TJPR - 0001266-74.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/12/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:57
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2022 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 19:24
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
22/03/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0001266-74.2020.8.16.0042 Processo: 0001266-74.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.630,14 Autor(s): ANTONIO JOSE PAULO (RG: 45259692 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*90-25) RUA GETULIO VARGAS, 946 - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SN SALA 101 201 301 401 5 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTÔNIO JOSÉ PAULO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor possuir benefício previdenciário sob n. 6075326913 e ao emitir extrato para a devida conferência, não se recorda de ter pactuado financiamento com a ré objeto do contrato n. 900137582, no valor de R$1.000,00, podendo ter sido vítima de golpe, em razão do elevado número de fraudes praticadas em desfavor dos aposentados em todo o país.
Assim, em seus pedidos pugna que, após analisados os documentos apresentados e inexistindo contrato válido, bem como autorização para averbação junto ao INSS, e prova inequívoca de que os valores foram entregues à autora, requer seja declarado ilegal os descontos realizados pela ré, bem como condená-la a restituição em dobro do montante pago, e danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos.
Em despacho contido ao mov. 13.1 foi determinada a realização de constatação no endereço do autor, a fim de verificar seu conhecimento sobre os presentes autos, o que se realizou à seq. 22.1.
Em decisão inicial contida à seq. 32.1 foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita em prol do autor, bem como determinada a citação da parte ré, que foi devidamente citada aos 18/06/2021 (seq. 34.1), deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A parte autora foi intimada ao mov. 37.0 e 41.0, porém, renunciou ao prazo de manifestação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nota-se que o processo sub judice não requer outras diligências, sendo matéria unicamente de direito (legalidade ou ilegalidade dos descontos realizados), desafiando, portanto, de logo, o seu julgamento a teor do que autoriza os arts. 355, I e 366, parte final, do CPC.
Assim, ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, passo ao conhecimento do mérito do pedido.
Com efeito, mesmo citada pessoalmente dos termos da demanda, a parte ré se manteve inerte, não apresentando contestação.
Desse modo, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, sendo forçosa a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Não bastasse isso, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na documentação juntada.
Por meio da documentação inserida ao evento 1.7, constata-se a existência de descontos no benefício do autor (NB6075326913) referente ao contrato n. 900137582, no período de 06/06/2018 a 06/02/2019, sendo descontadas 07 parcelas no importe de R$33,83 cada.
Entretanto, em razão da relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se ao caso em exame a regra de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à empresa Ré a prova de que a parte autora teria realizado a contratação do respectivo contrato, o que de fato não se concretizou, ante sua inércia e decretação de revelia. É de se considerar, portanto, que não houve a efetiva contratação e proveito econômico em favor do requerente.
Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência em todo o país: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. (...) ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA ORDEM DE PAGAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES DO FINANCIAMENTO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO MONTANTE PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RECIBO DA ORDEM DE PAGAMENTO ASSINADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVE ALCANÇAR APENAS DESCONTOS PROVADOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO. (...). (TJPR - 13ª C.
Cível – AC 0001244-08.2017.8.16.0111 - Rel.: Des.
Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.03.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE RECIBO DA ORDEM DE PAGAMENTO ASSINADA.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] os descontos sofridos pela apelante em seu benefício previdenciário são indevidos, na medida em que não se comprovou o repasse do empréstimo a essa [...]. (TJCE – AC: 0016178-69.2016.8.16.0115, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado.
Publicado em 27/01/2021) Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que deve ser reconhecido como indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
E, diante do reconhecimento dos descontos indevidos, cumpre determinar a devolução dos valores, todavia, na forma simples.
Isso porque, o STJ pacificou o entendimento de que há necessidade de comprovação da má-fé do Banco para que a devolução possa se dar na forma dobrada, o que não ficou demonstrado no presente caso.
A parte autora também solicita a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Entretanto, para que ocorra a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, é necessária a presença de uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, a ocorrência do dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Sobre o tema elucida Yussef Said Cahali: “qualificam-se como morais os danos à esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (BITTAR, Carlos.
Apud CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2 ed.
SP: Ed.
RT, 1998, p.20).
No caso dos autos, identifico a ocorrência de danos morais a serem reparados, haja vista que a parte ré não comprovou a efetiva disponibilização do valor em favor da autora, estando presente a responsabilidade civil, ante o ato lesivo proporcionado com os descontos indevidos.
Assim, presente o dano experimentado pela Autora e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência majoritária: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Ausência de comprovação da utilização dos serviços após pedido de cancelamento.2- Inscrição junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Indevida.3- Danos morais configurados. 4-Redução do valor dos danos morais.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade.5- Sentença reformada em parte.6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034035-45.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 09.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGA DE COISA CERTA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO (Súmula n. 54 do STJ) [...] A privação da cliente do valor monetário proveniente de seu benefício previdenciário e que seria usado para suas necessidades, por si só, configura dano moral, passível de reparação [...]. (TJMG.
AC: 10000205498173001, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível.
Publicado em 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE, NA INICIAL, ALEGOU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATO QUE PREVIA A EMISSÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO PARA ESSE FIM.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE EXPRESSAMENTE ATRIBUIU A PROVA DA TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. (...).
DESCONTOS QUE SE PROLONGARAM POR QUASE DOIS ANOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO A EMPRÉSTIMO QUE NÃO OCORREU.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível – AC 0004914-20.2018.8.16.0014 - Rel.: Des.
Josély Dittrich Ribas - J. 09.08.2019) No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que a fixação do dano moral possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, se valendo o julgador dos princípios da proporcionalidade, moderação, razoabilidade a fim de se chegar a um valor justo.
Assim, para a correta mensuração, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, devendo ser ponderada as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Ponderados esses aspectos, tenho que o valor da indenização para o caso deve ser em R$2.000,00 (dois mil reais), à guisa de reparação pelos danos efetivamente sofridos. 3.
DISPOSITIVO Por tudo quanto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com a consequente inexigibilidade da dívida apontada; b) Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores comprovadamente cobrados nos autos, de forma simples, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso, até à citação e, após, incidência da taxa SELIC, até o pagamento. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, até a data do arbitramento e, a partir de então, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que é constituída por juros e correção monetária.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo a apresentação de recurso, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.003 §5).
Oportunamente subam os Autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010 §3º), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito -
28/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/06/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Tendo em vista que a natureza desta demanda indica ser improvável a realização de transação, que as partes podem celebrar composição a qualquer momento do feito (o que não demanda a realização prévia de ato específico para tal finalidade) e, por fim, considerando que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 4.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Haja vista a informação contida em certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, em cotejo com as manifestações do Ministério Público e do Representante da parte autora, tenho que não há como reconhecer vício da representatividade neste feito.
Denota-se da documentação que a parte autora, devidamente intimada, declinou que foi cientificada do teor desta demanda (que questiona a existência e validade de contratos de crédito consignado), bem assim que ofertou procuração, outorgando poderes para a propositura do processo.
No que toca à correta representação da parte, tenho que foram atendidos aos requisitos mínimos legalmente previstos, ademais, tenho que deva ser prestigiada a declaração de vontade do contratante em prol da estrita formalidade do ato. Alto Piquiri, 05 de maio de 2021. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
11/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/02/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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