TJPR - 0000310-71.2000.8.16.0038
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2021 11:48
APENSADO AO PROCESSO 0000362-62.2003.8.16.0038
-
26/08/2021 11:47
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000167-82.2000.8.16.0038
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-71.2000.8.16.0038 Cumpra-se o determinando no item 2 (mov. 56).
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
26/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-71.2000.8.16.0038 Verifica-se a ocorrência inconteste da prescrição intercorrente na execução principal e nos processos apensados. De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço.
No caso dos autos, a parte exequente foi intimada sobre a ausência de bens penhoráveis em 2004 (fls. 46) e somente em 2018 foi requerida a penhora no rosto dos autos (mov. 44).
Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA.
EXERCÍCIO DE 2003.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003157-45.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.09.2019) Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.[1] Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1835174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). -
12/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/05/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:46
Alterado o assunto processual
-
07/02/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
02/11/2020 14:07
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:03
Recebidos os autos
-
12/08/2020 09:03
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2020 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2020 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2019 18:03
PROCESSO SUSPENSO
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28/06/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2019 11:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2017 07:49
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2017 07:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2017 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0000167-82.2000.8.16.0038
-
22/09/2016 17:26
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2016 22:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2016 20:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2016 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2016 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2016 01:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2016 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2016 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2016 01:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2016 01:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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