TJPR - 0000526-70.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 12:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
03/10/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
25/08/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
26/05/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
02/05/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
16/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
14/12/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/11/2021 15:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/11/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
22/07/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/07/2021 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 05:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/06/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DANILO RAIZEL DE OLIVEIRA NETO
-
16/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-70.2021.8.16.0143 Processo: 0000526-70.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.370,39 Polo Ativo(s): DANILO RAIZEL DE OLIVEIRA NETO Polo Passivo(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Danilo Raizel de Oliveira Neto em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.
O autor alega que em 23/12/2020 comprou um celular XIAOMI REDMI 9 64GB/4GB DUAL CHIP OCEAN GREEN, pelo valor de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), acrescido de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) de frete, no site da requerida.
Afirma que o produto chegou em 29/12/2020, mas que apresentava graves falhas na tela uma vez que o sistema de touch screen não funcionava.
Alega que enviou o produto à requerida em 30/12/2020, para análise da assistência técnica e que o produto retornou em 20/01/2021 com os mesmos defeitos.
Aduz que enviou novamente o produto para assistência técnica em 22/01/2021 e que o produto retornou em 08/02/2021, apresentando os mesmos defeitos.
Afirma que entrou em contato com a requerida, mas que não obteve solução para o problema.
Requereu liminarmente que a requerida entregue um novo celular XIAOMI REDMI 9 64GB/4GB DUAL CHIP OCEAN GREEN ao autor, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.9). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela provisória pleiteada, exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e, em análise dos autos, tenho que o pedido formulado pela parte autora deve ser acolhido.
O fumus boni iuris diz respeito à probabilidade do direito e restou suficientemente demonstrado, em juízo de cognição sumária, pelos documentos apresentados pelo autor, que comprovam a realização da compra (mov. 1.5), as diversas reclamações realizadas pelo autor referentes ao mau funcionamento do produto e a ausência de solução para o problema por parte do fornecedor (mov. 1.6/1.9).
A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, restando demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, os vícios de qualidade apresentados pelo produto, e sendo dever do fornecedor reparar os vícios ou substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, está presente o fumus boni iuris para concessão da liminar pleiteada.
O periculum in mora, por sua vez, também restou suficientemente demonstrado, em juízo de cognição sumária, uma vez que o vício constatado impede o uso do produto, sendo patente os prejuízos vivenciados pelo consumidor.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA a fim de determinar ao requerido que promova a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). 3.
Com efeito, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/06/2021 às 15h00min. 5.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR-MP, com as advertências dos artigos 18, inciso I, e 20 da Lei 9.099/95. 6.
Atente-se a serventia que feitos com pedido liminar devem vir conclusos com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
13/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 08:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 08:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004688-25.2015.8.16.0174
Anderson Marcelino Menezes
Avair Jose Menezes
Advogado: Jussara Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2015 14:30
Processo nº 0006694-40.2015.8.16.0033
Seta Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Paulo Carlos da Silva
Advogado: Alceu Conceicao Machado Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2018 17:15
Processo nº 0001101-20.2021.8.16.0033
Joelson Cadena
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2022 16:45
Processo nº 0014732-30.2019.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Sergio Ricardo Barbosa Gomes
Advogado: Wilson Kaba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2019 11:09
Processo nº 0000860-89.2016.8.16.0140
Clovis Carneiro Buazak
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Cristina Facioni de Mello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00