TJPR - 0001101-20.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
18/04/2024 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOELSON CADENA
-
30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/03/2024 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 22:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2024 20:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2024 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
29/01/2024 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 13:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2024 20:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2024 12:59
Juntada de DOCUMENTO
-
15/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/12/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/10/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2023 15:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
19/10/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2023 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/04/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:17
BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 18:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/01/2023 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 22:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/03/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/02/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/02/2022 11:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/02/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
18/02/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
18/02/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
18/02/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
18/02/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
18/02/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
18/02/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
18/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 13:20
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:20
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:20
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/11/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 12:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/10/2021 23:24
Recebidos os autos
-
27/10/2021 23:24
Juntada de RESPOSTA
-
25/10/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 17:51
Distribuído por dependência
-
22/10/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:40
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2021 11:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/09/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 14:21
Distribuído por dependência
-
27/09/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/09/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:02
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 07:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/07/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 07:53
Recebidos os autos
-
16/07/2021 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 20:25
Recebidos os autos
-
09/07/2021 20:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 16:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 19:39
Recebidos os autos
-
22/05/2021 19:39
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-20.2021.8.16.0033 Processo: 0001101-20.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOELSON CADENA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JOELSON CADENA, brasileiro, convivente, pedreiro, nascido em 30/12/1984, natural de Porto União/PR, filho de Alzira Cadena e João Cadena, portador da CI/RG nº 93384431-PR e inscrito no CPF sob o n. *77.***.*04-26, residente na Rua Marrocos, n. 311, Pineville - PINHAIS/PR, atualmente preso na carceragem provisória da Delegacia de Pinhais, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11343/2006, conforme narração fática de mov. 34.1.
O réu foi preso em flagrante no dia 22 de fevereiro de 2021 (mov. 1.1) e, no dia 24 do mesmo mês e ano, foi decretada a sua prisão preventiva (mov. 15.1).
O réu foi notificado pessoalmente (mov. 45.1) e, através de defensor nomeado, apresentou defesa prévia arrolando as mesmas testemunhas que as constantes na denúncia (mov. 51.1).
A denúncia foi recebida em 25 de março de 2021 (mov. 54.1).
O réu foi citado (mov. 74.1).
Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (mov. 77.1).
Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 86.1).
A defesa, a seu turno, postulou pela desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal.
Alternativamente requereu a aplicação das atenuantes dos artigos 65 e 66, do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2.1.
Materialidade A materialidade delitiva está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.7, no auto de constatação provisória de droga do mov. 1.8 e no laudo toxicológico definitivo do mov. 47.1. 2.2.
Autoria A autoria recai induvidosa sobre o réu, seja pelos elementos constantes dos autos (boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante), seja pelos depoimentos das testemunhas, senão vejamos: A testemunha Aldair Silva, Guarda Municipal, declarou que na data dos fatos estava em patrulhamento na região, que é conhecida pelo tráfico de drogas; que neste dia específico a equipe avistou um indivíduo abaixado próximo a um monte de areia e ao avistar a viatura fez menção a sair do lugar rápido; que foi abordado e foi encontrado com ele certa quantia em dinheiro; que ao ser perguntado o que estava fazendo ali teve dificuldade em falar, porque tinha uma pedra de crack na boca; que foram fazer uma busca do local em que ele estava e foi encontrado uma caixinha de sabonete e em seu interior havia quantidade de crack e porções de maconha; que a droga encontrada na boca do ré estava bem embalada para venda; que é comum situações como esta, do abordado esconder droga na boca; que as drogas encontradas na caixa de sabonete também estavam embaladas para venda; que a maconha também estava dentro da caixa preparada para venda dentro de um ziplock; que o réu não assumiu a propriedade da droga; que o réu estava abaixado em cima do local onde a caixa de sabonete foi encontrada; que o réu sempre está na região onde foi abordado; que o momento da abordagem o réu disse que morava na região.
