TJPR - 0003737-45.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2023 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/01/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/10/2022 15:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:12
Processo Reativado
-
11/10/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 08:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003737-45.2021.8.16.0069 Processo: 0003737-45.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$837,14 Polo Ativo(s): RITA DE CASTRO PERES Polo Passivo(s): Município de Cianorte/PR Deixo de designar audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, bem como diante dos recorrentes pedidos de dispensa à referida solenidade formulados pelas pessoas jurídicas de direito público, sob o fundamento de impossibilidade de transigir.
Nada obsta, contudo, que seja designada a referida solenidade, caso haja requerimento nesse sentido.
Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, a Fazenda Pública não goza da prerrogativa de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Não obstante, nos moldes do mesmo artigo 7º e do artigo 9º, ambos da Lei 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público deverão ser citadas para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias e apresentar toda documentação necessária para o esclarecimento da causa até a realização de tal ato.
Assim, diante da dispensa de realização do ato conciliatório, com o escopo de evitar à pessoa jurídica de direito público requerida prejuízo quanto ao prazo de reunião dos documentos necessários, cite-se e intime-se o requerido, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, apresente contestação, especialmente com relação à previsão do art. 9º, da Lei 12.153/09.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da réplica ou esgotados os prazos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide ou na realização de audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 e parágrafo único, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
11/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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