TJPR - 0026656-41.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/10/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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02/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
02/08/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/05/2022 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/12/2021 10:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/06/2021 12:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026656-41.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO Agravante : OI S/A (em Recuperação Judicial) Agravado : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 08/04/2020, o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de OI S.A., visando a cobrança de dívida ativa, conforme certidão, em razão de multas impostas pelo PROCON, no valor de R$ 1.183.581,41. 2) Após manifestação do Município (mov. 11), o Juízo entendeu que o foro da Comarca do Foro Central do Rio de Janeiro seria o competente para o processamento da causa, razão pela qual se declarou incompetente (mov. 13 dos autos originários). 3) O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO então interpôs o Agravo de Instrumento nº 0048829- 93.2020.8.16.0000, que foi provido para reconhecer a 2 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 competência do Juízo e determinar o prosseguimento da demanda. 4) Citada, a OI S.A. (sociedade em recuperação judicial) requereu a “imediata extinção desse feito, em razão da novação do crédito devido ao autor — decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC — o qual será pago nos termos propostos pelas recuperandas e aprovados por quase que a totalidade de credores do Grupo Oi.” (mov. 30.1 dos autos originários).
Acrescentou, ainda, que tramitam Ações Anulatórias sobre as mesmas CDAs, o que determina a suspensão da Execução (mov. 38). 5) O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO (mov. 41) se manifestou indicando que: a) as Ações Anulatórias não possuem o condão de determinar a suspensão da presente Execução Fiscal, uma vez que não há comprovação de concessão de liminar com tal determinação; b) nos termos do art. 5° da Lei n° 6.830/1980, a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do 3 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 inventário, não havendo se falar em extinção; c) o artigo 187 do Código Tributário Nacional estabelece que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento” e o artigo 6°, §7º, da Lei de Execuções Fiscais prevê que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial”. 6) O Juízo a quo definiu que os créditos são posteriores ao requerimento da recuperação judicial pela executada (20/06/2016), momento da sujeição dos credores aos seus termos, razão pela qual não se operou a novação do crédito.
Indicou que o pedido de suspensão deve ser formulado na ação que discute o crédito, ausente qualquer decisão nesse sentido.
Determinou, ainda, a realização de penhora (mov. 54). 7) OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o presente Agravo de Instrumento indicando que: a) a presente ação tem por objeto a aplicação de multas, de natureza administrativa, pelo PROCON por fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial 4 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 da OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 20/06/2016; b) é inequívoca a sujeição do crédito à recuperação e a forma de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial, apenas com exceção do Processo nº 01892/2017 que possui natureza extraconcursal; c) o critério utilizado para a verificação da submissão de créditos à Recuperação Judicial é a data da ocorrência do fato gerador que deu origem àquele crédito, o momento em que ocorreu o fato lesivo que originou a reclamação administrativa que desencadeou na penalidade administrativa aplicada; d) o crédito, então, é concursal, mas é o Juízo da Recuperação quem detém competência absoluta para deliberar e decidir se determinado crédito se sujeita (ou não) ao processo de recuperação judicial do Grupo Oi; e) é nula a penhora realizada nos autos de origem, tendo em vista que, além de contrariar determinação expressa do juízo competente da Recuperação Judicial, ainda colide frontalmente com as disposições do artigo 783, do Código de Processo Civil; f) o crédito sequer é lícito e exigível, pois tramitam ações anulatórias que discutem o valor, sendo mais uma vez nula a penhora.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau 5 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 até o julgamento da insurgência recursal, sobretudo pelo iminente risco de dano em razão do valor da penhora determinada e a incerteza do título exequendo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o crédito como concursal, bem como determinada a nulidade da penhora nos autos em razão do crédito ser no momento incerta e inexigível, além da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para determinar atos constritivos.
Ou então a suspensão da execução fiscal até a decisão final das ações anulatórias. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. a) Suspensão - Ações Anulatórias: Informou a OI S.A. que a Execução Fiscal advém dos Processos Administrativos nº 1140/2014, 01892/2017, 924/2015 e 1443/2014. 6 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 Dessa forma, estariam tramitando Ações Anulatórias para discutir o débito.
