TJPR - 0000898-58.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 16:49
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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04/11/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/08/2022 19:14
PROCESSO SUSPENSO
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04/08/2022 14:23
Recebidos os autos
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01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/02/2022 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/11/2021 13:11
PROCESSO SUSPENSO
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09/11/2021 17:20
Recebidos os autos
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08/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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28/10/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 15:08
OUTRAS DECISÕES
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06/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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06/07/2021 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
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05/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:23
Expedição de Mandado
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14/06/2021 11:25
Recebidos os autos
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14/06/2021 11:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/06/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:43
Recebidos os autos
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07/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/05/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/05/2021 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
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25/05/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
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25/05/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
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22/05/2021 19:34
Recebidos os autos
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22/05/2021 19:34
Juntada de CIÊNCIA
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22/05/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 19:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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18/05/2021 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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18/05/2021 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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18/05/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-58.2021.8.16.0033 Processo: 0000898-58.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): THIAGO RODRIGO RODRIGUES DE ABREU Réu(s): SILVIO ANTONIO BATISTA JUNIOR Vistos etc. 1.
RELATÓRIO SILVIO ANTÔNIO BATISTA JUNIOR, brasileiro, convivente, motorista, nascido em 10/04/1977, natural de Curitiba/PR, filho de Alcidia Faifer Batista e Silvio Antônio Batista, portador da CI/RG nº 67609883 SSP/PR, inscrito no CPF n. *21.***.*83-54, residente na Rua Norberto Ribeiro da Mota, n. 667, Jardim Cláudia - PINHAIS/PR, telefone: (41) 98890-5476 – mãe, atualmente custodiado na Delegacia de Polícia de Pinhais, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, com artigo 14, II, ambos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 27.1.
O réu foi preso em flagrante em 12 de fevereiro de 2021, sendo decretada a prisão preventiva em seu desfavor (movs. 1.1 e 13.1).
A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2021 (mov. 35.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 48.1) e por intermédio de advogada nomeada apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas constantes na denúncia (mov. 58.1).
Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas e a vítima arroladas pelas partes e interrogado o réu (mov. 84.1) O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 89.1).
A defesa, a seu turno, requereu a desclassificação do delito de furto qualificado tentado para a sua modalidade simples, a compensação a atenuante de confissão e a agravante de reincidência e a concessão do direito ao réu de apelar em liberdade (mov. 95.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime descrito no artigo 155, §4º, I, com artigo 14, II, ambos do Código Penal. 2.1.
Materialidade A materialidade do crime está demonstrada no auto de avaliação indireta do mov. 1.7 e foto do objeto furtado do mov. 1.17. 2.2.
Autoria A autoria recai induvidosa sobre o réu, seja pelos elementos constantes dos autos (boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante), seja pelos depoimentos das testemunhas, senão vejamos: O informante Thiago Rodrigo Rodrigues de Abreu, vítima, disse que o barracão é da empresa a qual é sócio; que o pessoal viu o réu entrando e chamaram o depoente no escritório; que começaram a furtar esse barracão; que ele era utilizado para armazenar produtos que a empresa não estava utilizando; que começaram a furtar de sexta até terça; que levaram muito material, mais de 30mi reais; que na ocasião dos fatos os funcionários da empresa viram o réu entrando no barracão; quando o réu abriu o portão para ir embora deu de frente com o depoente; que então o depoente conteve o réu e foi chamada a polícia; que em outras gravações cedidas por amigos viram o réu furtando o local em outras ocasiões; que o réu teria apontado o local em que deixou as outras placas, mas nada foi encontrado; que um funcionário da empresa viu o réu entrando e o abordou quando o réu estava saindo pelo portão; confirmou que o cadeado foi quebrado pelo réu; reconheceu o réu como autor do furto; que o réu justificou que o local era abandonado e que as coisas não teriam dono; que quando chegou viu a placa já dentro do carrinho do réu e que essa era a última que havia no local, sendo que as demais já haviam sido furtadas; que depois que o réu foi preso não sofreu mais furtos; que a placa furtada tinha valor aproximado de R$3.500,00; teve prejuízos com o conserto do portão e do cadeado; que o réu teria dito que já havia ido ao local outras vezes; que a polícia civil não foi até o local para elaborar laudo; que a placa não era sucata, ela seria reformada para ser reutilizada.
