TJPR - 0000822-42.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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05/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2022 13:56
Juntada de CUSTAS
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05/10/2022 13:56
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
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04/10/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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01/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:08
DECRETADA A REVELIA
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26/10/2021 15:18
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
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30/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:20
Expedição de Mandado
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08/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/07/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
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19/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000822-42.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$42.500,00 Autor(s): VILSON PEREIRA DA MAIA Réu(s): MARLI DAS GRAÇAS PEREIRA DA MAIA 1.
O requerente alega ser proprietário de bem imóvel, em condomínio com MARLI DAS GRAÇAS PEREIRA DA MAIA, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Aduz que o bem restou dividido desta forma por ocasião de acordo homologado em autos do divórcio ocorrido entre eles.
Indica que na oportunidade do acordo as partes celebraram pela venda do bem, mas que a cláusula não foi cumprida pela requerida, que reside no local atualmente e oferece óbices à realização da venda.
Alega que, apesar não terem celebrado pelo pagamento de aluguel pela requerida, o lapso temporal decorrido desde então é mais que suficiente para a venda do imóvel.
Assim requereu o deferimento de tutela de urgência, para arbitramento de aluguel em seu favor a ser pago pela requerida e a extinção do condomínio, a venda do bem e o pagamento de aluguéis, pelo uso unilateral do imóvel.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita. 2.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a documentação juntada, especificamente, o extrato previdenciário de ev. 1.11, em que consta o recebimento de aposentadoria, no valor aproximado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o valor do bem imóvel em que é proprietário em condomínio, de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco) mil reais, conforme avaliação judicial de ev. 1.8, e a declaração de hipossuficiência de ev. 1.3, que possui presunção relativa de veracidade, DEFIRO a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV.
Nesse sentido, o TJPR: "No julgamento do RE 851177 AgR, o STF firmou que há necessidade de a parte requerente comprovar a carência econômica para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. b)- Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1440778-4 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 25.04.2017) 3.
Verifica-se que os pedidos do requerente pautam-se em acordo firmado e homologado perante a Vara de Família, por si e pela requerida (ev. 1.7).
Desta forma, o estabelecido entre as partes naquela oportunidade firmou-se como título executivo judicial, na forma do artigo 515, do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese a sentença de homologação naqueles autos ter determinado a venda do imóvel sem fixar prazo para tanto, a discussão sobre a matéria e destinação diversa do bem, inclusive o pagamento de alugueres, deve se dar perante aquele juízo na forma de pedido de cumprimento de sentença.
Veja-se que o pedido realizado na exordial, estritamente diz respeito ao pactuado e homologado, de forma que, no mérito, sequer existe matéria pendente de análise, buscando a parte verdadeira alteração do decidido, homologado e transitado em julgado perante juízo diverso. 3.1.
Assim, intime-se a requerente para que apresente emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade a parte deverá esclarecer a pertinência do seu pedido em ação autônoma no Juízo Cível e não sob a forma de cumprimento de sentença no Juízo da Família, onde foi homologado o acordo, sob pena de indeferimento da exordial. 4.
Independente de manifestação, transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
07/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2021 11:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/05/2021 20:41
Recebidos os autos
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06/05/2021 20:41
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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