Quanto à Ação Anulatória nº 0007918- 29.2018.8.16.0026, referente ao Processo Administrativo nº 1443/2014, houve julgamento de recurso e o valor foi reduzido: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO PROCON POR OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. a) Constata-se dos autos que houve respeito ao devido processo legal, assegurando- se amplo direito de defesa no âmbito do Processo Administrativo que culminou com multa à Apelante em razão de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, oriunda da falha na prestação dos serviços telefônicos. b) Vale frisar, ainda, que o Tribunal, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, sem anulação da sentença, pode e deve reduzir multa 7 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 aplicada pelo PROCON que se revela ofensiva ao princípio constitucional da proporcionalidade. c) No caso, constata-se do Processo Administrativo que a multa foi fixada em R$ 9.203,54 (nove mil, duzentos e três reais, e cinquenta e quatro centavos), sem que fossem elencadas claramente as razões que levaram à referida fixação, nos termos exigido pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. d) Assim, a fixação do valor da multa foi realizada apenas por intermédio da citação genérica dos dispositivos legais aplicáveis, não se observando o princípio da proporcionalidade. e) A condição econômica da Reclamada não pode, por si só, justificar a aplicação de multa em valor excessivo, cabendo à Administração aplicar também aqui os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. f) Nesse contexto, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que houve prova de infração ao Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços telefônicos, reduzo o valor da multa aplicada (R$ 9.203,54) para (R$ 4.000,00), suficiente para desempenhar o papel de coercibilidade, em consonância com os critérios da suficiência e compatibilidade com a Reclamação apurada pelo Órgão de Defesa do Consumidor e com o porte econômico da 8 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 Infratora. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (destaquei - TJPR - 5ª C.
Cível - 0007918- 29.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021).
Quanto aos demais Procedimentos Administrativos, abarcados pela Ação Anulatória nº 0010653-98.2019.8.16.0026, o pedido de suspensão da Execução Fiscal foi indeferido, conforme recente decisão proferida naqueles autos (mov. 77 – 04/05/2021).
Dessa forma, não há que se falar em suspensão da Execução Fiscal por tal motivo. b) Dívida fiscal não-tributária – Recuperação Judicial – atos expropriatórios: Como é cediço, a Lei Federal nº 11.101/2005 previu que as execuções fiscais não são prejudicadas pelo deferimento da recuperação: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial 9 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos As credores particulares do sócio solidário. (...) § 7º execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial , ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”.
E o referido dispositivo legal não faz qualquer diferença entre execuções fiscais decorrentes de débitos tributários e não tributários, de modo que não há razão para que estes últimos sejam prejudicados pela recuperação.
Inclusive porque, ao disciplinar que “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”, o art. 29 da Lei Federal nº 6.830/80 não faz qualquer distinção entre créditos tributários e não tributários. 10 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 Sobre o tema, autos nº 0053072- 17.2019.8.16.0000, 0015885-38.2020.8.16.0000 e 0033689-87.2018.8.16.0000.
Entretanto, em 27/02/2018, o Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1694316, afetou os processos (nº 1694261, nº 1694316 e nº 1712484) ao rito dos Recursos Repetitivos, bem como determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 11 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 e REsp 1.712.484/SP)” (ProAfR no REsp 1694316/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018, destaquei).
Verifica-se que a questão jurídica afetada pela Corte Superior diz respeito à possibilidade da prática de atos constritivos – e também os expropriatórios que se seguem –, em face de empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal.
Hipótese versada no presente recurso.
Ou seja, a decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que envolvessem a matéria em questão, devendo, portanto, ser observada.
Na decisão de afetação, o Eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES expressamente determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Ou seja, na decisão de afetação não há qualquer distinção entre créditos tributários e não 12 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 tributários, e, portanto, desde então esta Corte tem observada a determinação também nos casos de créditos não tributários, como multa administrativa.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FISCAL.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO- TRIBUTÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP, determinou a suspensão dos processos Possibilidade da prática de atos que versam sobre " constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos”. 2.
