TJPR - 0010771-41.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 19:07
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 15:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 23:59
-
07/11/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2022 12:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2022 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/03/2022 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010771-41.2020.8.16.0058 Processo: 0010771-41.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.885,92 Autor(s): Gaubaldi Fontoura Ferreira (CPF/CNPJ: *49.***.*55-68) Rua Curitiba, 793 - de 171/172 a 299/300 - Jardim Ione - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-020 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/N PRÉDIO VERMELHO 4° ANDAR - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1.
Trata-se de ação declaratória nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Gaubaldi Fontoura Ferreira em face de Banco Bradesco, em que pretende o autor seja declarado ilegal os descontos realizados pelo Banco Requerido, na sua fonte de renda, sob o argumento de que jamais firmou o contrato discutido, bem como, a condenação do Requerido a restituir em dobro o montante pago, e danos morais.
No evento 8.1, concedeu-se os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor e determinou-se a citação do Requerido.
O Requerido apresentou contestação no evento 16.1, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, rebateu os argumentos iniciais.
No evento 20.1, o Requerente apresentou impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, o Requerido pugnou pela produção de prova oral e documental (evento 26.1) e o Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 27.1).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Por não ser demanda complexa, o saneador é dado em gabinete (art. 357, §3°, CPC). 3.
Sustenta o Requerido, em sede preliminar, que há ausência de pretensão resistida por parte do Requerente, pois não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu.
Sem razão.
O interesse de agir, ou interesse processual, deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
Deste modo, o interesse processual localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
No caso presente, alega o Requerente que desconhece do contrato formalizado com o Requerido.
Assim, para que o Requerente possa ser indenizado pelos danos que alega ter experimentado em decorrência da nulidade do contrato firmado, necessário se fez o ajuizamento da presente ação, à qual é adequada para que tal pretensão seja analisada e julgada.
Referida pretensão tem amparo no ordenamento jurídico.
Assim, não merece prosperar a alegação do Requerido de que faltaria interesse de agir porque o autor não solicitou administrativamente informações acerca do débito, ora existente, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil à parte, e exigir prévia impugnação administrativa ao contrato junto ao banco ou ao INSS implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Entretanto, se procedem ou não as alegações do Requerente, é matéria de mérito e será tratado em sentença.
Assim, fica afastada a preliminar arguida. 4. É de se observar, na sequência, que o Código de Defesa de Consumidor tem aplicação ao caso em tela, uma vez que as partes figuram como consumidor e fornecedor, nos termos conceituados pelos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se faz possível a aplicação do CDC nas relações que envolvem instituição financeira, consoante Súmula 297 do STJ.
Em se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes as situações previstas no artigo 6°, inciso VIII, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em questão a hipossuficiência resta clara, uma vez que o Requerido possui melhores condições técnicas de esclarecer a operações realizadas através do contrato em discussão, bem como para demonstrar os pagamentos efetuados ao Autor e para produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, visto que detentor dos documentos correspondentes às negociações.
Deste modo procedo a inversão do ônus da prova em relação aos documentos, o que faço com arrimo no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil, este último que permite ao Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto nos incisos I e II, quando verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte em cumprir com o encargo probatório, como se vislumbra nos presentes autos. 5.
Não havendo preliminares, irregularidades a suprir ou nulidades a decretar, dou por saneado o feito, levantando como pontos controvertidos: Questões de direito: 1.
Ato ilícito e Responsabilidade Civil (art. 186/927 do CC); Questões de fato: 1.
Contratação regular dos serviços oferecidos pelo Requerido pelo Requerente; 2.
Ocorrência dos danos materiais e morais alegados na inicial, caso positivo, sua extensão; culpa e nexo de causalidade. 6.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e oral. 7.
Quanto a prova documental: 7.1.
Considerando ter havido a inversão do ônus probandi, intime-se o Banco Requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos o contrato impugnado pelo Requerente na presente ação, qual seja, Contrato nº 20170356979000609000 - Data da Inclusão: 30/05/2017, com parcelas mensais de R$ 120,56 (Cento vinte reais, e cinquenta seis centavos) - Contrato Ativo com 41 (Quarenta uma) parcelas debitadas - corresponde atualmente no valor de R$ 4.942,96 (Quatro mil, novecentos quarenta dois reais, e noventa seis centavos), bem como, os recibos de liberação dos valores referentes a tal operação para a conta do Requerente, sob pena de incidir no disposto no art. 400 do CPC.
Procedida a juntada, intime-se o Requerente para manifestação. 8.
A prova oral consistirá no depoimento pessoal do autor e testemunhas tempestivamente arroladas. Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 09 de novembro de 2021, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes e seus Procuradores, observando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso não seja possível a realização de audiência presencial, acaso não cessada a situação instaurada pela pandemia Covid-19 e as respectivas medidas restritivas, a audiência será realizada por videoconferência.
Nesse caso, deverá ser observado o contido na Ordem de Serviço 01/2020.
Nos termos do artigo 357 §4°, do Código de Processo Civil, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas ou retificação do rol de testemunhas já apresentado, cientes do contido no artigo 455 e parágrafos, do mesmo códex. 9.
Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). 10.
Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
10/05/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 23:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 21:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:19
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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