TJPR - 0013209-72.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 06:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO PEREIRA
-
16/02/2022 06:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/01/2022 09:28
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:28
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PERALTA PEREIRA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-72.2005.8.16.0185 Processo: 0013209-72.2005.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.334,99 Polo Ativo(s): Município de Curitiba/PR Polo Passivo(s): ANTONIA PERALTA PEREIRA PAULO PEREIRA Vistos, etc. 1.
Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença. 1.1.
Cumpra-se o art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas devendo constar como exequente PAULO ROBERTO PEREIRA, e executado o Município de Curitiba. 2.
Tendo em vista os requerimentos de mov. 59 e 68, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba. 4.
Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor apontado no mov. 68 (R$728,65), bem como concordância expressa ou tácita do credor com as retenções apontadas, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020). 4.1.
Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 4.2.
Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ). 5.
Com a expedição, intime-se o credor para retirada. 6.
Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste.
Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Quanto às custas processuais, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo das mesmas.
Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município referente às custas, nos moldes acima.
Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o art. 2º, §1º da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 9.
Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas. 10.
Com a satisfação do credor e recolhidas as custas processuais, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de outubro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/10/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-72.2005.8.16.0185 Processo: 0013209-72.2005.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.334,99 Polo Ativo(s): Município de Curitiba/PR Polo Passivo(s): ANTONIA PERALTA PEREIRA PAULO PEREIRA Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o credor dos honorários advocatícios compareceu requerendo a intimação do Município de Curitiba para pagar a quantia de R$ 1.611,68 (mov. 59), referente às verbas sucumbenciais.
Todavia, da simples leitura da sentença observa-se que foi adotado como critério de fixação dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido pelo excipiente, sendo atualizado o crédito fiscal quando da sentença, obtendo-se a importância de R$6.946,38.
Desse modo incabível nova atualização dos honorários desde 11/10/2005 como pretendido pelo credor, porquanto haveria dupla incidência da atualização monetária sobre o crédito sucumbencial.
Ou seja, os honorários deverão ser atualizados tão somente a partir da sentença (01/02/2021).
Posto isso, intime-se o credor dos honorários advocatícios para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a readequação do cálculo, atentando-se ao ora decidido.
Intime-se.
Curitiba, 16 de setembro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
17/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PERALTA PEREIRA
-
27/08/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
06/08/2021 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 15:00
Baixa Definitiva
-
04/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013209-72.2005.8.16.0185 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013209-72.2005.8.16.0185 ORIGEM: SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR APELADOS: ANTONIA PERALTA PEREIRA E PAULO PEREIRA RELATOR: DES.
J.
S.
FAGUNDES CUNHA Cls.
I.
No caso dos autos, o mérito recursal suscitado pelas partes restringe-se a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente dos créditos tributários representados na CDA nº 9.872/2005, título exequendo de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios financeiros de 2011 a 2004, cujo o lançamento tributário fora, em outrora, efetuado em face de Village Country S/A.
Entretanto, a leitura atilada do caderno processual demonstra que a Apelada Antonia Peralta Pereira arrematou o imóvel do qual se oriunda a tributação em 2007 em hasta pública determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba – órgão da Justiça do Trabalho da 9ª Região.
Ademais, consta da decisão proferia nos autos de Reclamatória Trabalhista nº 38831-1996-001-09-00-2 (mov. 1.1 – fls. 22/23), que a Apelada foi declarada irresponsável pelo adimplemento de dívidas fiscais anteriores à data da arrematação em 2007.
Com efeito, as dívidas outrora descritas na CDA exequenda (IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios financeiros de 2011 a 2004) sequer constam descritas na Relação de Débitos extraída em 2008 e acostada aos autos ao mov. 1.1, fl. 30.
Conclui-se, portanto, nos termos dos artigos 130, parágrafo único e 156, inciso X, ambos do CTN, a dívida exequenda encontra-se extinta ante o advento de causa pretérita à aventada prescrição e o objeto da decisão recorrida.
Destarte, após a aparente perda do objeto processual e a inocuidade da sentença vergastada, ante a aparente extinção da dívida em razão de eventos oblíquos aos eventos deste Executivo Fiscal, facultou-se às partes, na forma dos artigos 10 e 933 do CPC, que se manifestassem sobre o interesse de agir no prosseguimento do presente recurso de apelação cível.
O Município de Curitiba/PR, ora apelante, afirmou que em razão do pagamento do débito fiscal, restou caracterizado a perda do objeto recursal (mov. 14.1/TJ) Os Apelados pugnaram pelo retorno do caderno processual à origem (mov. 19.1).
Vieram os autos conclusos.
III.
Considerando o conteúdo das declarações exaradas pelas partes, com fundamento no artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, c/c artigo 182, inciso XVI do Regimento Interno, homologo a ocorrência do pagamento da dívida anterior a ocorrência da prescrição exarada na sentença recorrida e, ante o esgotamento do objeto recursal, declaro extinto o presente incidente recursal.
IV.
Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, ante a inaplicabilidade do art. 85, §11º, do CPC à presente decisão.
V.
Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021. J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
11/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/05/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PERALTA PEREIRA
-
30/03/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PERALTA PEREIRA
-
09/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PERALTA PEREIRA
-
09/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO PEREIRA
-
26/02/2021 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
28/10/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PERALTA PEREIRA
-
22/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 15:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2005
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
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