TJPR - 0003017-89.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
22/10/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
04/09/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/08/2024 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:43
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
07/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
29/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
16/05/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
11/03/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/09/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/05/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/05/2023 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
01/02/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/08/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/07/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003017-89.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
DEFIRO ao Autor, à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; conquanto prova de sua hipossuficiência econômica nos autos.
Anote-se. 2.
Recebo a inicial da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada proposta por REGINALDO JACIEL DUSI em desfavor de PARANÁ BANCO S/A.
Sustenta o Autor na petição inicial de mov. 1.1, que foi surpreendido com a inscrição efetuada pela ré em seu nome e considera indevida a inscrição por ela realizada diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, veio a Juízo requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a declaração de inexigibilidade da dívida com a baixa da inscrição no SERASA, esta última inclusive liminarmente.
Juntou documentos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.Compulsando o feito, no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a fase processual, entendo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de modo a permitir a concessão da liminar (art. 300 do CPC). 4.
Com efeito, o autor nega a validade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; o que, pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual, deve ser, por ora, admitido como verdadeiro, vez que impossível desde logo a parte fazer prova do fato negativo (inexistência de contratação). 5.
Sobretudo, por conta do perigo de dano, pois com a restrição existente o autor tem privado seu acesso ao crédito, bem como eventuais financiamentos que queira solicitar e dos quais.
Além disso, a manutenção do registro somente iria agravar os danos morais afirmados, em caso de eventual procedência do pedido. 6.
Por fim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano irreversível ao réu (art. 300, § 3º, do CPC), porque uma vez improcedente o pedido inicial, ou mesmo antes, se demonstrada satisfatoriamente a validade da cobrança, a liminar pode ser revogada e a inscrição restabelecida sem prejuízos. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do débito indicado na inicial, bem como que a ré se abstenha de cobranças do referido crédito, sob pena de multa de multa a ser fixada pelo juízo em caso de comprovado descumprimento (art. 537 do CPC). 8.
Dispenso à caução ante a hipossuficiência do autor (art. 300, § 1º, do CPC).
Oficie-se com urgência ao SCPC, SERASA e demais órgãos que se fizerem necessários para a baixa da restrição (mov. 1.6). 9.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC.
Na sequência, intime-se e cite-se o réu para participar da audiência de conciliação; cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc.
I). 10.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 11.
Intime-se o réu para que cumpra com o disposto no art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 12.
Cumpra-se o ato ordinatório lançado pela serventia nos autos e a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 06 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
07/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:04
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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