TJPR - 0005685-74.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:18
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2022 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:08
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 22:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
16/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/08/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/08/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BELA VISTA LOTEADORA LTDA
-
15/08/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 05:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/05/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 05:44
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 14:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2022 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 19:52
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:52
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2021 16:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/07/2021 11:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 05:24
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 12:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 04:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005685-74.2020.8.16.0160 Processo: 0005685-74.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.912,31 Autor(s): MARCOS VINICIUS DOS SANTOS Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Cancelamento Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas ajuizada por Marcos Vinicius dos Santos em face de Bela Vista Loteadora LTDA.
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 21), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a impugnação à justiça gratuita concedida.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 25).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado e o requerente pela prova oral (seq. 31/32).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento. 2.
Por questão de ordem, passo a análise das preliminares arguidas. 2.1) DA INCOMPETENCIA DO JUÍZO Pugna a parte requerida pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, uma vez que, no contrato realizado, foi eleito o foro de Marialva como competente.
Sem razão a requerida.
De acordo com o comprovante de residência de seq. 1.5, a parte requerente possui residência em nesta cidade (Sarandi/PR).
Conforme entendimento jurisprudencial do e.
TJPR, nas relações de consumo, o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, mesmo que em detrimento do foro eleito no contrato firmando entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 40 DESTE TRIBUNAL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELADO.
ACOLHIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR PAGO EM FACE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DESTE VALOR.
DIREITO DE RETENÇÃO DE PARCELA DOS VALORES PAGOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE É LÍCITA A RETENÇÃO DE 10 A 25% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS PAGAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM FACE DO TRABALHO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0029969-95.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 05.06.2019).
Ainda, tal matéria foi objeto da Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 774.094-3/01, que editou a Súmula nº 40, nos seguintes termos: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”.
Assim sendo, considerando que os presentes autos tratam de relação de consumo e que, nesse caso, conforme exposto acima, a competência é absoluta, rejeito a preliminar arguida. 2.1) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Argumenta o requerido que o requerente possui condições econômico-financeiras para arcarem com as custas e despesas do processo, porém, o requerido impugna o benefício concedido, mas não junta qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência das partes.
Preliminar rejeitada. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) Restituição parcial ou integral de valores; b) dos percentuais de retenção; e c) danos morais. 4. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.[2] A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa requerida, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 5.
Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa.
Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento no compromisso de compra e venda de seq. 1.6, nos relatórios de seq. 1.8/13 e nos documentos juntados em sede de contestação. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 8.
Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. 9.
Dil.Necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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