TJPR - 0027203-81.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:24
Baixa Definitiva
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29/09/2023 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/03/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
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11/02/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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03/12/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
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28/10/2021 20:05
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
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14/06/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
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20/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027203-81.2021.8.16.0000 Recurso: 0027203-81.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado(s): PLASTICOS BORSATO LTDA BELANA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. contra a decisão de mov. 288.1 (posteriormente integrada na seq. 315.1), proferida na ação revisional de contrato, em fase de liquidação de sentença nº 0036901-60.2007.8.16.0014, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito homologou o laudo pericial e respectivo parecer complementar (eventos 203.1 e 243.1), declarando líquida a sentença e condenando a instituição financeira ao pagamento apenas das despesas da etapa liquidatória. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) necessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob pena de prosseguimento de atos expropriatórios e inviabilidade de ressarcimento dos valores pelas exequentes; b) a série utilizada pelo perito se mostra equivocada, eis que empregou a modalidade relativa à operação de “conta garantida” ao invés da categoria “cheque especial”; c) referidas taxas médias divulgadas pelo BACEN são substancialmente diversas e impactam nos créditos e débitos existentes entre as partes; d) o trabalho técnico considerou como indevidos os lançamentos designados como “adiantamento a depositantes”, tratando-os como juros remuneratórios; e) tais descontos dizem respeito a tarifas revertidas em benefício das correntistas, devendo ser excluídas da repetição; e f) os débitos identificados como “nhoc” se referem ao segundo lançamento sob o código 62 no mesmo mês, razão pela qual somente esses últimos são passíveis de restituição. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que os cálculos sejam retificados. É o relatório. DECIDO Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, aplicável analogicamente. No caso em exame, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, no tocante à alegada impossibilidade de utilização da taxa de juros para a modalidade “conta garantida”. Com efeito, no laudo pericial e respectiva complementação (movimentos 203.1 e 243.1), homologados pelo Juízo, fixando saldo credor em favor das autoras no montante total de R$111.584,30 (cento e onze mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), sendo R$58.348,58 em favor de Belana Comércio de Artigos Esportivos Ltda. e R$53.235,72 em favor de Plásticos Borsato Ltda., o perito esclareceu que: “No Anexo 01 a perícia apresentou a movimentação ocorrida na conta corrente e as taxas de juros cobradas pelo banco.
No Anexo 02 foi apresentado o resumo do Anexo 01.
No Anexo 03 foram apresentados os valores cobrados a título de juros remuneratórios.
O comparativo entre as taxas de juros cobradas pelo banco e pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil na modalidade conta garantida foi demonstrado no Anexo 04, visto que a modalidade cheque especial PJ inicia-se apenas em março de 2011.” (seq. 203.1, pp. 08 e 13). Apresentadas impugnações por ambas as partes (movimentos 221.1 e 228.1), o perito, no ponto específico, esclareceu que: “No que se refere à utilização das taxas na modalidade conta garantida cabe à perícia destacar que a modalidade cheque especial PJ (série 20727) inicia-se em março de 2011.
Ainda no tocante a modalidade de juros utilizada, cabe à perícia destacar que foi identificado a modalidade cheque especial (código 3946) para períodos anteriores à2011, porém, esta série não engloba pessoa jurídica, conforme demonstrado na metodologia da mesma apresentada a seguir: (...) Portanto, não há série divulgada pelo Banco Central do Brasil para Pessoa Jurídica – Cheque Especial em período anterior a março de 2011.
Assim, a série divulgada pelo Banco Central do Brasil mais adequada foi aquela utilizada pelo perito.” (243.1, pp. 04/05) Instado uma vez mais (mov. 258.1), o perito prestou novas informações atinentes à série 3946, colacionando print extraído do sítio eletrônico do BACEN e a seguir reproduzido: Ocorre que, de acordo com a pesquisa trazida pelo expert, vê-se que, embora as operações “conta garantida” e “cheque especial para pessoas jurídicas” sejam operacionalmente semelhantes, elas diferem no tocante as garantias envolvidas, “com impactos significativos nas taxas de juros pactuadas”. Portanto, ainda que possa haver alguma semelhança entre essas modalidades, não há como se admitir a aplicação da taxa de juros de operação bancária distinta, especialmente diante da divergência dos índices de juros aplicados entre uma e outra categoria. Não obstante a impossibilidade de utilização da taxa de juros para a modalidade “conta garantida”, também não há como se admitir a utilização da taxa média para as operações de cheque especial pessoa jurídica, como pretende o agravante, pela mesma razão já exposta. Nessas situações, este e.
