TJPR - 0001628-95.2019.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2023
-
02/12/2023 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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12/10/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/05/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:24
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/09/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/08/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 09:44
Recebidos os autos
-
07/05/2022 09:44
Juntada de CUSTAS
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28/04/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 09:43
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2022 15:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
25/04/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
25/04/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001628-95.2019.8.16.0144 Processo: 0001628-95.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ANTÔNIO LIMA ALVES, parte autora, no qual se deduz omissão na sentença proferida em mov. 135.1. 2.
Conheço dos embargos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, nego provimento ao recurso.
Isso porque, conforme se nota da petição inicial (mov. 1.1), trata-se de "ação de concessão de aposentadoria por idade para trabalhador rural".
Tanto é assim que os pedidos do autor são dois: "Que uma vez somados todos os períodos seja concedido ao autor APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 11/04/2018." e "A condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento" (negritei).
Assim, em realidade, os períodos que a embargante pretende que constem no dispositivo da sentença não se confundem com o pedido.
Cuidam-se, em realidade, da causa de pedir.
Por outro lado, em que pese o art. 20 do CPC, não há pedido declaratório na presente demanda.
Portanto, inexiste omissão. 3.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
22/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/12/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/11/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001628-95.2019.8.16.0144 Processo: 0001628-95.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária movida por ANTONIO LIMA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual pretende ver reconhecido seu direito à aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo, quando já teria completado a idade mínima para a concessão do benefício previsto no § 1º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (60 anos).
Juntou documentos e procuração (movs. 1.3 a 1.27).
A petição inicial foi recebida ao mov. 23.1, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação na qual aduziu, em síntese, que o benefício foi denegado ante o não preenchimento dos requisitos exigido por lei para a concessão do benefício, notadamente a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (mov. 31.1).
Juntou documentos (movs. 31.2 a 31.9 e 36.2 36.6).
Impugnação à contestação (mov. 35.1).
O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (45.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas do requerente.
A parte autora apresentou alegações finais (mov. 133.1). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação concessão de aposentadoria por idade rural, proposta por ANTONIO LIMA ALVES em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento do autor na qualidade de segurado especial ou individual da previdência e comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei para aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Diz o art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Pelo artigo acima transcrito, e também pelo contido nos arts. 51, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, a lei exige três requisitos para o deferimento do pedido no presente caso: a) idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, e 60 (sessenta) anos para homem; b) prova do exercício da atividade rural; c) período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 anos, eis que o requerimento administrativo foi formulado após 2011.
O autor comprovou que na data de seu requerimento administrativo, formulado em 11/04/2018, que tinha 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo, portanto, o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
Acrescenta o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91, que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
A referida lei, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. É necessário analisar se o autor preencheu os demais requisitos, ou seja, o exercício da atividade rural nos últimos 180 (cento e oitenta) meses, mesmo que descontinuamente, contados da data do requerimento administrativo.
Nesse particular, o autor trouxe como início de prova material os seguintes documentos: a) CTPS em que constam vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural (01/10/1990 a 30/07/1995; 27/08/2001 a 31/10/2001; 06/02/2007 a 16/03/2007; 10/05/2007 a 09/08/2007; 17/08/2007 a 15/02/2008; 17/08/2008 a 16/10/2008; 07/07/2009 a 04/10/2009) (mov. 1.7); b) Certidão de casamento datada em 09/12/1999, em que o autor é qualificado como “lavrador” (mov. 1.9); c) Certidão de nascimento do filho do autor, Aléx Fernando Alves, datada de 30/08/1986, em que figura como lavrador (mov. 1.10); d) Ficha de matrícula do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ribeirão Claro em que consta a data de admissão de 01/09/1979, havendo ainda recibos dos anos de 1990, 1992 e 1996 (mov. 1.11); e) Perfil profissiográfico previdenciário do INSS referente ao ano de 2008 em que o autor figura como trabalhador rural (mov. 1.12); f) Contratos de trabalho temporário referente aos anos de 2007 e 2008 em que o autor figura como trabalhador rural (mov. 1.13); g) Demonstrativo de produção diária referente ao ano de 2007 (mov. 1.14); h) Nota fiscal do produtor rural referente ao de 2006 em nome do autor (mov. 1.15); i) Contrato de promessa de compra e venda do programa vila rural em nome do autor datado de 2009 (mov. 1.16); j) Certificado de matrícula do filho do autor, Eliezer Silvio Alves, referente aos anos de 1992 a 1994, em que o autor figura como lavrador.