A Corte Especial, ao determinar a suspensão dos feitos que discorrem sobre o tema, não promoveu qualquer distinção entre créditos tributários e não tributários.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0042176-46.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: NILSON MIZUTA - J. 12.02.2019 - destaquei). 13 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 Destarte, o crédito objeto da Execução Fiscal também está abarcado pela suspensão ordenada pela Corte Especial.
De mais a mais, em decisão posterior, a fim de que não pairassem quaisquer dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça afetou, também conjuntamente, outros recursos, estes especificamente tratando de Execução Fiscal de dívida não-tributária.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". 2.
Não obstante a afetação do tema já tenha ocorrido, verifica-se que os casos selecionados referem-se à execução fiscal de dívida tributária, embora não tenha havido tal delimitação na fixação da questão jurídica central.
Nesse contexto, a fim de que 14 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 não haja controvérsia quando da aplicação da tese jurídica central a ser definida por esta Seção, impõe-se a afetação de outros recursos (REsp 1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ), que se referem à execução fiscal de dívida não tributária. 3. É certo que, se a Corte Especial entender, eventualmente, que cabe à Segunda Seção o julgamento de "toda e qualquer questão que, no âmbito de uma execução fiscal, repercutisse na recuperação judicial da executada" (IUJur no CC 144.433/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 22/03/2018), será necessária a remessa de todos os recursos especiais às Turmas que integram aquele Órgão Julgador, inclusive dos casos afetados ao regime dos recursos repetitivos.
Contudo, essa possibilidade não afasta a competência atual da Primeira Seção nem impede a afetação do presente caso. 4.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712. 484/SP - execução fiscal de dívida tributária; REsp 1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ - execução fiscal de dívida não tributária)” (ProAfR no REsp 1765854/RJ, Rel.
Ministro 15 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 10/05/2019, destaquei).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO- TRIBUTÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP, determinou a suspensão dos processos que versam sobre "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos”. 2.
A Corte Especial, ao determinar a suspensão dos feitos que discorrem sobre o tema, não promoveu qualquer distinção entre créditos tributários e não tributários.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0042176-46.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: NILSON MIZUTA - J. 12.02.2019 – destaquei). 16 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DA PENHORA VIA BACENJUD.
PRETENSÃO CONSTRITIVA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA 987 DO STJ QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0054475-84.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
MULTA APLICADA PELO PROCON NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
CRÉDITO NÃO CONCURSAL.
O ART. 29 DA LEI Nº 6.830/80 É CLARO AO DISPOR QUE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA NÃO É SUJEITA AO CONCURSO DE CREDORES.
DATA DO FATO GERADOR IRRELEVANTE.
O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL.
RESSALVA QUANTO AOS ATOS QUE IMPORTEM EM CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA 17 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 QUE SE SUBMETEM AO JUÍZO UNIVERSAL.
TEMA 987 STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.
Cível - 0074744-47.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.04.2021).
No mesmo sentido, já decidi nos autos nº 0071498-43.2020.8.16.0000, 0011395- 07.2019.8.16.0000 e 0036066-94.2019.8.16.0000.
Ou seja, a Execução Fiscal, bem como os autos recursais devem permanecerem suspensos até que sobrevenha posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.694.261) informando o fim do sobrestamento, ocasião em que o Agravo de Instrumento deverá voltar concluso para julgamento.
ANTE O EXPOSTO, determino seja suspenso o trâmite da Execução Fiscal nº 0003815- 08.2020.8.16.0026, assim como deste Agravo de Instrumento, em razão do Tema 987 do STJ, ficando os autos no arquivo provisório deste Tribunal até que sobrevenha decisão daquela Corte Superior (REsp nº 1.694.261) informando o fim do sobrestamento. 18 Agravo de Instrumento nº 0026656-41.2021.8.16.0000 Comunique-se imediatamente o Juízo “a quo” desta decisão.
Intimem-se.
CURITIBA, 10 de maio de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/05/2021 18:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/05/2021 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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