TJPR - 0014502-88.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE SILVEIRA CARDOSO
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/08/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2022 19:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 14:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE SILVEIRA CARDOSO
-
19/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE SILVEIRA CARDOSO
-
18/07/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
-
14/04/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/03/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/03/2022 12:07
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/03/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 12:07
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2022 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 13:55
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/02/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
17/11/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014502-88.2020.8.16.0173 Processo: 0014502-88.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.651,02 Autor(s): DIRCE SILVEIRA CARDOSO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Dirce Silveira Cardoso em face de Itaú Unibanco S.A.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição financeira na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Por fim, importante colacionar a redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 13:12
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:12
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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