TJPR - 0005079-80.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/04/2023 17:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2023 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005079-80.2019.8.16.0160 Processo: 0005079-80.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.050.732,00 Autor(s): C R TORRESAN E CIA LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Decisão Trata-se de ação revisional do contrato nº 032660003116, firmado entre as partes em março/2015. 1 – Das preliminares de mérito a) Inépcia da Inicial.
Alega o réu que a petição apresentada pelo autor é genérica, não atendendo os requisitos do art. 330, §2º/CPC.
Tal vício já foi devidamente sanado, conforme seq. 39.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Prescrição.
No seq. 27, o réu alegou a ocorrência da prescrição decenal, observado o prazo de dez anos trazido pelo art. 205 do CC.
De fato, O TJPR pacificou o entendimento de que a demanda revisional possui cunho pessoal, de modo que está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.
A modalidade do contrato em questão é abertura de conta corrente, de modo que, seguindo posição firmada pela jurisprudência, entendo que o prazo prescricional seja de dez anos, com início na data de cada lançamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - sentença de EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
Prescrição decenal do art. 205 do Código Civil/02 – Aplicação – Relação de direito pessoal.2.
Contrato de conta corrente – Pretensão de repetição da cobrança da “TAR PACOTE MES”– Relação de trato sucessivo – Termo a quo do prazo prescricional – Contagem da data de cada lançamento indevido – Prescrição afastada.3.
Causa madura para julgamento – Contrato objeto da demanda juntado pela instituição financeira em contestação – Possibilidade de análise do mérito do recurso.4.
Cobrança da “Tarifa de Pacote de Serviços” – Possibilidade – Pactuação comprovada – Indevida a restituição.5.Sentença cassada – Ação de Repetição de Indébito improcedente – Princípio da causalidade – Fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO, A PARTIR DO ART. 1013 DO CPC. (TJPR - 14ª C.Cível - 0067415-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 01.03.2021) Assim, como a parte autora pretende revisar os lançamentos ocorridos entre 11 de dezembro de 2008 e 07 de junho de 2016, e considerando que a demanda foi ajuizada em 22.05.2019, verifico que os lançamentos ocorridos entre 11/12/2008 e 21/05/2009 estão prescritos, pois passou-se, como se percebe, mais de 10 (dez) anos do nascimento de sua pretensão, a qual, por conta disso, foi fulminada pela prescrição. 3.
O processo, desta feita, deve ser extinto com relação aos contratos acima mencionados, em razão da prescrição do exercício da pretensão pelo autor.
Posto isso, acolho a preliminar de mérito arguida pelo réu e com base nos art. 27, do CDC, e 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a prescrição dos lançamentos ocorridos entre 11/12/2008 e 21/05/2009. 4.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art.85, §8º, do CPC.
A exigibilidade das verbas deve ficar, no entanto, sobrestada, por força do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Com relação lançamentos referentes ao período entre 11.05.2009 e 07.06.2016, verifico que não houve prescrição, considerando que não decorreu o prazo de dez anos previstos no art. 205 do CC.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição com relação a esses contratos. 5.1 Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 6.
Fixo os pontos fáticos e de direito controvertidos: a) juros abusivos e ilegais. 7.
Do ônus da prova. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.[1] A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a autora juntou os extratos e o contrato firmado entre as partes no mov. 1.8/1.12 e 39.2/39.3, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 9.
Das provas De acordo com o CPC, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa.
Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos documentos já acostados nos seq. 1.8/1.12, 11.7/11.2, 27.2/27.6 e 39.2/39.3. 10.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 11.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 12.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 13.
Dil.Necessárias.Int [1] Turma, AgRg. no AREsp. n.º 527.866/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 05/08/2014). Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2019 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2019 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/05/2019 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2019 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044727-54.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas de Moura Belliato
Advogado: Fabiano Rocha Porto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2019 09:23
Processo nº 0055259-05.2013.8.16.0001
Joao Carlos Berte
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Horacio Antunes Barbosa Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2013 11:40
Processo nº 0009570-36.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cairo Folador
Advogado: Lucas de Oliveira Catafesta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2020 00:24
Processo nº 0004176-93.2018.8.16.0123
Elisandro Carlos Martins
Cassiele Christina Favero
Advogado: Marco Antonio Ribas Rampazzo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:17
Processo nº 0018721-54.2015.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
L.g. Fenianos Comercio de Madeiras - Eir...
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2015 10:42