TJPR - 0000695-98.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZILENE CUSTODIO MOREIRA
-
10/11/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
07/11/2022 11:26
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ZILENE CUSTODIO MOREIRA
-
27/09/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
01/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 18:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
23/06/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/06/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:45
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/05/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 13:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 10:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/07/2021 10:56
Despacho
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ZILENE CUSTODIO MOREIRA
-
26/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2021 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0000695-98.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.434,40 Polo Ativo(s): ZILENE CUSTODIO MOREIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Vistos, etc. Prolatada em caráter liminar a decisão que concede tutela provisória (mov. 10.1), o reclamado opôs tempestivos embargos de declaração com intuito de sanar omissão e contradição (mov. 18.1).
Nessa toada, por ser próprio e tempestivo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil estabelecem que caberão embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material, omissão ou dúvida na sentença.
O embargante alega vícios na decisão que concedeu tutela provisória de urgência, haja vista que houve PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EXCESSO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES) e AUSÊNCIA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL quando do deferimento do pedido de tutela provisória.
Inicialmente, rememora-se os ensinamentos doutrinários do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco sobre as astreintes "(...) elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa". "Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento (...)"¹, completa o doutrinador.
Nesta toada, dá mera leitura da decisão, observa-se que não há contradição, pois há determinação da suspensão do débito, de modo que a multa fixada funciona como inibidora da conduta, fixando uma penalidade PROPORCIONAL e LIMITADA para caso ocorra o descumprimento de obrigação de não fazer (não realizar a cobrança), de modo a garantir a eficiência da tutela jurisdicional concedida, vejamos: “Por tais razões, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e DETERMINO ao reclamado BANCO BMG S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora referente ao contrato n.º XX, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (grifos acrescidos) Ademais, cumpre destacar que quanto ao prazo fixado, não deve a parte embargada sofrer em razão da ineficiência gerencial decorrente da burocracia administrativa interna do embargante, aliás, a multa fixada incide somente em caso de COBRANÇA, de modo que o prazo não se revela exíguo.
Todavia, quanto à reserva de margem, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que quanto ao restabelecimento da margem consignável, entendo que referida medida é irreversível, considerando que, restabelecida a margem e realizados novos empréstimos pela parte reclamante, em caso de eventual improcedência da ação, o banco ficará impossibilitado de reservá-la novamente, razão pela qual, com fulcro no art. 300, §3º, do CPC, autorizo o banco réu manter a reserva de margem consignável pertinente ao contrato no benefício do autor, uma vez que o órgão pagador, in casu, o INSS, não possui ferramentas para assim proceder no caso em testilha, conforme ofício que segue em anexo.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para o fim de autorizar o banco réu manter a reserva de margem consignável pertinente ao contrato no benefício da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, 28 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
10/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/04/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZILENE CUSTODIO MOREIRA
-
05/04/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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