A testemunha Ronilson Belão Rodrigues, Guarda Municipal, narrou que a equipe estava em patrulhamento pela Rua Ayrton Senna e ao entrar na Rua Senegal se depararam com o réu abaixado em um monte de areia; que o réu ao avistar a viatura demonstrou nervosismo; que ao realizar a abordagem o réu apresentou dificuldade na fala, sendo constatado que estava com uma pedra de crack na boca; que diante disso, a equipe realizou busca no local que ele estava e encontrou uma caixa de sabonete dove e dentro dela havia 50 pedras de crack e 5 invólucros de maconha; que nuca abordou o réu, mas se recordou que outra equipe já; confirmou que a região é bastante conhecida pelo tráfico de drogas; que já tinha informação de que o réu traficava, através de denúncias; que algumas pedras estavam envoltas em papel alumínio e outras quebradas prontas num plástico, prontas para venda; que a pedra que estava na boca do réu não se recorda como estava acondicionada; que a caixa de dove estava perto do monte de areia onde o réu estava abaixado; que quando o réu viu a viatura fez menção que iria fugir; que no momento da abordagem o réu não mencionou que estaria vendendo drogas; que a maconha estava junto com o crack, na mesma caixa; que o réu ficou em silêncio; que a maconha estava fracionada no zip lock pronta para a revenda; sobre o dinheiro o réu não justificou; que viu o réu colocando a droga na boca; que o próprio réu tirou a droga da boca e entregou à equipe; que no local havia várias pessoas perto.
Em seu interrogatório o réu Joelson Cadena declarou que é convivente, pedreiro, auferia renda aproximada de R$1.300,00, possui o segundo grau completo e já foi preso e condenado em outra ocasião, sendo que estava cumprindo pena.
Sobre os fatos alegou que no dia em que foi abordado disse que havia chegado do trabalho, tomado um banho e subido até a Rua Senegal para comprar uma pedra de crack; que todo dia comprava uma pedra; que comprou uma pedra e pagou R$5,00 por ela; que logo após ter comprado a viatura passou e colocou a pedra na boca; que no momento da abordagem tirou a pedra da boca e a entregou; que os Guardas foram procurar e acabaram achando quantidade de droga e falaram que era do interrogado; negou que fosse traficante; disse que é viciado em crack e estava fazendo planos de parar porque a esposa está gravida; que nesse dia seria a última vez que iria usar droga porque ia até o CAPS; negou que a droga encontrada na caixa de sabonete fosse sua; negou conhecer os Guarda Municipais que efetuaram a abordagem; que o dinheiro encontrado era do almoço; que o dinheiro o patrão havia dado para a compra do almoço; não sabe onde a caixa de sabonete com droga foi achada; soube que foi encontrada num monte de areia mas não viu; que a abordagem ocorreu 20h20min; confirmou que colocou a pedra de crack na boca; disse que não viu a Guarda se aproximar antes da abordagem. É bem sabido que ao Juiz não é dado fundamentar sua condenação exclusivamente nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, conforme preconizado no art. 155 do Código de Processo Penal.
No entanto, a prova colhida em juízo conforta tais indícios e lhes dá credibilidade bastante para justificar a condenação.
Por tais razões, é certo que a autoria do delito recai sobre o ora acusado. 2.3.
Tipicidade O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 assim determina: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo penal derivado da prática de uma ou mais ações previstas pelo caput do referido dispositivo legal, cujo elemento subjetivo é dolo específico, inexistindo sua modalidade tentada e cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Dito isso, entendo que o acervo probatório formado nos autos é apto a lastrear a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.
Quanto à negativa do acusado, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel.
Min.
Moreira Alves, j. 17-6-1997, et al).
Deve-se considerar, ainda, que a pessoa acusada de um crime obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ela imputado.
Além disso, para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual se demonstra com elementos circunstanciais.
Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas um parâmetro, a ser sopesada no contexto das demais provas.
No caso dos autos, a quantidade, a natureza e forma de acondicionamento da droga (4 gramas de crack, divididas em 55 pedras e 6 gramas de maconha embaladas em quatro saquinhos plásticos), o dinheiro trocado, ainda que em pouca quantidade, e as circunstâncias da prisão (em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e após visualizarem o réu em atitude suspeita no local em que a maior porção de drogas foi localizada pelos Guardas Municipais) conduzem, inexoravelmente, à caracterização do delito de tráfico.
