TJPR - 0010444-41.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/02/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
15/02/2023 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 17:56
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 11:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/08/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
12/08/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIO VIEIRA ROCHA
-
06/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 14:26
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-41.2020.8.16.0044 Processo: 0010444-41.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.870,00 Autor(s): LUCILIO VIEIRA ROCHA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, tendo a parte requerente explicado que é beneficiária junto a Previdência Social – INSS e que, diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de n. 1365406307 promoveu a devida conferência, tendo constatado a realização de empréstimos; que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação; que já realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato; que para considerar válido o contrato de empréstimo, imprescindível é a sua existência, na forma pública quando for o caso, bem como da autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador e por fim o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa, ou aquele que o represente por instrumento público.
Requereu a aplicação das normas do CDC e inversão do ônus da prova.
Restando comprovada ausência de comprovação de um dos requisitos elencados acima, protestou pela decretação da ilegalidade dos descontos, repetição dos valores, e indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação e arguiu prescrição da pretensão referente ao contrato n. 805990270, o qual teve início em 07/03/2016, em razão do decurso do prazo trienal previsto no inciso V, do §3º, do art. 206 do CC; carência de ação, em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a ausência de ilícito contratual, requerendo a improcedência da ação (mov. 20).
A réplica foi apresentada (mov. 24).
Oportunizado o momento para especificação de provas, o requerido protestou pela produção de provas documentais (mov. 30), e o requerente pelo indeferimento do pedido de juntada de documentos, pela inversão do ônus da prova, e julgamento antecipado (mov. 31). É o relatório.
Decido.
Não vislumbrando como incontroversa parte dos pedidos formulados pelo requerido, submeto o feito ao saneamento, fazendo uso da prerrogativa disposta no art. 357, do NCPC.
Preliminares processuais Carência de ação Quanto ao interesse de agir, é bem verdade, que seria bem mais fácil se, primeiramente, a requerente tivesse se dirigido à requerida e tentasse obter a solução do caso sem intervenção judicial, vez que o Poder Judiciário não é “balcão de petições”, entretanto, como não é exigível o esgotamento da via administrativa para que então o acesso ao Judiciário seja possível (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), tem-se que há interesse de agir.
Prejudicial de mérito Prescrição A parte requerente arguiu prescrição referente ao contrato n. 805990270, o qual teve início em 07/03/2016, em razão do decurso do prazo trienal previsto no inciso V, do §3º, do art. 206 do CC.
Razão não assiste ao requerido.
Isto porque, tratando-se de alegada irregularidade dos descontos, incide no caso o disposto no art. 27, do CDC, cujo prazo quinquenal passa a contar a partir da ciência da parte requerente quanto a tais irregularidades.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL.
ULTIMO DESCONTO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC (TJMS – AC 08017753520188120015 – julgado em 28/02/2020).
Como a parte requerente teve o conhecimento da alegada fraude em meados de Janeiro de 2016 (extrato – mov. 1.9), reforça o afastamento da tese de prescrição, sobretudo pelo fato de o contrato acima informado ter sido firmado em 07/03/2016.
Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito arguida.
Saneamento 1.
Não havendo preliminares processuais a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR SANEADO o presente feito.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa.
Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez da relação contratual, notadamente se os valores foram disponibilizados em favor da requerente.
Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. 2.
Desde modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez da contratação, e disponibilização dos valores em favor da requerente. 3.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) validade da contratação junto à instituição bancária, e disponibilização dos valores em favor da parte requerente; b) vício de consentimento; c) dever de indenizar, extensão dos danos e o valor. 3.1.
As partes, ainda, poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias da intimação desta decisão, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§1º, do art. 357, do NCPC). 4.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos deste feito, defiro a produção da prova protestada pelo requerido, conferindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para juntada da cópia do contrato de empréstimo objeto dos autos, bem como, o comprovante de liberação dos valores. 5.
Por consequência, fica indeferido o pedido do item “b” de mov. 31, posto que, sendo os documentos imprescindíveis para o deslinde do feito, e associando a inversão do ônus da prova, autoriza-se a juntada de documentos, sob pena de cerceamento de defesa. 6.
Apresentados os documentos, diga o requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Int.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
07/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIO VIEIRA ROCHA
-
08/03/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/11/2020 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:18
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
13/09/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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