A testemunha Leandro Kruger Sobrinho, Policial Militar, narrou que a equipe foi acionada para o atendimento de ocorrência de furto na empresa Inox do Brasil, onde o autor do furto já estaria detido por responsáveis pela empresa; que quando a equipe chegou no local verificou que se tratava de um barracão de propriedade da Inox do Brasil situada no outro lado da rua; que no local o réu já estava detido juntamente com o carrinho; que ele era catador; que ele estava com uma placa de isolamento de câmara fria e o proprietário da empresa apresentou vídeos de alguns dias antes em que um carrinheiro já estaria furtando objetos dentro do barracão; que até um veículo que estava guardado no interior do barracão foi depenado; que então na data dos fatos o dono do barracão logrou êxito em abordar o réu furtando a placa de isolamento; que quando chegou no local o réu estava detido na parte interna do barracão e que estava presentes alguns populares e seguranças; que o réu estava deitado no chão; que o réu justificou que outros carrinheiros já estavam entrando para pegar sucatas no local e que era abandonado; que o réu disse que iria vender a placa no ferro velho como sucata; que o portão tem quase 3 metros de altura e que aparentemente foi violado; a parte na qual a corrente passa estava destruída; que viu o portão danificado; que a placa estava dentro do carrinho do réu; sobre os prejuízos disse que um veículo que estava no local foi danificado; que a vítima apresentou uma filmagem do dia anterior que aparecia um carrinho muito semelhante ao do réu, assim como uma pessoa trajada com as mesmas características do réu; o mesmo jeito de andar; que a data da filmagem era bem próxima a data dos fatos, não soube precisar o dia; não se recordou do réu de outras ocorrências; que o barracão aparentemente parecia abandonado; que foi relatado pelo dono da empresa que o barracão era utilizado para guardar o material furtado para não ficar dentro da empresa; que a placa furtada aparentava ser usada.
A testemunha Joselaine Gravelo, Policial Militar, declarou que a equipe foi acionada pelo COPOM; que no local teria um indivíduo detido por populares e pelo proprietário do barracão por ter realizado a prática de furto; que o proprietário disse que naquela semana já havia sofrido furto e estavam de olho; que viram o réu saindo com a placa térmica em um carrinho; que o réu foi indagado sobre o porquê teria pego a placa, sendo que respondeu que o barracão estava abandonado e teria pego a placa para sucata; que então o dono do barracão e o réu foram conduzidos à delegacia para as medidas cabíveis; que a placa teria valor de R$4.000,00; que o réu teria estourado o portão para adentrar; que o barracão não era abandonado; que havia um veículo no local; que um veículo foi depenado no local; que já havia um outro boletim de furto no local; não se recordou de ter visto o portão arrebentado e o cadeado quebrado; que atendeu a ocorrência rapidamente para evitar linchamento do réu, não soube dar detalhes da conservação do local.
Em seu interrogatório, o réu Silvio Antônio Batista Junior declarou que convive em união estável, estudou até a sétima série, trabalha como motorista, aufere renda mensal em média de R$70,00 por dia, que já foi processado e condenado em outra ocasião.
