TJPR - 0000505-91.2021.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/07/2023 15:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:58
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
08/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:13
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
08/05/2023 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/05/2023 18:26
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
02/05/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA
-
07/03/2023 22:19
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2023 22:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 14:31
Juntada de PARECER
-
27/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA
-
17/11/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA
-
11/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA
-
04/08/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA
-
14/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:59
Recebidos os autos
-
18/05/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA
-
13/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:31
NOMEADO PERITO
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA
-
02/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:53
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:19
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA
-
04/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:49
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
07/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:39
NOMEADO CURADOR
-
20/09/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:38
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
14/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 20:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
17/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-91.2021.8.16.0144 Processo: 0000505-91.2021.8.16.0144 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA BENEDITA DAS LÁGRIMAS ROSA Requerido(s): MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por Maria Benedita das Lágrimas Rosa em desfavor de Maria Imaculada da Silva Rosa.
A autora alega que é filha da ré, e que sua mãe não tem plenas condições de administrar seus bens e praticar os atos de sua vida civil, pois, é portadora da Doença de Alzheimer, CID G 30.
Pugnou pela curatela provisória da ré, e no mérito, pela interdição da ré, com sua nomeação como curadora.
Determinada emenda da inicial em ev. 9.1, nos termos do art. 1.783-A, do Código Civil, cumprida em ev. 12.1.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da curatela provisória da ré em favor da autora, e pugnou pela realização de estudo psicossocial na residência das partes (ev. 17.1). É o relatório. 2.
Recebo a inicial de ev. 1.1 e emenda de ev. 12.1.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à autora, com base nos documentos de ev. 1.27/1.30.
Anote-se. 3.
Como salientado na inicial, a autora é filha da ré, conforme comprovado inclusive pela certidão de nascimento de ev. 1.4, o que o legitima para exercer a curatela, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC e art. 1.775, §1º, do Código Civil.
No que toca à probabilidade do direito alegado, os documentos médicos de ev. 1.14 e 1.15 atestam que a ré é portadora de Déficit Cognitivo, com dependência para as atividades instrumentais e de vida diária; com perda da autonomia e comunicação, e CID: G30.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial o pagamento de despesas e o requerimento de benefícios da interditanda, pelo que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade de direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 659).
Quanto ao periculum in mora, ainda, para obtenção da tutela de urgência: “A parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação de provimento final do processo” (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 660).
Portanto, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, a autora demonstrou ser pessoa apta ao exercício da curatela, por ser filha da ré e já estar exercendo os cuidados de fato, diante da condição de saúde de sua genitora. 4.
Face ao exposto, DEFIRO a curatela provisória de Maria Imaculada da Silva Rosa em favor de Maria Benedita das Lágrimas Rosa.
Lavre-se o competente termo de curatela provisória, devendo dele constar que a curadora não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda. 5.
Em que pese a previsão do art. 751, do CPC, considerando a situação sanitária vivenciada no país, por conta do vírus da Covid19, e das disposições do Decreto Judiciário nº 254/2021, do TJPR, deixo de designar audiência para entrevista da interditanda.
Em substituição da audiência para entrevista da interditanda, a constatação da situação da ré deverá ser feita através de estudo psicossocial, sendo que os assistentes sociais e psicólogos do CRAS, e da Secretaria Municipal de Saúde, questionarão a interditanda acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Os questionamentos devem ser da seguinte forma: a) A senhora conhece a autora? b) Ela é sua parente? c) A senhora se sente bem? d) Qual sua rotina? e) Qual sua idade? f) A senhora é casada? Tem filhos? g) A senhora estudou até que série? h) A senhora tem condições de ir ao banco pagar suas contas e administrar seus bens? Na mesma oportunidade, o CRAS deverá apresentar relatório sobre a atual situação do quadro familiar da autora e da ré, bem como quem seria a pessoa que melhor apresenta as condições necessárias para exercer o encargo de curador, conforme dispõe o artigo 1.775, do Código Civil.
Oficie-se o CRAS e a Secretaria Municipal de Saúde, para elaboração dos relatórios, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Sem prejuízo, cite-se a interditanda acerca da presente ação pessoalmente, por Oficial de Justiça.
Consigne do mandado de citação que a interditanda poderá contestar o pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da certidão do Oficial de Justiça, atestando sua citação pessoal (art. 231, inciso II e art. 752, do CPC). 7.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Cumpridas todas as diligências, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
20/05/2021 21:49
Recebidos os autos
-
20/05/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
20/05/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 13:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-91.2021.8.16.0144 Processo: 0000505-91.2021.8.16.0144 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA BENEDITA DAS LÁGRIMAS ROSA Requerido(s): MARIA IMACULADA DA SILVA ROSA DESPACHO Faculto à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § único, do Código de Processo Civil), a fim de que diga acerca da possibilidade de aplicação do instituto previsto no art. 1.783-A, do Código Civil, ao presente caso.
Com o cumprimento da diligência determinada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, quanto ao pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
12/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 21:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:03
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008190-28.2019.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Ferreira Fallas
Advogado: Joacir Jose Favero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2019 11:31
Processo nº 0002132-16.2016.8.16.0077
Jnj Comercial, Importadora e Exportadora...
K2 Transportes LTDA EPP
Advogado: Ademar Uliana Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2022 17:00
Processo nº 0005674-71.2014.8.16.0090
Inga Veiculos LTDA
Luiz Fernando Goncalves Alves
Advogado: Fabio Luis Antonio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2014 13:39
Processo nº 0026078-27.2015.8.16.0182
Elaine Camila Bee Bubniak
Jorge Josefi Ribeiro
Advogado: Delamare de Oliveira Bonfim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2024 13:59
Processo nº 0025178-29.2020.8.16.0001
Luciana Akiko dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Hasson
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2025 13:47