Além disso a versão dada pelo réu restou isolada nos autos e foram infirmadas pelos depoimentos dos Guardas Municipais.
Saliento que, os Guardas Municipais ouvidos em Juízo foram firmes e uníssonos ao declarar que o réu estava em local conhecido pelo tráfico de drogas, e que o réu já foi visto várias vezes na região pela equipe, sendo que na ocasião dos fatos estava abaixado em cima de um monte de areia e ao avistar a viatura da Guarda colocou uma pedra de crack dentro da boa e fez menção que iria se evadir do local.
Após a abordagem do réu a equipe efetuou uma busca no local em que o réu estava abaixado, sendo justamente onde as drogas foram encontradas.
Merece registro o valor do depoimento testemunhal de servidores Policiais, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Nesse sentido, a jurisprudência: CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
HARMONIA E COESÃO DOS RELATOS.
CENÁRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O APELANTE GUARDAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
PRUDÊNCIA DA ELEVAÇÃO.
ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS.
PREPONDERÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA BASE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
REPRIMENDA INTOCADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005545-55.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 29.06.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000075-23.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 22.06.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE MANTIVERAM A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESAS E HARMÔNICAS.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONFIGURARAM A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM EXAME QUE PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES.
VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS.
RÉU REINCIDENTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 630 DO STJ.
REGIME FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001515-72.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Pedro Luís Sanson Corat - J. 20.06.2020) – grifei.
SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO - ÓBITO DE JEFERSON BARBOSA DA SILVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA - ART. 107, I DO CP - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CORRÉUS QUE TRANSPORTAVAM 37 GR DE MACONHA E DURANTE A PERSEGUIÇÃO POLICIAL DISPENSARAM OS INVÓLUCROS EM UM DESCAMPADO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DEPOIMENTOS FIRMES, LINEARES E COERENTES DESDE A FASE INQUISITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - INVEROSSIMILHANÇA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - INCOERÊNCIA - RÉU QUE NEGA O TRANSPORTE DA DROGA - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - PENA DEFINTIVA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE OBSTACULIZAM A REDUÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - DE PENAQUANTUM ACIMA DE QUATRO ANOS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO ACOLHIMENTO - ART. 33, § 2º, DO CPB DECLARAÇÃO, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEEX OFFICO, JEFERSON BARBOSA DA SILVA EM DECORRÊNCIA DO SEU FALECIMENTO (ART. 107, I DO CP).
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001180-48.2013.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.10.2019)– grifei.
E a doutrina[1]: Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha.
Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação.
Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado às declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório – grifei.
Não há nos autos qualquer indício de interesse dos Guardas Municipais em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança à versão por eles apresentada.
Ressalto, ainda, que para a configuração do crime de tráfico não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA TÉCNICA CONTRARIANDO A VONTADE DA RÉ SUZANA.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO DEFENSOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA.
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ABORDAGENS ANTERIORES E PREVIAS NOTÍCIAS QUE INDICAVAM SER A RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS UM PONTO DE VENDA DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE OS AGENTES DESENVOLVIAM A TRAFICÂNCIA EM CONJUNTO, BEM COMO QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO.
CRIME QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO. 2/45 Apelação Crime n° 0030464-42.2017.8.16.0017 ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...) RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA IMPOSTA AO RÉU ANDERSON E DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE ANDERSON SOUTO DA SILVA. (...) V - Para a configuração do delito de tráfico de drogas é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
VI - Na forma do parágrafo 2º, do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4/45 Apelação Crime n° 0030464-42.2017.8.16.0017 (...) IX - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado Anderson Souto da Silva, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030464-42.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 29.11.2018) – grifei.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DO ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
VALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR NARCOTRAFICÂNCIA QUE SE APRESENTA INARREDÁVEL.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE E ELEVADO POTENCIAL LESIVO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE .
BIS IN IDEM RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO.
PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE (...) 4.
Para se desconstituir o relato dos policias, é necessário que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não se vislumbra .in casu 5.
O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado, pois se trata de um crime de perigo. 6.
Inexiste quando a quantidade e natureza da droga são bis in idem consideradas para recrudescer a pena-base e fixar regime inicial mais gravoso. 7. “A quantidade e a natureza ou diversidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1328028/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 8.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001312-91.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019) – grifei.
