
SOCIEDADE LIMITADA.
CARÁTER EMPRESARIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1 Não viola o art. 535 do CPC o julgado que dirime integralmente a controvérsia com base em argumentos suficientes, não se confundindo o vício de fundamentação com o ato decisório contrário à pretensão da parte. 2.
A verificação da ausência dos requisitos da CDA demanda, como regra, o revolvimento do acervo fático probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief).
Precedentes: AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015; (AgRg no AREsp 475.233/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 30/3/2012; REsp n. 660.623/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16/5/2005; REsp n. 840.353/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 7/11/2008. (…) 6.
Agravo regimental a que s nega provimento.” (AgRg nos EDcl no REsp 1445260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) – Grifos intencionais.
Nesse aspecto, não há qualquer comprovação acerca da existência de prejuízo na defesa da excipiente.
Desta forma, com base nas alegações deduzidas na exceção, não há que se falar em nulidade da CDA ou inépcia da inicial.
Quanto a ausência da juntada de procedimento administrativo, não merece acolhimento as alegações da excipiente, pois, muito embora o entendimento pacífico do STF e do STJ sejam no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o julgamento definitivo da impugnação no âmbito administrativo, existem matérias em que se é permitido ao poder executivo o lançamento do crédito de ofício, como no caso dos autos.
Nessa hipótese, não é realizado o processo administrativo pelo ente fiscal.
No caso das taxas de licença de localização e de licença sanitária, o fato gerador do tributo é o poder de polícia do ente federado, portanto, deve ser lançado de ofício pelo município.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE NULIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL.
ALVARÁ E LICENÇA SANITÁRIA.PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO (PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DA LEI N 20.910/30); LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO LEI MUNICIPAL Nº 1.166/98; INCONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR SE TRATAR DE LEI ORDINÁRIA.
AFRONTA AO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ LEI COMPLEMENTAR. - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PODER DE POLÍCIA.
FATO GERADOR DAS TAXAS EM QUESTÃO.
EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
EMPRESA ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE QUE O PRÓPRIO EXECUTADO REQUEREU O ENVIO DO CARNÊ. - NULIDADE PELA FALTA DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA.
ART. 202, E 203, CTN.
ART. 2º, § 5º III DA LEF.
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DA EXAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALEGADA DIFICULDADE DE DEFESA POR PARTE DO CONTRIBUINTE.- PRELIMINARES REJEITAS.
MÉRITO.
NULIDADES NÃO CONSTATADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000076-89.2015.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 23.05.2019) – Grifos intencionais.
Dessa forma, como dito alhures, não merece acolhimento a alegação da excipiente.
Pelo exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a prescrição direta referente às taxas descritas na CDA, cujos vencimentos se deram em 30/06/2015 e 31/07/2015, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando procedente o incidente, ensejando a extinção, ainda que parcial, da ação executiva, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Intimem-se.
Ao exequente, para que prossiga na execução no prazo de 30 (trinta) dias, observando a cobrança ora extirpada, com a apresentação de nova planilha de cálculos.
Caso requerido, defiro a penhora online e demais atos já autorizados na decisão inicial, independentemente de nova conclusão”. Irresignado, o agravante, em suas razões recursais, aponta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.
Refere que a decisão agravada reconheceu que a prescrição do crédito tributário, referente à taxa de licença, se deu em 30.06.2015 e 31.07.2015.
Refuta a tese da concorrência da prescrição, pois o feito executivo foi proposto em 25.06.2020, cujo despacho citatório ocorreu em 03.08.2020, na vigência da alteração dada ao art. 174, I, do CTN, pela Lei Complementar n° 118/2005.
Argumenta que o despacho que determina a citação retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o § 1º do art. 204 do CPC.
Logo, considerando que os efeitos da interrupção retroagiram à data do ajuizamento do executivo fiscal, in caso, em 25.06.2020, e que a constituição do crédito tributário ocorreu 30.06.2015 e 31.07.2015, não há que se falar em prescrição.
Colaciona julgados em abono à sua tese.
Reivindica a concessão de efeito suspensivo, diante da não prescrição do crédito tributário, com o consequente provimento total do presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau. É o sucinto relatório.
Recebo o recurso pela presença de seus requisitos formais de admissibilidade e cabimento, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. É certo que, para conceder o efeito suspensivo pretendido pelo agravante, até o pronunciamento definitivo da câmara, deve-se confirmar o perigo de lesão e a relevante fundamentação do recurso.
No exame da matéria, cumpre ao relator, no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios constantes nos autos sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, até o julgamento final do agravo de instrumento.
Pois bem.
Em sede de juízo provisório, vislumbra-se a relevância da fundamentação apresentada pelo recorrente bem como o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, elementos que autorizam à concessão da excepcionalidade do efeito pretendido, precisamente pela viabilidade da inexistência da prescrição das pretensões autorais, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A par disso, é cabível a atribuição do efeito suspensivo disposto no art. 1.019, inciso I do CPC, exclusivamente, para sobrestar a tramitação processual, no juízo de origem, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso pela e. 2ª Câmara Cível Intime-se, o agravado para que responda, observando o disposto nos artigo e 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM.
Juiz da causa, solicitando que preste informações que julgar necessárias e, ao mesmo tempo, exercite, querendo, o juízo de retratação, entendendo-o conveniente.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Ultimadas as diligências, voltem-me. Curitiba, 10 de maio de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
12/05/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/05/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 03:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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