TJPR - 0010045-67.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 08:37
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA DA SILVA SANTOS
-
07/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
07/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:20
Processo Reativado
-
02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/07/2024 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA DA SILVA SANTOS
-
15/07/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 20:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 19:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA DA SILVA SANTOS
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:10
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/03/2024 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA DA SILVA SANTOS
-
14/01/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA DA SILVA SANTOS
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/08/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:05
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/11/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/07/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/06/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/03/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 06:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
18/05/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010045-67.2020.8.16.0058 Processo: 0010045-67.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.528,86 Autor(s): Ana Tereza de Oliveira (RG: 18123959 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*66-68) Rua Beija-flor, 247 - Conjunto Habitacional Milton Luiz Pereira - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-220 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se de ação declaratória nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por Ana Tereza da Silva Santos em face de Banco Paraná S.A, em que pretende a autora seja declarado ilegal os descontos realizados pelo Banco Requerido, na única fonte de renda da Autora, sob o argumento de que jamais firmou o contrato discutido, bem como, a condenação do Requerido a restituir em dobro o montante pago, e danos morais.
No evento 14.1, concedeu-se os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor e determinou-se a citação do Requerido para apresentar contestação.
O Requerido apresentou contestação no evento 21, alegando preliminarmente a necessidade de conexão da demanda com outros feitos; Em caráter meritório, defendeu a legalidade da contratação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos realizados pela Requerente e sua condenação em litigância de má-fé.
Juntou documentos nos eventos 21.2/21.7.
Impugnação à contestação juntada no evento 25.
Em sede de especificação de provas, a Requerente pugnou pela produção de prova pericial (evento 31.1), e o Requerido pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (evento 32.1).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Por não ser demanda complexa, o saneador é dado em gabinete (art. 357, §3°, CPC). 3.
Quanto a arguição de conexão, a matéria ainda não é pacífica no E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Vejam-se os seguintes julgados recentes e praticamente da mesma data: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REUNIÃO DA PRESENTE DEMANDA COM OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A COMARCA DE GUARAPUAVA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) CABIMENTO DO RECURSO – NADA OBSTANTE A QUESTÃO DEBATIDA NÃO ESTAR INSERTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, APLICA-SE AO CASO A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA - RESP Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT – MATÉRIA REFERENTE A COMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER POSTERGADA PARA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTE RELATOR , NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO, SUPERADO – RECURSO CONHECIDO. 2) ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE CONEXÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONEXÃO IMPRÓPRIA CARACTERIZADA (ART. 55, ART. 55, §3°, DO NCPC) - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, PORQUANTO POSSUEM COMO FUNDAMENTO, A SER OBJETO DE PROVA, O MESMO FATO, QUAL SEJA, A (IN)EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – REUNIÃO QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE QUE DECISÕES CONFLITANTES SEJAM PROFERIDAS - PRECEDENTE DESTE TJPR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – processo 0050940-50.2020 – Rel.
Des.
Fernando Antônio Prazeres – 14ª C.Cível – jul. 16.03.2021).
Em sentido oposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE.
DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.“Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0022275-24.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) (TJPR – 16ª C.Cível – processo 54419-51.2020.8.16.0000 – Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry - jul. 01/03/2021).
Assim, entendo por bem em não reconhecer a conexão, evitando retardamento maior da demanda, com levantamento de conflito de competência, interposição de recursos e anulação de atos. 4.
Na sequência, é de se observar que o Código de Defesa de Consumidor tem aplicação ao caso em tela, uma vez que as partes figuram como consumidor e fornecedor, nos termos conceituados pelos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se faz possível a aplicação do CDC nas relações que envolvem instituição financeira, consoante Súmula 297 do STJ.
Em se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes as situações previstas no artigo 6°, inciso VIII, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em questão a hipossuficiência resta clara, uma vez que o Requerido possui melhores condições técnicas de esclarecer a operações realizadas através do contrato em discussão, bem como para demonstrar os pagamentos efetuados à Autora e para produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, visto que detentor dos documentos correspondentes às negociações.
Deste modo procedo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos, o que faço com arrimo no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil, este último que permite ao Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto nos incisos I e II, quando verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte em cumprir com o encargo probatório, como se vislumbra nos presentes autos. 5.
Não havendo preliminares, irregularidades a suprir ou nulidades a decretar, dou por saneado o feito, levantando como pontos controvertidos: Questões de direito: 1.
Ato ilícito e Responsabilidade Civil (art. 186/927 do CC); Questões de fato: 1.
Contratação regular dos serviços oferecidos pelo Requerido pela Requerente; 2.
Autenticidade da assinatura constante do contrato supostamente firmado; 3.
Ocorrência dos danos materiais e morais alegados na inicial, caso positivo, sua extensão; culpa e nexo de causalidade; 4.
Litigância de má-fé pela Requerente. 6.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, documental e oral. 7.
Quanto a prova documental: 7.1.
Oficie-se o Banco do Brasil S.A requisitando as informações solicitadas pelo Requerido no evento 32.1. 7.1.1.
Com a reposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.
Para a produção da prova pericial, nomeio a Perita grafotécnica, Sra.
Carla Cristina Steffen, devidamente cadastrada no CAJU, a qual atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465 § 1º).
Intime-se a Sra.
Perita para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Não havendo impugnação, e, considerando ter ocorrido a inversão do ônus probatório, ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, terem sido os documentos produzidos pelo Requerido (art. 429, II, do CPC), tendo este também pleiteado a produção da prova pericial, caberá ao Requerido o depósito, devendo ser intimado para tanto.
Efetuado o depósito dos honorários, encaminhe-se os autos a Sra.
Perita para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Desde já, resta deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos, expedindo-se o alvará competente (art. 465 § 4º, CPC).
Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC), de forma pontual e objetiva.
Requeridos esclarecimentos, a Expert para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 9.
A prova oral consistirá no depoimento pessoal da autora e testemunhas tempestivamente arroladas. Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 17 de novembro de 2021, às 15:00 horas.
Intimem-se as partes e seus Procuradores, observando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso não seja possível a realização de audiência presencial, acaso não cessada a situação instaurada pela pandemia Covid-19 e as respectivas medidas restritivas, a audiência será realizada por videoconferência.
Nesse caso, deverá ser observado o contido na Ordem de Serviço 01/2020.
Nos termos do artigo 357 §4°, do Código de Processo Civil, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas ou retificação do rol de testemunhas já apresentado, cientes do contido no artigo 455 e parágrafos, do mesmo códex. 10.
Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). 11.
Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
10/05/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/02/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2020 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2020 17:22
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:22
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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