Não restam dúvidas, portanto, de que o réu trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de mercancia, substância entorpecente capaz de determinar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual sua conduta se subsume ao tipo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Diante de tão contundentes elementos de convicção, não há como acolher o pedido de desclassificação formulado pela defesa.
Nos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Para o reconhecimento de que a substância entorpecente se destinava ao consumo próprio do acusado era necessária a comprovação do alegado, não bastando a simples declaração do réu de ser usuário de substância entorpecente, até porque nada impede que o usuário ou dependente também pratique a traficância.
Assim, cabia à defesa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, desconstituir a acusação, comprovando de maneira eficaz que a droga era efetivamente para exclusivo consumo pessoal, o que não ocorreu.
Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOELSON CADENA, já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 81.1), verifiquei que o réu possui duas condenações definitivas em seu desfavor. - Ação Penal n. 0032656-23.2018.8.16.0013, 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo qualificado, data dos fatos 19/12/2018, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 28/05/2019; - Ação Penal n. 0001296-6.2019.8.16.0196, 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo, data dos fatos 12/07/2019, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 09/06/2020.
Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0032656-23.2018.8.16.0013, restou configurada sua reincidência, agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena.
Considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 0001296-96.2019.8.16.0196 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que comumente rodeiam o delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal em razão da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais. 2ª Fase – Pena Provisória Não verifico a presença de atenuantes a serem consideradas.
Todavia, presente a agravante da reincidência, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0032656-23.2018.8.16.0013, de modo que agravo a pena em 1/5, equivalente a 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa.
Isso posto fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas.
Considerando que o réu é reincidente em crime doloso, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.
O valor do dia-multa será calculado na proporção de 1/30 salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º, do Código Penal.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise, em face do quantum de pena aplicado (Código Penal, art. 44 e art. 77).
Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração.
Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação do réu é complexa, considerando que possui execuções de pena em andamento, de modo que a análise da detração deverá ser efetuada pelo Juízo da execução.
Regime carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada (ainda que descontado o tempo de prisão provisória), a reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda imposta, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu preso a todo o processo e subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal).
Nessa senda: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA.
REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - A custódia preventiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. - Hipótese em que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, e para garantia de aplicação da lei penal, ante os maus antecedentes do recorrente.
Tais circunstâncias são motivos aptos a preservar a preventiva na espécie, pois revelam a inclinação do paciente à prática de crimes, concretizando a conclusão pela efetiva periculosidade do acusado e inviabilizando a pretendida liberdade. - Ademais, nos termos de precedentes desta Corte, considerando que o acusado respondeu preso ao processo, e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade. - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis. - Habeas corpus não conhecido. (HC 331.402/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015) – grifei.
Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa, considerando que foi concedido a ele os benefícios da justiça gratuita (mov. 77.1).
Provimentos Finais 1.
Cientifique-se o réu de que a pena de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória e, oportunamente, a guia de recolhimento definitiva. 3.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) providencie-se o cálculo das despesas processuais e da multa.
Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento, nos termos do artigo 11, inciso I, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento das custas processuais e da pena de multa, as converto em dívida de valor, com fundamento no artigo 11, inciso II, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (IN n. 02/2015, art. 11, §1º) e registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 02/2015, art. 11, §2º); b) comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) determino o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006; e d) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inclusive quanto à destruição/doação de eventuais apreensões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] THUMS, Gilberto e PACHECO FILHO, Vilmar Velho.
Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo Análise Comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004; p.78. Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/05/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 18:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0002636-81.2021.8.16.0033
-
19/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:29
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
27/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/03/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2021 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 12:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/03/2021 14:56
Juntada de LAUDO
-
10/03/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
03/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/03/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/03/2021 22:38
Recebidos os autos
-
02/03/2021 22:38
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 07:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
25/02/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/02/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/02/2021 16:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/02/2021 15:44
Alterado o assunto processual
-
24/02/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 15:33
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 15:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/02/2021 15:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/02/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/02/2021 17:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 07:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 07:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 22:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 22:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 22:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 22:53
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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