TJPR - 0047255-95.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2025 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2024 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:46
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:53
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 08:42
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:47
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2023 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0001837-27.2023.8.16.0014
-
16/01/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/12/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/11/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 10:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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29/07/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 10:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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28/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047255-95.2017.8.16.0014 Processo: 0047255-95.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.527,64 Exequente(s): ZELINDA MACHADO DA SILVA Executado(s): FIEL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Sequencial: SEQ.: 183.1 MCLGERALEX - Diante do pedido de sequencial nº 183.1, determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal.
CPC, Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes.
Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
11/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 11:36
Recebidos os autos
-
23/12/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/12/2020 22:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2020 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 09:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 08:42
Recebidos os autos
-
12/06/2020 08:42
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2020 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2020
-
29/05/2020 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2020
-
29/05/2020 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2020
-
28/04/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 19:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 20:02
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2018 00:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 08:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2018 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ZELINDA MACHADO DA SILVA
-
20/07/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/07/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 15:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2018 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 09:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2018 06:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2018 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2018 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 06:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2017 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZELINDA MACHADO DA SILVA
-
16/11/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/11/2017 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/07/2017 12:16
Recebidos os autos
-
18/07/2017 12:16
Distribuído por sorteio
-
18/07/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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