Sobre os fatos alegou que no dia do fato estava com um carrinho alugado; que pagou R$10,00 o dia; que no dia estava coletando madeira; que estava passando na frente do barracão, que estava com o portão aberto; que o barracão parecia estar abandonado; que viu a placa encostada na parece e achou que era madeira; que viu que era de ferro e quando foi sair tudo aconteceu; que foi abordado pelo dono da empresa; que depois chegou um rapaz dizendo que era policial a paisana e o colocaram para dentro da empresa até a chegada da equipe; confirmou que no local é um muro alto e um portão alto; negou que teria arrombado o portão, só entrou porque estava aberto; que já havia colocado a placa no carrinho; que estava sozinho; que iria vender a placa no ferro velho; que não sabia a serventia da placa; negou que tivesse entrado no local outras vezes, mas já teria passado na frente; que o portão estava aberto, o mato alto, a calçada estava quebrada; olhou para os lados e não viu ninguém então resolveu entrar; que o carrinho que passou no vídeo era o mesmo o qual o réu estava. É bem sabido que ao Juiz não é dado fundamentar sua condenação exclusivamente nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, conforme preconizado no art. 155 do Código de Processo Penal.
No entanto, a prova colhida em juízo conforta tais indícios e lhes dá credibilidade bastante para justificar a condenação.
Por tais razões, é certo que a autoria do delito recai sobre o ora acusado. 2.3.
Tipicidade O tipo penal descrito no artigo 155, §4º, I, do Código Penal assim determina: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Trata-se de tipo penal derivado de ofensa do patrimônio alheio, cujo elemento subjetivo é a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi e o elemento objetivo é a ação física de subtrair o bem de seu legítimo proprietário. Dito isso, entendo que o acervo probatório formado nos autos é apto a lastrear a condenação do réu pelo delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada. É cediço que, no processo penal, inexiste hierarquia das provas, razão pela qual os elementos de convicção colhidos durante o processo devem ser sopesados para formar o convencimento do Juiz acerca da real ocorrência dos fatos.
Dessa forma, além da confissão, ainda que parcial do acusado, o depoimento das testemunhas e da vítima permite a formação do juízo de certeza da autoria.
Os depoimentos prestados em juízo confirmam as versões colhidas no Inquérito Policial e não apresentam contradições que lhes diminuam a credibilidade. É de se destacar, ainda, que o acusado foi preso em flagrante próprio, enquanto praticava a infração penal. Além disso, a placa de câmara fria foi apreendida em poder do réu, consoante auto de avaliação do mov. 1.7 e foto do mov. 1.17, não restando qualquer dúvida da prática do delito a ele imputado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NULIDADE DO AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO PRODUTO DO CRIME.
CONFISSÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE FURTO QUALIFICADO.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO NÃO SÓ DO BEM E SIM DA CONDUTA ASSUMIDA PELO AGENTE.
RÉU COM ANTECEDENTES CRIMINAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1250680-8 - Apucarana - Rel.: Luciane R.C.Ludovico - Unânime - - J. 05.03.2015) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º, INC.
I, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉU CONFESSO - FURTO DE USO - INAPLICABILIDADE, NO CASO - COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VEDAÇÃO - ART. 67 DO CÓDIGO PENAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS - SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1238997-4 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 06.11.2014) – grifei.
Outrossim, as provas colacionadas aos autos se agregam aos depoimentos prestados em Juízo pelos Policias Militares que atenderam a ocorrência, os quais relataram, em suma, que foram acionados pela central para atender uma ocorrência de furto e ao chegar no local se depararam com o réu já contido pela vítima e o objeto da tentativa de furto no interior do carrinho pertencente ao réu.
Merece registro o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Nesse sentido, a jurisprudência: CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA - REGIME PRISIONAL MANTIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
A pretendida absolvição dos crimes de roubo circunstanciado e receptação é inviável porque as declarações das vítimas e, principalmente, o depoimento dos policiais militares embasam plenamente a sentença condenatória. "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (STJ, HC 278.650/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j.02/06/2016, DJe 16/06/2016). (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1693747-0 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 08.02.2018) – grifei.
Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse das testemunhas em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança às suas declarações.