Tribunal de Justiça entende que o perito deve diligenciar junto a outras instituições financeiras para identificar quais eram as taxas praticadas em operações da mesma espécie e, assim, arbitrar uma taxa média. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ABERTURA DE CONTA CORRENTE (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ - PRÉ)".
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO.
UTILIZAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE OUTRA OPERAÇÃO FINANCEIRA, DE CONTA GARANTIDA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO CENTRAL NÃO DIVULGA A TAXA MÉDIA PARA O CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA NO PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERITO QUE DEVE DILIGENCIAR JUNTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA IDENTIFICAR A TAXA MÉDIA PRATICADA NO PERÍODO NÃO DIVULGADO, COM APLICAÇÃO DESTA EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO, CASO INFERIOR.
EXPERT QUE DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE O QUE RESTOU DECISÃO CASSADA.
DETERMINAÇÃO DEDECIDIDO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0033294-95.2018.8.16.0000 – Relª.
Juíza Substituta em Segundo Grau Vânia Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – DJe 22-3-2019) Agravo de Instrumento.
Prestação de contas.
Liquidação de sentença.
Impugnação ao laudo pericial por meio de parecer técnico.
Decisão homologatória dos cálculos periciais.
Irresignação da instituição financeira ré.
Impugnação da aplicação da taxa média de operações de conta garantida para o período anterior à divulgação das taxas de cheque especial.
Acolhimento.
Contrato de cheque especial – pessoa jurídica.
Impossibilidade de aplicação de taxa de juros de operação bancária distinta.
Perito que deve diligenciar junto a outras instituições financeiras para identificar a taxa média praticada no período não divulgado pelo Banco Central para operações da espécie.
Decisão cassada, com determinação de retificação dos cálculos periciais.
Recurso conhecido e provido (por maioria). (TJPR - 13ª C.Cível - 0016574-19.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 11.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO (BANCO SANTANDER BRASIL S/A).
REVISIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO.
LAUDO PERICIAL QUE APLICOU AS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CONTA GARANTIDA NO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DAS TAXAS DE CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PRETENSÃO DO BANCO AGRAVANTE DE UTILIZAR AS TAXAS MÉDIAS DE CHEQUE ESPECIAL - PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR TAXAS DE JUROS DE OPERAÇÃO BANCÁRIA DISTINTA.
PERITO QUE DEVE DILIGENCIAR JUNTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA IDENTIFICAR AS TAXAS PRATICADAS EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E, ASSIM, ARBITRAR UMA TAXA MÉDIA, NOS LIMITES DO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE CHEQUE.
PERITO QUE CALCULOU O SALDO ATRAVÉS DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CHEQUE EM CONTA CORRRENTE.
AUSÊNCIA DE RESSALVA DE BLOQUEIO TEMPORÁRIO NO EXTRATO.
CÁLCULO CORRETO.
REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO.
ART. 354, CC.
OBSERVADA.
PERÍODO DE EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS.
OBSERVÂNCIA A SENTENÇA NÃO RECORRIDA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS TARIFAS.
CÁLCULO CORRETO.
DEVIDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PERITO PARA QUE REFAÇA OS CÁLCULOS, DE ACORDO COM A FUNDAMENTADO NESTE RECURSO E ESCLAREÇA OS PONTOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS ESTORNADOS DA CONTA CORRENTE, BEM COMO, SOBRE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053930-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 03.04.2020) Por conseguinte, vislumbra-se a possibilidade de êxito recursal, mesmo que em parte. Além disso, resta demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão do prosseguimento do feito, com a consequente determinação de pagamento de valor ainda controverso. Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando-se o início da etapa de cumprimento de sentença, até ulterior deliberação do Colegiado. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora -
13/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 19:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 13:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/05/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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