A corroborar a documentação encartada aos autos, a prova testemunhal demonstrou que a autora sempre exerceu o labor campesino, corroborando com o início de prova material existente nos autos.
A testemunha Antonio Bittencur declarou que (mov. 130.2) : Antonio trabalhou consigo na lavoura; no corte e carpa de cana, colheita de café; trabalhou de 1979 a 2013 levando gente para trabalhar na atividade rural; levou Antonio para trabalhar pela primeira vez em 1990, depois em 1991, 1992; na propriedade rural de Antonio só tem ele e a família.
As demais testemunhas apresentaram, em síntese, as mesmas informações, tendo apontado que Antonio ainda exerceria atividade rural até os dias de hoje (movs. 130.3 e 103.4).
Embora seja reconhecido que a prova testemunhal apenas corrobora o início de prova documental exibida de forma a respaldar a pretensão da autora, em casos excepcionais como no do trabalhador rural, a exigência de apresentação de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada de forma relativizada, diante da dificuldade de comprovação da atividade, que, de modo geral, é exercida sem formalidades.
O entendimento jurisprudencial vem se adequando à realidade social e financeira em que se encontra esta categoria de trabalhadores, que muitas vezes são pessoas carentes e sem instrução educacional, possibilitando a valoração maior ou até exclusiva das provas testemunhais. Veja-se: EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Tratando-se de trabalhador rural “boia-fria”, a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 4.
Hipótese em que o mero recolhimento de contribuições como autônomo, sem prova de que efetivamente desenvolvesse atividades urbanas, não descaracteriza a condição de trabalhador rural, tampouco eventual trabalho urbano entre 1997 e 2012, até porque, como sabido, é admitida a descontinuidade, na esteira de precedentes deste Tribunal, desde que comprovado o efetivo retorno às atividades rurais. (TRF4, EINF 0021292-48.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015) (negritei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
PROVA.
BÓIA-FRIA. 1.
Restando comprovado nos autos, pelo início de prova combinado à prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2.
Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (LICC, art. 5º). (TRF4, EINF 0007304-57.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2013) (negritei) Nesta senda, todas as testemunhas ouvidas confirmam o asseverado pelo autor em seus depoimentos e peça exordial, fazendo jus a aposentadoria rural por idade, ante o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ultrapassado tal ponto, no que se refere ao termo a quo para a fixação da aposentadoria por idade, tem-se por adequado eleger a data em que protocolizado o requerimento em sede administrativa.
Afinal, a parte autora já possuía, desde aquela ocasião, a carência necessária para a concessão da aposentadoria.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO RURAL.
RECONHECIMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Segundo o art. 49, II, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, a data do início da aposentadoria por idade será o momento de entrada do requerimento administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1213107/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011).
Ante o exposto, o julgamento procedente da demanda é medida imperiosa.
Dos juros e correção monetária A correção monetária, segundo o entendimento consolidado pelo TRF-4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices: a) IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; b) INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
Cumpre explicar que a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Desse modo, impõe-se desde logo, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais.
Quanto aos juros de mora, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos que dispõe o atual art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, além da incidência da correção monetária pelo índice INPC/IBGE, como acima declarado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR o INSS a implantar a aposentadoria por idade rural à parte autora desde o prévio requerimento administrativo (11/04/2018); e CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao referido benefício, devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação.
Ante a sucumbência, CONDENO a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com necessidade de Reexame Necessário pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região, nos termos art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
17/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 23:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/07/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 20:53
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001628-95.2019.8.16.0144 Processo: 0001628-95.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
De início, considerando que o pedido de habilitação da nova advogada, formulado ao ev. 84.1, restou devidamente acompanhado do documento necessário, o qual se encontra acostado ao ev. 84.2, DEFIRO-O e, em consequência, DETERMINO, a Serventia, que promova a habilitação da Dra.
Natália Néia Silva, OAB/PR 102.275, na presente demanda. 2.
Ademais, tendo em vista que o desinteresse da parte autora na realização da audiência de instrução e julgamento, por meio integralmente virtual, com fulcro no último Decreto Judiciário, baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que autoriza o retorno das audiências semipresenciais, a partir do dia 03.05.2021, DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento, na presente demanda, por meio semipresencial. 3.
Nesse passo, objetivando a realização do ato, DESIGNO o dia 29.07.2021, às 15h00min. 4.
Nos mandados de intimação, deverão constar as advertências sobre a prevenção do “Covid-19”, com a manutenção do distanciamento entre os envolvidos, utilização de máscaras e higienização das mãos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
10/05/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2021 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:21
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 07:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2020 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 20:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/03/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:20
Declarada incompetência
-
10/02/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:45
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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