Dessarte, restaram configuradas as elementares do tipo penal, eis que o conteúdo probatório colacionado ao feito – prisão em flagrante do acusado no local do crime e depoimentos das testemunhas – revelam que o réu Silvio Antônio Batista Junior tentou subtrair coisa alheia móvel com o intuito de assenhoramento definitivo (animus furandi), mas não logrou consumar seu desiderato criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi surpreendido pela vítima quando tentava sair do local em posse da res furtiva.
A qualificadora de rompimento de obstáculo igualmente é inconteste, visto que, as declarações prestadas pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, assim como a vítima foram uníssonos em declarar que o cadeado e o portão de acesso ao barracão onde o material estava armazenado foram danificados e quebrados. Tais declarações suprem a ausência do laudo pericial, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de desclassificação do delito para a sua modalidade simples como requereu a defesa.
Assim: APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO - APELAÇÃO 1 - AUTORIA CLARAMENTE DEMONSTRADA - RÉUS FLAGRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA - REVELIA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO CONFISSÃO FICTA COM A SUBSEQUENTE ATENUANTE - APELAÇÃO 2 - MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NULIDADE NÃO VERIFICADA - INDIFERÊNÇA ANTE O RESTANTE DO CABEDAL PROBATÓRIO PRODUZIDO - PRECEDENTES.
I- Revelia e atenuante da confissão espontânea.
Tal qual almejado no recurso, busca-se o redimensionamento da "... pena, com a redução pela confissão tácita vez que o Juízo utilizou o não comparecimento do mesmo, aplicando-se no caso a revelia".
Com efeito, tal tese é descabida.
Além da inexistência de qualquer referência neste sentido no decreto condenatório, de acordo com a legislação pátria, a ausência do réu em seu interrogatório nunca poderá ser interpretada como confissão ficta, porquanto é um direito de todo aquele em solo nacional de não ter o seu silêncio tido como autocondenação.
II- Ausência de laudo pericial e demais provas produzidas.
Como se sabe, mesmo "... em crimes materiais que deixam vestígios, é possível a aferição da materialidade delitiva por outros elementos de prova, lícitos e adequados, para demonstrar a verdade real dos fatos, não sendo o exame pericial a única forma idônea para aferição da materialidade delitiva.
Precedentes." (STJ - HC 351.763/AP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016.) APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1594789-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 29.06.2017) – grifei.
APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1.
REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICACAO DE FURTO QUALIFICADO PARA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E ROBUSTO, QUE APONTA DE FORMA INCONTESTE A OCORRÊNCIA DO DELITO NA FORMA QUALIFICADA. 2.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISOS III, "D", DO CP.
RÉU CONFESSO.
ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL, EIS QUE JÁ FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1569136-0 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 06.04.2017) – grifei.
Diante dos argumentos expostos e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em sua modalidade tentada é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SILVIO ANTÔNIO BATISTA JUNIOR, já qualificado, nas penas do artigo 155, §4º, I, com artigo 14, II, ambos do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 166.1), verifiquei que o réu possui quatro condenações definitivas em seu desfavor. - Ação Penal n. 0002134-98.2005.8.1.0035, 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, crime de furto qualificado, data dos fatos 25/06/2005, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 22/11/2007; - Ação Penal n. 0003764-27.2006.8.16.0013, 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo majorado, data dos fatos 03/07/2006, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 21/02/2007; - Ação Penal n. 0001414-69.2007.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crime de furto qualificado, data dos fatos 31/10/2007, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 13/04/2010; e - Ação Penal n. 0005953-05.2012.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crime de roubo majorado, data dos fatos 31/07/2012, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 25/02/2014. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0002134-98.2005.8.1.0035, n. 0003764-27.2006.8.16.0013 e n. 0001414-69.2007.8.16.0033, restou configurada sua reincidência (específica), agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena.
Considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 0005953-05.2012.8.16.0033 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do acusado. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que comumente rodeiam o delito. g) Consequências: foram de menor importância, pois os bens foram restituídos à vítima. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, acima do termo mínimo ante a valoração negativa dos antecedentes do réu. 2ª Fase – Pena Provisória Presente a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ante a confissão espontânea do réu.
Assim, atenuo a pena em 01 (um) ano e 58 dias-multa, equivalente a 1/6 calculado sobre a diferença entra o máximo e o mínimo legal.
Verifico, também, a agravante da reincidência específica, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0002134-98.2005.8.1.0035, n. 0003764-27.2006.8.16.0013 e n. 0001414-69.2007.8.16.0033, de modo que agravo a pena em 1/5, equivalente a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias e 70 dias-multa.
Isso posto fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento a serem consideradas.
Presente a causa de diminuição de pena inserta no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), procedo à redução de 1/3, equivalente a 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro dias) e 27 (vinte e sete) dias-multa.
A redução mínima decorre do fato de que o crime percorreu o iter criminis em sua quase integralisade e esteve muito próximo à consumação.
Dessarte, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Sendo o réu reincidente específico em crime doloso e ante a vedação dos art. 44 e art. 77, todos do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena.
Detração penal Consigno que entendo que a detração a que alude o art. 387, §2°, do CPP deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração.
Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação do réu é complexa, considerando que possui execuções de pena em andamento, de modo que a análise da detração deverá de efetuada pelo Juízo da execução.
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória e circunstâncias judiciais.
No caso concreto, a quantidade de pena aplicada e, principalmente, a condição de reincidência específica do acusado autorizam, a fixação do regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2ª, a, do Código Penal.
Manutenção da Prisão Cautelar O réu não poderá apelar em liberdade, pois é reincidente específico, tem maus antecedentes e subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal).
Ressalto que não há incompatibilidade entre a condenação em regime semiaberto e a negativa do direito de apelar em liberdade, desde que observada a Súmula 716 do STF[1].
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - (...) Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito. - A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014). – (...) Habeas corpus não conhecido. (HC 297.648/CE, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) – grifei.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NECESSIDADE, APENAS, DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA.
SÚMULA 716/STF.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. (...) 2. Esta Quinta Turma, por ocasião do julgamento do RHC 45.421/SC, entendeu pela inexistência de incompatibilidade entre o estabelecimento do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena e a negativa do direito do réu de apelar em liberdade, quando presentes os requisitos para a segregação cautelar, desde que determinada a inclusão imediata do réu no regime imposto na sentença, nos moldes da Súmula 716/STF. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para determinar a expedição da guia de execução provisória, para que o recorrente seja imediatamente incluído no regime imposto na sentença, se por outro motivo não estiver preso. (RHC 56.102/BA, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015) – grifei.
Reparação dos danos Considerando que a vítima não formulou pedido expresso de ressarcimento, também não o fez o representante do Ministério Público e para evitar afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade processual ao réu (mov. 84.1) À defensora nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dra.
Adriana Terezinha Gonzaga Oliveira (OAB/PR 62.579), fixo honorários advocatícios em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Provimentos Finais 1.
Cientifique-se o réu de que a pena de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal.
Observe-se o benefício da justiça gratuita concedido ao réu. 2.
Oportunamente, expeça-se guia de execução. 3.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) providencie-se o cálculo das despesas processuais e da multa.
Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento, nos termos do artigo 11, inciso I, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento das custas processuais e da pena de multa, as converto em dívida de valor, com fundamento no artigo 11, inciso II, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (IN n. 02/2015, art. 11, §1º) e registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 02/2015, art. 11, §2º); b) comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e d) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS.
CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS.
INADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade para a elevação da pena-base. (...) 5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 233.561/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) - grifei. [2] Súmula 716 do STF: admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/05/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
16/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/04/2021 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2021 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/03/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LOCAL DE CRIME
-
03/03/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/02/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2021 19:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/02/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:53
Juntada de DENÚNCIA
-
20/02/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/02/2021 16:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/02/2021 18:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/02/2021 18:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/02/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/02/2021 13:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/02/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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